DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição
Federal. No tocante às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do RE 631.240, sem que tenha havido
prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: I. se a ação foi
ajuizada no Juizado Itinerante, a ausência não implicará na extinção do feito; II. caso exista contestação de
mérito, restará caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; III. as demais ações ficarão
sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do
processo e, comprovada a postulação administrativa, a parte contrária será intimada a se manifestar acerca do
pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado,
devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO para anular a sentença, ante manifesto confronto do decisum com o posicionamento exarado pelo
Supremo Tribunal Federal. Determino, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem para a observância da regra
de transição disposta no acórdão do Recurso Extraordinário nº 631.240.
APELAÇÃO N° 0004533-68.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Izabel de Medeiros Barreto de Oliveira E Paulo Barbosa de Almeida
Filho. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PRO TEMPORE. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. SENTENÇA QUE NÃO ANALISA O PLEITO DECLARATÓRIO. TERMO INICIAL DO VÍNCULO. MÊS
DE SETEMBRO DE 1988. ALEGAÇÃO COMPATÍVEL COM INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS. PROVIMENTO.
Demonstrada a contratação da recorrente pelo ente estatal em fevereiro de 1988, fato esse não desconstituído por
ocasião da contestação, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO
AO APELO e determino a averbação do mês de setembro de 1988 como termo inicial do vínculo mantido entre as
partes. Majoro os honorários advocatícios fixados na primeira instância para o percentual de 12% do valor da causa
atualizado, na forma do parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil 2015.
APELAÇÃO N° 0005283-02.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprev ¿ Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade e ADVOGADO: Renan Ramos Regis(oab/pb 19.325).
APELADO: Jose Helio Alves. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim(oab/pb 11.967). APELAÇÕES CÍVEIS
E REMESSA OFICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR. REFORMADO(ANUÊNIO). PREJUDICIAL ARGUIDA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a
cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO DOS
APELOS. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO.
Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber,
até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas
relativas ao anuênio. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ
firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros
moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e
4.425- DF. Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS e
DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização das verbas de anuênio
até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como estabelecendo que os juros
moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º
11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a
corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base
no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/
PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO N° 0012091-91.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antônio Barbosa da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento
(oab/pb Nº 11.946). APELADO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Tadeu de Almeida Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TRATO
SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A
EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉ A EDIÇÃO DA
NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SÚMULA 51 DO TJPB. FIXAÇÃO DA
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810
NO STF E RESP Nº 1495146/MG. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos da Súmula 85 do STJ,
“nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação”. - À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que
o Estado/Promovido deixou de atualizar e de quitar o anuênio do Autor em valores incidentes sobre o seu soldo,
antes de tal data, é imperativa a determinação de atualização da verba e a condenação à quitação das diferenças
pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - “As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) V I S T O, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0015721-87.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renan de Vasconcelos
Neves, Pbprev-paraiba Previdencia, Representado Por Seu Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto E
Emanuella Maria de Almeida Medeiros. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) e ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. APELADO: Wellington Bernardino Carneiro. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes
de Sousa (oab/pb 11.960). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR.
REFORMADO(ANUÊNIO). PREJUDICIAL ARGUIDA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo,
segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do
direito do autor. MÉRITO DOS APELOS. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se
de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço,
inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que
o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) Com
essas considerações, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, para
manter incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0043259-14.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria do Socorro Cruz. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha
Medeiros(oab/pb 11.505). APELADO: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de
Albuquerque(oab/pb 20.111). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ALEGAÇÃO DE DIREITO A
INDENIZAÇÃO EM VALOR MÁXIMO. CONDENAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE. SUCUM-
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BÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre
eles os honorários e as despesas. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0064614-46.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Espolio de Antonio Americo de Arruda. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos (oab/pb 20.412-a E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR NÃO ASSOCIADOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. POUPADOR
DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - O STJ firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o
Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de
poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a
todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da
sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos
quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação
Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/
DF. (AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/
2017, DJe 03/05/2017). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso
e dar-lhe provimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0010939-05.2013.815.2002. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Swelton Tavares Bernardo. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Preliminares. Nulidades. Cerceamento de defesa por ausência de
defesa técnica na resposta preliminar e nas alegações finais. Inocorrência. Prejuízo não comprovado. Aplicação do
princípio “pas de nullité sans grief”. Precedentes jurisprudenciais. Falta de correlação entre a pronúncia e a
sentença. Princípio violado. Nulidade absoluta. Acolhimento da preliminar de nulidade do julgamento pelo Tribunal
do Júri. - Não se desincumbindo a defesa de comprovar o prejuízo suportado pela defesa patrocinada por defensor
público nomeado, impõe-se a aplicação do princípio “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não há nulidade sem
prejuízo. Respeito à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. - Não resta configurado cerceamento do direito de
defesa quando o réu é assistido por defensor público em todos os atos do processo, mostrando-se efetivas e
suficientes a resposta preliminar e as alegações finais apresentadas, em que se refutam as imputações dirigidas
ao denunciado. Não demonstrado qualquer prejuízo à sua defesa, há que ser rejeitada a preliminar suscitada. Evidenciada discrepância entre o fato narrado na pronúncia e a condenação do réu, impõe-se a anulação do
julgamento pelo Tribunal do Júri, para que o réu seja submetido a novo julgamento. - Prejudicadas as demais
alegações do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR O
JULGAMENTO, submetendo o réu a novo júri, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0016406-50.2015.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Tatiana Alves de Lima. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa
Vieira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REPRIMENDA. APLICAÇÃO DA
FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. (§ 4º ART.33 DA LEI N. 11.343/06). INVIABILIDADE. PROVA DA
DEDICAÇÃO CRIMINOSA DESPROVIMENTO DO APELO. Em consonância com a orientação pacificada pelos
Tribunais Superiores, os depoimentos de policiais inquiridos em juízo servem como forte elemento de convicção
do julgador, porque relatam os fatos ocorridos com firmeza e coerência, e se contra eles não há nenhum indício
de má-fé, têm valor probante para embasar a condenação. Restando comprovadas a materialidade e a autoria
do delito de tráfico de drogas, mostra-se descabida a pretensão de absolvição do réu, pois a evidência dos autos
converge para entendimento contrário. Inviável a aplicação da figura prevista no art. 33, §4°, da Lei 11.343/06,
quando comprovado que a ré se dedicava à atividade criminosa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ERRATA
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 70ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018. QUINTA-FEIRA,
14:00 HORAS, PUBLICADA NO DJE EM 27.09.2018. ONDE SE LÊ: 14º) Apelação Criminal nº 000148427.2010.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: DAMIÃO BARBOSA DE LIMA (Advs.: José Guedes Dias, OAB/PB nº 4.425;
João Alves Júnior, OAB/PB nº 11.242; Antônio Vinícius Santos de Oliveira, OAB/PB nº 18.971 e outro ). 2º
Apelante: EVERALDO LUIZ DA SILVA (Advª.: Cynthia Denize Silva Cordeiro, OAB/PB nº 8.431). Apelada: Justiça
Pública. LEIA-SE: 14º) Apelação Criminal nº 0001484-27.2010.815.0351. 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º Apelante: DAMIÃO
BARBOSA DE LIMA (Advs.: José Guedes Dias, OAB/PB nº 4.425; João Alves Júnior, OAB/PB nº 11.242; Antônio
Vinícius Santos de Oliveira, OAB/PB nº 18.971 e outro ). 2º Apelante: EVERALDO LUIZ DA SILVA (Advª.: Cynthia
Denize Silva Cordeiro, OAB/PB nº 8.431). Apelada: Justiça Pública.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL.
72ª SESSÃO ORDINÁRIA. 11 DE OUTUBRO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICO
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0804716-19.2018.8.15.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Impetrantes: Ticiano Figueiredo (OAB/DF 23.870), Pedro Ivo Velloso (OAB/DF
23.944), Diego Barbosa Campos (OAB/DF 27.185), Fernanda Reis (OAB/DF 40.167), Álvaro Chaves (OAB/DF
44.588), Célio Junio Rabelo (OAB/DF 54.934), Oberdan Costa (OAB/DF 54.168) Juliano Aveiro (OAB/DF 57.727),
Júlia Werberich (OAB/DF 58.042 Sheyner Yàsbeck Asfóra (OAB/PB 11.590) e José Ideltônio Moreira Júnior
(OAB/PB 18.804). Paciente: RODOLPHO GONÇALVES CARLOS DA SILVA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Agravo em Execução Penal nº 0001132-74.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Agravante: MARCELO DA SILVA SANTOS
(Adv.: Rafael Olímpio Albuquerque Simões Macedo, OAB/PB nº 21.227). Agravada: Justiça Pública.
2º) Desaforamento nº 0001099-21.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Requerente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guarabira. Requerido: MATHEUS SEVERIANO GAIÃO
(Advs.: Henrique Toscano Henrique, OAB/PB nº 15.196 e Bruno Augusto Deriu, OAB/PB nº 19.728).
3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000234-61.2018.815.0000. Comarca de São Bento. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). 1º Recorrente: RAIMUNDO FERREIRA NETO (Adv.: Flávio Márcio de Sousa Oliveira, OAB/PB nº
13.346). 2º Recorrente: ADRIANO SEVERINO DE LIMA (Adv.: José Weliton de Melo, OAB/PB nº 9.021).
Recorrida: Justiça Pública.
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001267-16.2014.815.1071. Comarca de Jacaraú. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Recorrente: Ministério Público. Recorrida: CARLOS ANTÔNIO ALVES MARINHO (Defensora Pública:
Cardineuza de Oliveira Xavier).