DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2018
DE FAZER. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. ABSTENÇÃO DE USO DA FOTO NO SÍTIO ELETRÔNICO
DA EMPRESA APELADA. DEVER DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE CRÉDITOS AO SUPLICANTE. ART. 108, DA LEI N. 9.610/98. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem
obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral e à proteção dos direitos autorais sobre
fotografias está expressamente assegurada, nos termos do inciso VII, do art. 7º, da Lei 9.610/98, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp n. 624.698/SP. 2. Diante da ausência de prévia
autorização, tampouco menção ao seu nome, tem o autor direito à reparação pelos danos morais advindos da
utilização indevida da obra de sua autoria. 3. É descabida a indenização de danos materiais hipotéticos, pelo que,
não havendo prova cabal de sua ocorrência, torna-se inviável a procedência desse pleito. 4. Aquele que se utilizar
de obra intelectual sem a indicação do autor, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes
a identidade, nas formas previstas nos incisos I a III, do art. 108, da Lei nº 9.610/1998. VISTO, relatado e
discutido o Recurso de Apelação n. 0000220-58.2013.815.2003, na Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por
Danos Morais e Materiais em que figuram como Apelante José Pereira Marques Filho e como Apelada Asa Branca
Turismo Ltda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000568-38.2012.815.0281. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Pilar, Representado Por Seu Procurador Fellipe Sales
Carneiro da Cunha (oab/pb Nº 16.681). APELADO: Sindicato dos Profissionais Em Educação do Município de Pilar
¿ Sinpeemp. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA
PROPOSTA POR SINDICATO. ATUAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS FILIADOS. AUSÊNCIA DE
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 677, DO STF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE
PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ANÁLISE DO APELO
PREJUDICADA. 1. Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das
entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade (Súmula 677, STF). 2. Conforme entendimento do STF e do STJ, o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para capacitá-los à defesa
de seus representados em juízo, pois é o meio eficaz para a verificação do princípio da unicidade sindical. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0000568-38.2012.815.0281, em que
figuram como Apelante Município de Pilar e como Apelado o Sindicato dos Profissionais em Educação do Município
de Pilar – SINPEEMP. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em, de ofício,
extinguir o processo sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a análise do Apelo.
APELAÇÃO N° 0003442-62.2014.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara Única da Comarca de Pombal. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos (oab/pb 18.125-a) E Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488). APELADO: Severina Santina dos Santos, Maria
Santina dos Santos Oliveira, Vamberto José dos Santos, Maria Auxiliadora dos Santos Ferreira E Maria José dos
Santos. ADVOGADO: Sebastião de Figueiredo da Silva (oab/pb 11.454). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E
APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PELA SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PROMOVIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM CASO DE MORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §1º, ALÍNEA “A”, DA LEI
6.194/74. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ESPECIFICA QUE A CAUSA MORTIS DECORREU DE ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. NEXO CAUSAL
DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DO FALECIDO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO NEGADO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora for notória e
reiteradamente contrário à postulação do Segurado, como nos casos em que já tenha apresentado Contestação
e Apelação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Todas as
seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização a que a vítima ou beneficiário tem direito,
podendo-se pleitear a indenização perante qualquer seguradora participante do convênio constituído para esse
fim, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT. 3. O art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, dispõe que o pagamento da indenização do Seguro DPVAT será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, tendo o §1º, alínea “a”, do mesmo dispositivo,
estabelecido que, no caso de morte, a referida prova far-se-á por meio de certidão de óbito, registro da ocorrência
no órgão policial competente e prova da qualidade de beneficiários. 4. “O boletim de ocorrência é prescindível à
comprovação do acidente de circulação quando se encontra nos autos certidão de óbito atestando que o
falecimento das vítimas decorreu de acidente de trânsito, com a incidência da presunção de veracidade juris
tantum por se tratar de documento público.” (TJSC - AC 00047696820118240019 - Órgão Julgador Câmara
Especial Regional de Chapecó – Julgamento 5 de Fevereiro de 2018 – Relator Bettina Maria Maresch de Moura)
5. “Os consectários da condenação, o que incluem as custas processuais e a verba honorária, são matéria de
ordem pública e a sua fixação ou revisão, pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00099741520158150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 27-02-2018) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
às APELAÇÃO N.º 0003442-62.2014.815.0301, em que figuram como Apelante o Unibanco AIG Seguros S/A e
como Apelados Severina Santina dos Santos e outros. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso, rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir e de
ilegitimidade passiva ad causam nele arguidas e, no mérito, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0007668-48.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: José Evandro Matos da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Banco Panamericano S.a.. ADVOGADO: Rosângela
da Rosa Correa (oab/sp Nº 30.820-a) E Felipe Andres Acevedo Ibanez (oab-sp 206.339). EMENTA: APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é descabida a
condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação
Cível n.º 0007668-48.2014.815.2003, em que figuram como Apelante José Evandro Matos da Silva e como
Apelado o Banco Panamericano S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0010413-07.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/
pb 12.450). APELADO: Maria de Fatima Oliveira da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442).
EMENTA: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS
DIVERSA DA CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS MENSAL CONTRATADA NO PERCENTUAL DE 2,20%.
PERÍCIA CONTÁBIL QUE DEMONSTRA A APLICAÇÃO DA TAXA SUPERIOR ÀS PARCELAS DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REVISÃO. COBRANÇA ABUSIVA QUE VAI DE ENCONTRO AOS TERMOS PACTUADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. “Comprovando-se nos autos, por meio de perícia contábil, que a instituição financeira aplicou taxa de juros
remuneratórios diferentes da prevista no contrato, deve ser determinado o recálculo da dívida com a aplicação da
taxa efetivamente pactuada entre as partes”. (TJMG; APCV 1.0145.11.039333-0/002; Rel. Des. Veiga de Oliveira;
Julg. 15/09/2015; DJEMG 09/10/2015) 2. A aplicação de taxa de juros diversa da pactuada vai de encontro aos
termos firmados no contrato, razão pela qual a devolução dos valores pagos a maior deve se dar em dobro. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0010413-07.2014.815.2001, em que figuram
como Apelante o Banco Itaucard S.A. e Apelada Maria de Fátima Oliveira da Silva. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0123900-23.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gerlandia de Cassia D.freire E Outros. ADVOGADO:
Martinho Cunha (oab/pb 11086). APELADO: Geap ¿ Fundação de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson
Wilians Fratoni Rodrigues (oab/sp 128341). EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DO
PLANO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO AOS DEPENDENTES. CONTINUIDADE CONTRATUAL APÓS PRAZO
DE TÉRMINO PREVISTO EM CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E
DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Comprovada a condição das autoras de dependentes do plano de saúde, devem ser concedidos os benefícios previamente contratados pelo titular, inclusive
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com a prorrogação do contrato, nas mesmas condições pactuadas” (TJ/MG, Apelação Cível 1.0133.16.0014675/003, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2018, publicação da súmula em 07/
02/2018). 2. “Hipótese de aplicação, por analogia, do artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98, o qual garante, em caso de
morte do titular de plano de saúde, o direito de manutenção dos dependentes como beneficiários. Assim,
possível a manutenção da autora como beneficiária do contrato” (TJ/RS, Apelação Cível Nº 70076627579,
Quinta Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, julgado em 28/03/2018). 3. Apelação conhecida e provida.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0123900-23.2012.815.2001,
em que figuram como Apelante Gerlandia de Cássia Dantas Freire e Outros, e como Apelada GEAP – Fundação
de Seguridade Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047632-06.2004.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca desta
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Tim Celular S/a E Luiz Cravo
Cardoso E Maria Cristina Pereira Lamy. ADVOGADO: Cristiano Carlos Kozan (oab/sp 183.335) E Thiago Luís
Carballo Elias (oab/sp 234.865) e ADVOGADO: Leopoldo Viana Batista Júnior (oab/pb 4.942) E Maurício Lucena
Brito (oab/pb 11.052). EMBARGADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INADIMPLIDA REFERENTE A CONTRATOS FIRMADOS COM O OBJETIVO DE
COMERCIALIZAR OS PRODUTOS E SERVIÇOS DA OPERADORA DE TELEFONIA PROMOVIDA. ACÓRDÃO
QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
MANEJADO PELOS AUTORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEMANDADA. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA E DA INTIMAÇÃO
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE
POR MEIO DE EMBARGOS. APRESENTAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PATRONO ESPECÍFICO PARA FINS DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. MANUTENÇÃO DAS INTIMAÇÕES À ADVOGADA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA QUE PLEITEOU EXCLUSIVIDADE
DO SEU NOME NAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS PROMOVENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE REJEIÇÃO. 1. “As matérias de
ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de
declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão.” (AgInt no AREsp 660.837/
CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 07/03/2017, DJe 16/05/2017) 2. “Na hipótese, não se verifica a alegada nulidade na comunicação dos atos
processuais no processo originário, pois, ao apresentar o substabelecimento com reserva de iguais poderes, a
recorrente apenas incluiu novos procuradores aptos a lhe representar nos autos, sem excluir os patronos
anteriormente constituídos, para os quais foram dirigidas as publicações oficiais subsequentes. [...]. In casu,
não houve na petição de juntada do aludido substabelecimento [...] a indicação específica acerca de qual dos
advogados constituídos deveria constar em publicações intimatórias, de modo que as intimações destinadas ao
