DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
PRECATÓRIO Nº 0102314-60.2005.815.0000. CREDOR(ES): ANA LÚCIA GOMES FERREIRA GADELHA. ADVOGADO: THYAGO SERRANO DE O. LIMA E OUTRA OAB/PB 17302 JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO
OAB/PB 5.980. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
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Representado Por Francisca Pereira da Rocha. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO POR PESSOA
ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 996 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. não conhecimento. - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, conforme enunciado no 996,
do Código de Processo Civil. - Diante da ilegitimidade recursal da embargante, não conheço dos aclaratórios.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0905751-37.2009.815.0000. ORIGEM: CABEDELO - 3A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Capemisa Seguradora de Vida E Previdência S/a. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho (oab/pe 19.357). AGRAVADO: Francisco de Assis Ferreira Borba. ADVOGADO: Edson Ulisses Mota Cometa (oab/pb 13.334). PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno em apelação cível –
Ação de restituição c/c obrigação de fazer – Plano de previdência privada – Julgamento de recurso apelatório por
decisão monocrática do relator – Decisão que negou seguimento à apelação cível – Descabimento – Julgamento
colegiado – Necessidade – Provimento. - Verificado que o equívoco, pode o relator, fazendo uso do que autoriza
o art. 284, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconsiderar a decisão anteriormente
tomada, para dar prosseguimento ao recurso de apelação. Vistos etc. Sendo assim, fazendo uso do que autoriza
o art. 284, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, RECONSIDERO A DECISÃO anteriormente
tomada, para que seja conhecida a apelação interposta às fls. 134/147.
APELAÇÃO N° 0000449-55.2014.815.1171. ORIGEM: COMARCA DE PAULISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Ricardo Sergio Freire de Lucena.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL – Ação civil pública – Realização de
exame – Sentença – Procedência do pedido – Apelação – Prazo recursal – Inobservância – Interposição a
destempo – Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade do apelo – Aplicação do art. 932, III, do CPC
– Não conhecimento. – A interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias úteis,
para a Fazenda Pública 30 (trinta) dias úteis, impede o seu conhecimento, à falta do pressuposto legal da
tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III, do CPC, não se conhece o recurso manifestamente
inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do prazo recursal estabelecido pela lei. Vistos etc. Por tais
razões, em face da flagrante intempestividade do recurso apelatório, com fulcro no art. 932, III, do CPC/
2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000515-02.2016.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Denilson Antonio de Freitas. ADVOGADO: Ronaldo Torres Soares Filho (oab/pb
17.324). APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Erick Macedo (oab/pb
10.033). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada –
Princípio da dialeticidade – Não observância – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 –
Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação
da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao
princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Por tais
razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cívelinterposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/
2015 e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0001630-34.2015.815.0241. ORIGEM: MONTEIRO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio Sao Joao do Tigre. ADVOGADO: Jonhson Gonçalves de
Abrantes (oab/pb 1.663) E Arthur Sarmento Sales (oab/pb 18.081). APELADO: Sonia Maria Saturno de Carvalho.
ADVOGADO: Jorge Luiz Camilo da Silva (oab/pb 8.378). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Princípio da dialeticidade – Não observância – Juízo de
admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não conhecimento. A ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe
o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação
cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ.
APELAÇÃO N° 0002341-94.2014.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Carmen Lucia Dantas Palitot Luna. ADVOGADO: Diego Palitot Luna (oab/pb
19.581). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Ação revisional de contrato – Regularidade formal – Requisitos de admissibilidade
analisados nos moldes da Lei nº 5.869/73 – Razões recursais genéricas e alheias à demanda – Ausência de
impugnação aos termos precisos da decisão – Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade - Juízo de
admissibilidade negativo – Não conhecimento do recurso. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da
decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento
do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade. Vistos, etc. Por tais razões, com fundamento no
artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001777-42.2016.815.0171. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Iracema Maria da Silva. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza
Junior - 22.991-a. APELADO: Banco Bradesco S/a, APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a. ADVOGADO:
Andrea Formiga D de Rangel Moreira - 21.740-a e ADVOGADO: Carlos Alberto Baiao- 21.800-a. APELAÇÃO.
PEÇA RECURSAL APÓCRIFA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO.
INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 76, § 2º, E 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A ausência de assinatura da petição e das razões recursais, mesmo
após a intimação da apelante para subscrição e identificação do causídico, enseja o não conhecimento do
recurso, negando-se conhecimento ao mesmo, conforme teor dos arts. 76, § 2º, I, e 932, inc. III, do Código de
Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima explicitados e com lastro no artigo 932, III, do
CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nego conhecimento ao recurso
apelatório, em razão do que mantenho incólumes todos os termos da sentença de mérito apelada.
APELAÇÃO N° 0015446-75.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Wagner de Araujo Braz. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO, MESMO APÓS INTIMADA A PARTE PARA COMPROVÁ-LO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Revela-se deserto o recurso apelatório quando inexistente nos autos prova do recolhimento do preparo recursal, mormente quando, após devidamente intimado o apelante para tanto, deixa de se desincumbir da demonstração do adimplemento das custas.
Isso posto, ante o não pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e
art. 1.007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0097859-19.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Carlos Alberto Alves Rodrigues. ADVOGADO: Daniel Alves
de Sousa- 12.043. APELADO: Postalis Instituto de Previdencia Complementar E Sul America Seguros de
Pessoas E Previdencia S/a. ADVOGADO: Anna Carla Lopes Correia Lima - 13.719 e ADVOGADO: Fabio Rivelli14.237. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova
do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte agravante para tanto ou para
apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, não conheço do
agravo de instrumento, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006103-11.2014.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARC DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Danielle Viana Andrade.
ADVOGADO: Naara Cadé Araruna - Oab/pb 19.628. EMBARGADO: Zelare Empreendimentos Imobiliarios,
EMBARGADO: Mrv Engenharia E Participaçoes S/a. ADVOGADO: Veruska Maciel- Oab/pb 8.834 e ADVOGADO:
Rodrigo Gonçalves Oliveira- Oab/pb 17.259. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO FORA
DO PRAZO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO TEOR DO ARTIGO
932, INCISO III, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O relator deverá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil vigente, dado ser a
tempestividade um requisito objetivo necessário à admissibilidade de qualquer recurso. Isto posto, com fulcro no
art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recuso, em razão da sua intempestividade.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0041886-45.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. EMBARGADO: Ítalo Ramon Pereira da Silva,
APELAÇÃO N° 0000146-78.2013.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose da Silva Cardoso E Outros E Anicete Alves Batista Cardoso. ADVOGADO:
Francisca do Rosario F.da Silva Oab/pb 14134. APELADO: Herdeiros de Edmundo Daniel Duarte E Municipio de
Uirauna. ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade e ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida Oab/pb
16732. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE USUCAPIÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. NOMEAÇÃO JUDICIAL DE PERITO PARA CONFECÇÃO DE LAUDO ACERCA DO IMÓVEL. PETIÇÃO ATRAVESSADA
PELOS AUTORES, ORA RECORRENTES, ACOSTANDO PLANTA DO TERRENO OBJETO DA LIDE E REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PLEITO RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE RETORNO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DAS SÚPLICAS APELATÓRIAS. - No momento em que os autores, ora recorrentes, apresentaram a
planta do imóvel confeccionada por Engenheiro por eles contratado e pugnaram pelo prosseguimento e julgamento do feito, não mais podem requerer a produção da perícia anteriormente deferida e não realizada, tampouco o
retorno da instrução probatória, eis que restou configurada a preclusão lógica. - “Na dicção do parágrafo único do
artigo 503 do Código de Processo Civil, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer.” (STJ. AgRg no AREsp 690908 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
J. em 16/06/2015). - “Há preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente
praticado.” (STJ. REsp 748259 / RS. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 10/04/2007) - “3. Preclusão lógica. Preclusão lógica
é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.”
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil comentado”, 11ª edição,
Editora Revista dos Tribunais, pp. 466). Diante do exposto, ante a inadmissibilidade recursal, não conheço dos
presentes apelos, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
APELAÇÃO N° 0000499-89.2011.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose da Silva Cardoso E Anicete Alves Batista Cardoso. ADVOGADO: Francisca do
Rosario G. da Silva Oab/pb 14134. APELADO: Herdeiros de Edmundo Daniel Duarte E Municipio de Uirauna.
ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade Oab/pb 16242 e ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida Oab/
pb 16732. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE USUCAPIÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. NOMEAÇÃO JUDICIAL DE PERITO PARA CONFECÇÃO DE LAUDO ACERCA DO IMÓVEL. PETIÇÃO ATRAVESSADA
PELOS AUTORES, ORA RECORRENTES, ACOSTANDO PLANTA DO TERRENO OBJETO DA LIDE E REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PLEITO RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE RETORNO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DAS SÚPLICAS APELATÓRIAS. - No momento em que os autores, ora recorrentes, apresentaram a
planta do imóvel confeccionada por Engenheiro por eles contratado e pugnaram pelo prosseguimento e julgamento do feito, não mais podem requerer a produção da perícia anteriormente deferida e não realizada, tampouco o
retorno da instrução probatória, eis que restou configurada a preclusão lógica. - “Na dicção do parágrafo único do
artigo 503 do Código de Processo Civil, considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer.” (STJ. AgRg no AREsp 690908 / RJ. Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
J. em 16/06/2015). - “Há preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente
praticado.” (STJ. REsp 748259 / RS. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 10/04/2007) - “3. Preclusão lógica. Preclusão lógica
é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.”
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil comentado”, 11ª edição,
Editora Revista dos Tribunais, pp. 466). Diante do exposto, ante a inadmissibilidade recursal, não conheço dos
presentes apelos, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, daquele mesmo diploma legal.
APELAÇÃO N° 0000645-09.2006.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Jose da Silva Cardoso E Anicete Alves Batista Cardoso. ADVOGADO: Francisca do
Rosario F.da Silva Oab/pb 14134. APELADO: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de
Almeida Oab/pb 16732. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE USUCAPIÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. NOMEAÇÃO JUDICIAL DE PERITO PARA CONFECÇÃO DE LAUDO ACERCA DO IMÓVEL. PETIÇÃO
ATRAVESSADA PELOS AUTORES, ORA RECORRENTES, ACOSTANDO PLANTA DO TERRENO OBJETO DA
LIDE E REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. PLEITO RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E DE RETORNO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER.
NÃO CONHECIMENTO DAS SÚPLICAS APELATÓRIAS. - No momento em que os autores, ora recorrentes,
apresentaram a planta do imóvel confeccionada por Engenheiro por eles contratado e pugnaram pelo prosseguimento e julgamento do feito, não mais podem requerer a produção da perícia anteriormente deferida e não
realizada, tampouco o retorno da instrução probatória, eis que restou configurada a preclusão lógica. - “Na dicção
do parágrafo único do artigo 503 do Código de Processo Civil, considera-se aceitação tácita a prática, sem
reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.” (STJ. AgRg no AREsp 690908 / RJ. Rel.
Min. Mauro Campbell Marques. J. em 16/06/2015). - “Há preclusão lógica quando se pretende praticar ato
incompatível com outro anteriormente praticado.” (STJ. REsp 748259 / RS. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 10/04/2007)
- “3. Preclusão lógica. Preclusão lógica é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática
de outro ato com ele incompatível.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de
Processo Civil comentado”, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 466). Diante do exposto, ante a
inadmissibilidade recursal, não conheço dos presentes apelos, em conformidade com o que está prescrito no art.
932, III, daquele mesmo diploma legal.
Dr. Marcos William de Oliveira
AÇÃO PENAL N. 0001349-54.2017.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador. AUTOR: Ministério Público do
Estado da Paraíba. RÉU: Renato Mendes Leite (Prefeito de Alhandra). ADVOGADO: José Edísio Simões Souto
(OAB/PB 5.405) e Alan Richers de Sousa (OAB/PB 19.942). DECISÃO: Vistos etc. Assim, manifeste(m)-se a(s)
parte(s), bem como o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à competência desta Corte para
apreciar o presente feito, nos termos da orientação firmada pelo STF, e aplicada, por simetria, pelo STJ.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000378-25.2013.815.0351. ORIGEM: 2a Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: José Mendes Filho. ADVOGADO: José Maria Torres da Silva (OAB/PB 15.591).
APELADA: Justiça Pública. DECISÃO: Vistos etc. Determino, então, a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau,
a fim de seja dada vista dos autos ao Ministério Público, para, querendo, formalizar o pedido de suspensão
condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, com a devida baixa na distribuição. Intimações
necessárias. Cumpra-se.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000431-71.2011.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna. RELATOR: Juiz Marcos
William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador.
APELANTE: Geraldo Luciano de Oliveira. DEFENSOR PÚBLICO: Enriquemar Dutra da Silva (OAB/PB 2.605).
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não
inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. - Não
se conhece de recurso de apelação quando interposto depois de transcorrido o quinquídio legal. - Apelo não
conhecido. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça,
não conheço da apelação, diante da sua intempestividade. Intimações necessárias. Após, certifique-se o trânsito
em julgado e baixem-se os autos em definitivo ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000764-65.2018.815.0000. ORIGEM: Competência Originária desta Corte de
Justiça. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. IMPETRANTE: Erique Florêncio da Silva. ADVOGADO: Francivaldo Gomes
Moura (OAB/PB 11.182). IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal. MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO WRIT NA SEARA PROCESSUAL PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. CÓPIA INCOMPLETA DO ATO COATOR, QUE EQUIVALE À SUA NÃO JUNTADA. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o
cabimento de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, vale dizer, aquele
comprovável mediante prova pré-constituída, sendo vedada, portanto, a dilação probatória.” (STJ, EDcl no RMS
54.093/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/
2018). 2. A juntada de documento incompleto corresponde à sua ausência, de modo que, não tendo sido o
provimento jurisdicional hostilizado (ato coator) anexado em sua integralidade, o writ há de ser indeferido, por
ausência de prova pré-constituída. 3. Mandado de segurança liminarmente indeferido. DECISÃO: Vistos etc.
Ante o exposto, nos termos do art. 127, X, do RITJPB, indefiro liminarmente o presente mandado de segurança,
denegando a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009. Sem custas nem honorários. Intimações
necessárias. Cumpra-se. Comunique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão.