DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2017
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Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de
indébito tributário deve ser feita até aquele ano, respeitada a prescrição quinquenal; - Em se tratando de repetição
de indébito de contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar
a legislação específica estadual, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à
razão de 1% ao mês, bem como correção monetária, desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do
INPC; - Apelação e remessa necessárias parcialmente providas, apenas para reformar a sentença no capítulo
em que determinou a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o Adicional de Férias, bem
como no capítulo em que fixou os consectários legais. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do
Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027721-12.2014.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Procurador: Hannelise S.garcia da Costa Oab/pb: 11.468 Remetente: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. DEFENSOR: Dulce Almeida
de Andrade Oab/pb: 1414. APELADO: Marcos Pinto Ferreira. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. Ação de
obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Direito Constitucional. Fornecimento de materiais/
insumos/tratamentos pelo Poder Público. Requerimento de cadeira de rodas. Paciente portador de atrofia
muscular espinhal. Pessoa sem condições financeiras. Procedência do pedido no primeiro grau de jurisdição.
Direito fundamental à saúde. Conhecimento e desprovimento da remessa e da apelação cível. - O tema sobre
o fornecimento de equipamentos de saúde pelo ente público é pacífico nos Tribunais, sendo direito de todos e
dever do Estado promover atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando não tem o cidadão
meios próprios para arcar com o custo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação cível, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0087204-85.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes E Pbprevparaiba Previdencia - Remetente: Juizo da 3ª Vara da Faz. Pub. da Capital. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo
(oab/pb 12.366). APELADO: Sinval Albuquerque da Silva. ADVOGADO: Joselito de Meneses Pinheiro (oab/pb
14.069). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Apelações e remessa necessária. Repetição de indébito. Policial
Militar. Desconto previdenciário incidente sobre “gratificações do art. 57, VII, da LC n° 58/03 (POG. PM, GPE.PM,
PM. VAR, RXT. PRESS), gratificação de função, gratificação de atividades especiais - TEMP, gratificação de
magistério militar, gratificação habilitação polícia militar, etapa alimentação pessoal destacado, plantão extra PMMP/155 e terço de férias”. Verbas de natureza indenizatória e/ou propter laborem. Exclusão da base de cálculo da
contribuição previdenciária por expressa disposição do art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida
pela Lei n. 9.939/12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da
Lei Federal n. 10.887/04. Não incidência da exação sobre o Adicional de Férias a partir de 2010. Juros de mora.
Taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do INPC a partir de cada
pagamento indevido. Apelações e remessa necessária parcialmente providas, apenas para reformar a sentença
no capítulo em que determinou a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o Adicional de
Férias, bem como no capítulo em que fixou os juros de mora e a correção monetária. - As “gratificações do art.
57, VII, da LC n° 58/03 (POG. PM, GPE.PM, PM. VAR, RXT. PRESS), gratificação de função, gratificação de
atividades especiais - TEMP, gratificação de magistério militar, gratificação habilitação polícia militar, etapa
alimentação pessoal destacado, plantão extra PM-MP/155 e terço de férias” são verbas de natureza indenizatória
e/ou propter laborem e, nesta condição, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária,
conforme expressamente disposto no art. 13, §3o, da Lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela Lei n. 9.939/
12, que trata sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4o, §1o, da Lei Federal n.
10.887/04; - Conforme restou provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Férias foi
recolhida até o exercício de 2010, a partir de quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de indébito
deve ser feita até aquele ano, respeitada a prescrição quinquenal; - Em se tratando de repetição de indébito de
contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar a legislação
específica estadual, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à razão de 1% ao
mês, bem como correção monetária, desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do INPC; - Apelações
e remessa necessária parcialmente providas, apenas para reformar a sentença no capítulo em que determinou
a restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre o Adicional de Férias, bem como no capítulo em
que fixou os consectários legais. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e, no mérito, dar provimento parcial aos
apelos e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000779-81.2012.815.0311. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Silvanira Conceicao dos Santos Rego. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293). APELADO: Municipio
de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa (oab/pb Nº 10.857). PROCESSUAL CIVIL. Apelação. Fase
de Cumprimento da Sentença. Exigibilidade de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Indicação genérica
do valor. Indeferimento do pedido sem resolução do mérito. Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento
da apelação. - O não cumprimento da observância de indicação discriminada por meio de demonstrativo de
crédito pode ensejar a inépcia da inicial executiva. Restando incompleta a inicial ou não acompanhada de
documentos indispensáveis à propositura da execução, o juízo deve oportunizar a emenda à inicial, sob pena de
indeferimento. - No capítulo destinado ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação
de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o novo código de processo civil colocou como requisito de
admissibilidade da instauração da fase executiva, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito (art. 534, caput, NCPC). - Apelo desprovido. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
APELAÇÃO N° 0107790-66.2000.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraiba, Representado Por Sua Procuradora Monica Nobrega Figueiredo. APELADO: A & E Comercio E
Representaçoes Ltda. ADVOGADO: Gláucio Pereira Chaves - Oab/pb 4.226. APELAÇÃO CÍVEL – Execução
Fiscal. ICMS. Redirecionamento. Prescrição Intercorrente. Ocorrência. Recurso a que se nega provimento. Consoante recente jurisprudência do STJ, a citação dos sócios da empresa executada por redirecionamento deve
ser realizada no prazo de cinco anos a contar da data da citação desta. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001358-22.2016.815.0171. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juizo da 1ª Vara da Comarca de Esperança. RECORRIDO: Camara Municipal de Sao Sebastiao de Lagoa de
Roça. ADVOGADO: Sandro Andrey Oliveira Santos - Oab/pb 19.255. INTERESSADO: Prefeita do Municipio de
Sao Sebastiao de Lagoa de Roça. REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança. Poder Legislativo
Municipal. Repasse de duodécimos. Impontualidade. Direito líquido e certo violado. Segurança concedida.