advogado inicialmente constituído são válidas e não acarretam qualquer espécie de nulidade.” (TJDF - Processo
20160020319636 0034099-68.2016.8.07.0000 - Órgão Julgador 1ª TURMA CÍVEL - Publicação Publicado no DJE:
07/03/2017. Pág.: 333-368 - Julgamento 25 de Janeiro de 2017 - Relator ALFEU MACHADO) 3. Hão de ser
rejeitados os embargos de declaração que não mencionam a existência de vícios constantes do art. 1.022, do
CPC/15, instaurando nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo acórdão embargado.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS
APELAÇÕES N.º 0047632-06.2004.815.2001, em que figuram como Embargante a Tim Celular S/A, Luiz Cravo
Cardoso e Maria Cristina Pereira Lamy, e como Embargados os Recorrentes. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar os Embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0051946-43.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Milton Horoshi Nishina E Maria das
Graças Dantas Lima E Tws Brasil Imobiliária, Investimentos E Participações Societárias Ltda.. ADVOGADO:
Walter de Agra Júnior (oab-pb 8682) E Vanina C. C. Modesto (oab-pb 10.737) e ADVOGADO: Flávio Renato de
Sousa Times (oab-rn 4.547). EMBARGADO: Os Embargantes. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA NO
JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA APÓS 18 DE MARÇO DE 2016. ADEQUAÇÃO AO ENUNCIADO NÚMERO 7, DO STJ. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO À INVERSÃO DA MULTA PENAL. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. 1. A contradição de que trata o art. 1.022, I, do CPC/2015, diz
respeito a uma desconexão lógica entre os fundamentos do Julgado e sua conclusão, isto é, uma falha no
encadeamento de ideias que norteiam o julgamento, não abarcando a contrariedade vislumbrada pelo Embargante entre as razões de decidir e o entendimento que considera cabível ao caso. 2. Os embargos de declaração que,
a pretexto de sanar inexistente contradição e omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa
e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 3. Nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, no novo CPC. Enunciado número 7 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 005194643.2014.815.2001, em que figuram como Embargantes Milton Horoshi Nishina, Maria das Graças Dantas Lima e
TWS Brasil Imobiliária, Investimentos e Participações Societárias Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos pela parte Ré e dar provimento parcial aos Embargos opostos pelos Autores.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004648-30.2007.815.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Guarabira, Por Seu
Procurador. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MUNICÍPIO DE GUARABIRA. IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRUTURA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. CONSTRUÇÃO DE MURO DE
ARRIMO. NECESSIDADE. MELHORIA DAS CONDIÇÕES HABITACIONAIS E DA SAÚDE DOS MORADORES.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍCIA REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - Em razão da omissão, cabe determinação ao ente público de realização de melhorias na
estrutura de escoamento de águas pluviais, que não configura mera comodidade aos cidadãos. Trata-se de
questão diretamente ligada à saúde e à moradia digna dos habitantes da área, com estrutura precária no local.
Omissão que viola núcleo essencial de direitos fundamentais, sendo também ofensiva ao meio ambiente.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento à fl. 169.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008639-29.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb 17.281. APELADO: Antonio Silva Oliveira.
ADVOGADO: Mario Felix de Menezes- Oab/pb 10.416. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES.
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE
SODALÍCIO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. REFORMA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em
razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se
de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável
ao adicional de inatividade. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os
honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do
artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo da PBPREV e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento à fl. 199.
APELAÇÃO N° 0000528-95.2014.815.0601. ORIGEM: Comarca Belem. RELATOR: Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos Oab/pb 20.412-a. APELADO: Manoel
Candido Ribeiro. ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida Oab/pb 17.010. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO. APLICAÇÃO DE
VALOR EM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INDISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO JUNTADA NO TRANSCORRER DA LIDE. APRESENTAÇÃO COM A APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR.