DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
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Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Giuliano Viero Giuliato; Julg. 27/04/2017; DJERS 09/05/2017) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os autos de Apelação Cível Nº 002608-24.2010.815.0011, em que é apelante
Douglas Pereira Aragão de Oliveira e outra sendo apelado Maria de Fátima Pereira de Souza. - A C O R D A, a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001096-75.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. SUSCITANTE:
Suscitante: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo E Autor: Odilon Ribeiro Coutinho Filho. ADVOGADO: Ana
Patrícia Ramalho de Figueiredo (oab/pb Nº 11.666). SUSCITADO: Suscitado: Juízo da 5ª Vara Cível da Capital E
Réu: Condomínio do Edifício Rio Uatumã. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C RESTITUIÇÃO DE TAXA DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO REÚ. CONHECIMENTO
DO CONFLITO. competência do juízo SUSCITADO. — “Súmula 33 STJ”: “A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, os presentes autos antes identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
conhecer do conflito, para declarar competente o juízo suscitado (5ª Vara Cível da Capital).
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006923-05.2014.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Ailton Antônio da Silva. ADVOGADO:
Humberto de Sousa Félix (oab/rn 5.069). AGRAVADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/
pb 21.714-a). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO CRUZEIRO DO
SUL. ACEITAÇÃO DO MUTUÁRIO. POSTERIOR MIGRAÇÃO PARA O BANCO AGRAVADO. INALTERAÇÃO
DOS VALORES COBRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Súmula nº
297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - Art. 373 – CPC: O ônus
da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0028512-20.2010.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Associacao Cultural dos Artesãos do Est da Pb. ADVOGADO: Luiz Guedes Pinheiro (oab/pb 13.981). AGRAVADO: Lúcia Maria Cândido de
Oliveira. ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho (oab/pb 10.822). EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO GENÉRICA DA PRESIDENTE DA ENTIDADE E SEU ESTATUTO. ELEMENTOS DE PROVA INCAPAZES DE EVIDENCIAR A HIPOSSUFICIENCIA DA RECORRENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS
PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Súmula STJ nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026894-98.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa T. B. Almeida. APELADO: Renivaldo Cabral de Souto. EMENTA:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. ÉDITO
MONOCRÁTICO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Por ser a assistência à saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa acometida de doença
exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. - A negativa de fornecimento de um medicamento
ou tratamento cirúrgico imprescindível para o autor, cuja negativa gera risco à saúde, é ato que viola a
Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. Não há também que se alegar ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, pois consiste o pedido da
inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por
parte das entidades governamentais. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal que não
há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes, quando a pretensão da demanda consistir em tutela de
direito fundamental essencial, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das
entidades governamentais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0006290-53.2013.815.0011. ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jose Geraldo Aires Guimarães,
APELANTE: Ana Lúcia Gomes de Azevedo. ADVOGADO: Eduardo Sergio Sousa Medeiros (oab/pb 9.599.
APELADO: Maria Normelia Cavalcanti de Albuquerque. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima (oab/pb 11.268).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO.
PERFAZIMENTO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CONDICIONADO À APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. VISTORIA REALIZADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO APROVAÇÃO DO
IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DO SINAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - “A desistência do autor no negócio jurídico
não se deu por sua causa, mas sim por atravancamento na etapa de avaliação do imóvel realizada pela Caixa
Econômica Federal, etapa esta indispensável para o processo de financiamento, seja porque o autor não
concordou com a avaliação, seja porque a avaliação apresentou restrições para a contratação. 3. Não sendo
concluído o negócio e ausente culpa exclusiva de uma das partes, deve o contrato ser rescindido, com a
restituição de todos os valores pagos pela parte autora e a devolução do imóvel à parte ré, já que a resolução do
contrato de compra e venda exige o retorno ao status quo ante”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0007704-90.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Jordano de Oliveira Soares. ADVOGADO: Pollyana Karla Teixeira Almeida (oab/pb 13.767). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROVIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior
firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da
sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a
resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt
no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/
2016). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O
ACIDENTE DE TRÂNSITO E A INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGADO PROVIMENTO DO APELO. - O conjunto probatório dos autos são suficientes para demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o acidente de
trânsito e as lesões sofridas pelo apelado. - Tratando-se de lesões múltiplas, devem os valores das
indenizações serem somados, perfazendo o total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), não
merecendo reforma a sentença nesse ponto. - No que se refere à alegação de equívoco na fixação dos juros
de mora, verifica-se que a alegação da apelante não diverge do fixado pelo magistrado na sentença. - Com
relação à correção monetária, deve ser levada em consideração a data do evento danoso, nos termos da
Súmula nº. 580, do Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001377-56.2016.815.0000. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Embratel Empresa Brasileira de
Telecomunicações Ltda. ADVOGADO: Lucas Damasceno Nóbrega (oab/pb 18.056). EMBARGADO: Adriana
Araújo Silva. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb 9.602). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. CONTAGEM
INICIAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº
54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO SUPRIDA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM
EFEITO INTEGRATIVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher
os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001463-24.2005.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva. EMBARGADO: Rubens de Melo Barbosa Filho, EMBARGADO:
Kátia Valéria V. de M. Barbosa. ADVOGADO: Ricardo Araújo Matutino (oab/pb 18.552). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022
DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das
decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca
compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020461-15.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Lincoln Araújo Diniz (oab/pb 22.469). EMBARGADO:
Denize da Costa Araújo. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima (oab/pb 7.541). EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE
FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR
TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do
contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos
os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada,
a teor do art. 489 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz,
das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. - A decisão
colegiada ora atacada analisou exaustivamente todas as questões postas em juízo. Logo, qualquer julgamento
a ser proferido, deve-se considerar o direito e o livre convencimento do juiz (art. 371 do CPC) - princípio da
persuasão racional. - Vê-se claramente, na hipótese em comento, que a embargante almeja o reexame de tudo
aquilo que foi originariamente decidido e, assim, promover um novo julgamento do processo na mesma
instância, o que é inaceitável. - Igualmente, há que se observar que nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
decisão. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0004540-96.2013.815.0631. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fernanda Freire de Araujo E Adilson Cesar Modesto
Conserva. ADVOGADO: Maria do Socorro Gouveia de Araújo (oab/pb Nº 15.304) e ADVOGADO: Afonso José
Vilar dos Santos (oab/pb Nº 6811). APELADO: Município de Tenório. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita
(oab/pb Nº 10.204). PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O
BEM PÚBLICO PERTENCE AO MUNICÍPIO. TESE NÃO MAIS ARGUÍVEL. RECONHECIMENTO DE QUE O
IMÓVEL ERA DO MUNICÍPIO AO CONTESTAR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REJEIÇÃO. Não
podem ser conhecidas as alegações da parte contraditórias às respectivas proposições anteriormente expostas, tendo em vista o princípio da preclusão lógica. MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SIMPLES RECIBO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. ATO ABSOLUTAMENTE NULO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Não pode haver doação de imóvel público a particular sem prévia lei autorizativa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual
votação, negar provimento aos apelos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004532-83.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Hipercard-banco Multiplo S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17314-a). EMBARGADO: Francisco Amaro de Lima. ADVOGADO: Luiz Felipe Lima Lins (oab/pb Nº 14.216). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, com aplicação
de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO CÍVEL N° 0017217-10.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Campina Grande, P/
sua Procuradora Érika Gomes da N. Fragoso. APELADO: José de Arimatéia Pereira. ADVOGADO: Elibia Afonso
de Sousa (oab/pb 12.587). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR.
APLICAÇÃO DO ART. 739, I, CPC/73. IRRESIGNAÇÃO. SUPOSTA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
DIANTE DOS ATOS DA PRESIDÊNCIA DO TJPB NºS. 114/2015, 126/2015 E 130/2015. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA PELO APELANTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - É entendimento pacífico na jurisprudência que a
tempestividade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, pelo magistrado, a qualquer
momento. - Tendo em vista os Atos da Presidência do TJPB nºs. 114/2015, 129/2015 e 130/2015, os embargos
à execução foram opostos em 23/11/2015, ou seja, dentro do prazo legal, restando, portanto, tempestivos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0018545-14.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Segu Dpvat. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Edmilson Belarmino
Gomes. ADVOGADO: Noemia Ivana Mangueira de Figueiredo (oab/pb 15.004). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000828-41.2012.815.1211. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Lucena. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Fundação Universidade do
Tocantins ¿ Unitins, Representado Por Seu Procurador Klédson de Moura Lima (oab/to 4.111-b). APELADO:
Nityecha de Menezes Cavalcante. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/pb 12.053). EMENTA:
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS. AUTARQUIA ESTADUAL PERTENCENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INDIRETA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. DESPESAS
PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELA PARTE VENCEDORA.
INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 5.672/1992. JUROS DE MORA. PRAZO INICIAL PARA CONTAGEM.
CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. “É pacífico
que a Universidade do Tocantins - UNITINS, constitui em Fundação Pública, pertencente à Administração
Indireta do Estado do Tocantins, cabendo a ela, todas as prerrogativas que essa condição acarreta” (TJ/RO, AC
00015643420138229002, Rel. Juiz Marcos Alberto Oldakowski). 2. “A Fazenda Pública, vencida, não está sujeita
ao pagamento de custas, mas fica obrigada a ressarcir o valor das despesas feitas pela parte vencedora”. Art.
29, Lei do Estado da Paraíba nº 5.672/1992. 3. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados
desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com
a redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 4. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF por ocasião da