Sentença confirmada. Desprovimento da Remessa. - O Poder Legislativo tem direito ao repasse integral dos
duodécimos no prazo fixado em lei. - O direito líquido e certo da impetrante, encontra-se amparado no art. 168 da
Constituição Federal, que estabelece o repasse do duodécimo pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005344-91.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/sua Proc. Alessandra Ferreira Aragao E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D.
Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Marta Cristina Hilario Pereira. ADVOGADO: Carla Emilly Gregório Dantas (oab/
pb 16.187). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Reexame Necessário e Apelação Cível – Imposto de
Renda – Pedido de Isenção com base em doença especificada na Lei Estadual 9.721/2012 – Preliminar de
Ilegitimidade passiva – Rejeição. – É entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça que o Imposto de
Renda arrecadado é destinado ao Estado, sendo este Ente Federado parte legítima para responder ação em que
servidor público estadual pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Reexame Necessário e Apelações Cíveis – Imposto de Renda – Pedido de
Isenção com base em doença especificada na Lei Estadual 9.721/2012 – Doença grave – Prescindível a
realização de laudo técnico – Livre convicção do juízo – Mazela inserta no art. 6º, XIV, da lei 7.713/88 –
Manutenção da sentença – Desprovimento do reexame necessário e apelos. - O entendimento do STJ é no
sentido de que “o art. 30 da Lei nº 9.250/95 impõe como condição da isenção de imposto de renda a comprovação
da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre
apreciação das provas dos autos. - De acordo com o art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88, ficam isentos do imposto
de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna. V I S T
O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e negar
provimento ao reexame necessário e aos recursos de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040574-05.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Paulo Marcio Soares Madruga. APELADO: Jose Soares da Silva. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida
Cavalcante ¿ Oab/pb 13.311 E Stanislaw Costa Eloy ¿ Oab/pb 8980. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer – Preliminar - Ilegitimidade passiva
“ad causam” - Rejeição - Conformidade com as decisões do STJ e deste Tribunal - Custeio de cirurgia para
tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF –
Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios
são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda
que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a
elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e
Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que
versem sobre o fornecimento de medicamentos/ tratamento cirúrgicos. — Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto
que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar
a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer
sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à
sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às
pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000220-87.2015.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Danilo Jorge Bezerra da
Silva Filho. ADVOGADO: Alexandra Cesar Duarte (oab/pb 14.438) E José Eduardo da Silva (oab/pb 12.578).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Preliminar - Falta de
interesse de agir – Pagamento integral do seguro por via administrativa – Não ocorrência - Pretensão de receber
eventual diferença – Interesse processual evidenciado – Rejeição. O pagamento por via administrativa de parte da
indenização securitária não configura carência de ação por ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão da
demanda é o recebimento de eventual diferença resultante do valor obtido a menor e o efetivo devido. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível - Ação de Cobrança – Seguro Obrigatório – DPVAT – Preliminar – Inépcia da inicial – Ausência
de documento indispensável à propositura da demanda – Laudo do Instituto Médico Legal – Prescindibilidade –
Presença de outras provas aptas a demonstrar o direito do autor – Rejeição. Observa-se dos autos, de forma
cristalina, a comprovação dos fatos através do boletim de ocorrência, do laudo médico e das informações complementares, os quais são hábeis a demonstrar a ocorrência do acidente e os danos sofridos pelo autor da ação. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL– Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem –
Irresignação – Mérito – Debilidade parcial do membro superior direito – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações
introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 Percentual da perda fixada em 50%(cinquenta por cento) –
Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Complementação da quantia recebida administrativamente –
Possibilidade – Juros de mora – 1% desde a citação – Correção monetária – A partir do evento danoso pelo INPC/IBGE
– Honorários advocatícios – Razoabilidade e proporcionalidade – Desprovimento. - Tendo o laudo médico atestado que
a debilidade do membro superior direito é de 50% (cinquenta por cento), devida a indenização apenas dessa
porcentagem sobre os 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação
contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário,
será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe
19/06/2012). – “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. (Súmula 426 do STJ). –
“Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do
seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a
data do evento danoso.” (Recurso Repetitivo - REsp 1483620/SC - DJe 02/06/2015). V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000271-70.2014.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandra de Lima Alves. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb
10751). APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitão S. Costa (oab/pb 14901).
ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Pretensão deduzida
na inicial julgada improcedente - Concurso Público – Nomeação tardia por força de decisão judicial – Ausência de
contraprestação – Impossibilidade de indenização por danos morais e materiais – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - Não se verificando flagrante arbitrariedade por parte da Administração Pública, o candidato
nomeado tardiamente por decisão judicial não possui direito à indenização. - “O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato,
cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que
aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato
ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória.” (STJ – AgRg no REsp 1457197) V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000330-85.2016.815.0731. ORIGEM: CABEDELO - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Cabedelo, Rep. P/seu Proc. José Vandalberto de Carvalho.
APELADO: Valerio Moura Cruz. ADVOGADO: Antônio Alves de Souza (oab/pb 7.479). CONSTITUCIONAL E
CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Ação de desapropriação – Indenização – Cumprimento de
sentença – Atualização do valor indenizatório – Cálculo de diferença – Juros de mora e correção monetária –
Insurgências – Fixação de forma correta – Manutenção da sentença – Desprovimento - Apesar de um tanto
embaraçada, sem o uso da melhor técnica redacional, observa-se que a sentença considerou a incidência de
juros de mora sobre o valor condenatório apenas após o atraso do pagamento do respectivo precatório, mesma
tese defendida pelo apelante, que, portanto, carece de interesse recursal na questão. - “O colendo Supremo
Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09, quanto
à atualização dos débitos da Fazenda Pública pelos índices aplicados à caderneta de poupança, estabelecendo
que esse critério deve ser adotado até 25 de março de 2015, a partir de quando a correção monetária deve
observar o IPCA-E.”. (TJMG; APCV 1.0517.14.000835-3/001; Relª Desª Heloisa Combat; Julg. 31/03/2016;
DJEMG 06/04/2016). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de retro.
APELAÇÃO N° 0000374-92.2016.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rosalina da Silva Cunha. ADVOGADO: Luiz Leonardo Lima (oab/pb 15.752).
APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Andre Augusto Santos Lima Carvalho ¿ Oab/pb 20.073 E Ranuzhya
Francisrayne M. da S. Carvalho ¿ Oab/pb 22.429. ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Mandado de Segurança Concurso Público – Pretensão à nomeação - Certame no prazo de validade – Discricionariedade da Administração –
Violação a direito líquido e certo à nomeação não demonstrada – Manutenção da sentença – Desprovimento. O
entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, é
pacífico no sentido de que os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital
possuem direito subjetivo à nomeação dentro do período de validade do certame. Vale dizer, a Administração Pública
tem a discricionariedade de identificar o melhor momento, durante a vigência do certame, para nomear candidatos
aprovados. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM,
em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000805-81.2013.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SAO BENTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Charnienio Dantas Bezerra. ADVOGADO: Artur Araújo Filho (oab/pb
10.942), José Adriano Dantas (oab/pb 13.662) E Alberto da S. Rodrigues (oab/pb 18.044). APELADO: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/
pb 20.832-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição do indébito c/c indenização por dano
moral – Sentença – Improcedência – Preliminar de nulidade da sentença – Decisão “extra petita” – Inocorrência
– Rejeição. – Decisão “extra petita” ocorre quando o magistrado decide fora dos limites contidos na petição inicial,
uma vez que fere o princípio da adstrição do provimento judicial ao pedido da parte. DIREITO DO CONSUMIDOR
– Apelação cível – Ação de repetição do indébito c/c indenização por dano moral – Sentença – Improcedência –
Mérito – Débito em conta-corrente – Ato ilícito – Dano moral – Caracterização – Dever de indenizar – Valor da
indenização – Razoabilidade e proporcionalidade – Termo “a quo” da incidência dos juros de mora – Citação –
Artigo 405, CC – Correção monetária – A partir do arbitramento – Súm. 362/STJ – Reforma da sentença –
Provimento. - A instituição financeira, relativamente aos serviços que presta, deve ser enquadrada como
fornecedora de serviços, sujeitando-se, portanto, aos consectários inerentes à responsabilização independentemente de dolo ou culpa. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo
a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores
obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da
aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por dano moral
deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial
do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua
conduta. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar de nulidade
da sentença e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento de folha retro.