DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE NOVEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0002416-22.2013.815.0541. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Gilberto de Lima. ADVOGADO: Ana Luiza Viana Souto. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14, da Lei nº 10.826/
2003. Condenação. Irresignação. Absolvição. Atipicidade. Ausência de lesividade. Inocorrência. Crime de perigo
abstrato. Ausência de exame da ofensividade da arma apreendida. Argumento improcedente. Existência de exame
de eficiência de tiros em arma de fogo nos autos. Arma apta a efetuar disparos. Negativa de autoria. Arma
encontrada dentro do carro. Confissão de propriedade. Prisão em flagrante após denúncia de exibição do artefato
em local público. Depoimento dos policiais. Relevância. Agentes públicos. Testemunhas ouvidas sob o crivo do
contraditório e ampla defesa. Imposição de regime mais brando. Aberto. Substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos. Pleitos não conhecidos. Medidas já constantes da sentença original. Conhecimento em
parte e desprovimento do apelo. - Inviável, portanto, a absolvição do acusado da imputação de prática do crime
insculpido no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, com base na tese de atipicidade da conduta, em razão de uma
ausência de lesividade do artefato, uma vez que a potencialidade lesiva por ela gerada tem o condão de, por si só,
expor a incolumidade pública a risco. - Como elemento caracterizador da materialidade delito, conforme argumento
do apelo, o laudo de exame de eficiência de tiros em arma de fogo sempre esteve nos autos dando base, como
mais um elemento de prova para o delito aqui enfrentado. - Apesar de a arma ter sido encontrada dentro do veículo
do réu, a denúncia que levou os policiais ao bar onde o réu/apelante bebia com seus vaqueiros, dava conta de que
ele a portava publicamente, exibindo-a em público, fato que, por si só, já configura o porte, independentemente de,
minutos depois e antes de ser abordado pelos milicianos, tenha acondicionado o revólver em seu veículo antes de
ir pagar a conta. - Insta salientar que os depoimentos dos policiais militares que prendem em flagrante o réu
desfrutam, em princípio, da mesma credibilidade que, em geral, gozam todos os demais testemunhos quanto mais
próximos do fato, sendo completamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los,
sendo suficientes para se chegar a autoria delitiva. - São inócuos os pedidos de substituição da pena privativa de
liberdade, por restritiva de direitos e alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto, diante do fato de
que a pena corpórea já resta estipulada no regime inicial buscado, bem como que foi substituída por restritivas de
direitos, tudo conforme texto da sentença, restando não conhecido este pedido, pela simples falta do interesse de
agir. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER DO APELO, EM PARTE, E NEGAR PROVIMENTO,
em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001074-08.2017.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: 2º Mikael Manoel Henrique de Andrade, 3º
Thiago Santana de Araújo E 1º Edson de Sousa Barros. ADVOGADO: 2º Geralda Soares da Fonseca Costa E
Vanessa Erica da Silva Santos, ADVOGADO: 3º Deusimar Pires Ferreira e ADVOGADO: 1º Eduardo Henrique
Jacome E Silva. RECORRIDO: A Justica Publica. RECURSOS CRIMINAIS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Art. 121, § 2°, incisos II, III e IV , c/c 29 e art.
288, todos do CP. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a impronúncia. Inviabilidade. Existência de
indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Eventual dúvida a ser
dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado
seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento dos recursos. - Nos termos do art. 413 do CPP,
entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a
vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural
competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros
calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa
fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência
do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
HABEAS CORPUS N° 0001 100-69.2018.815.0000. ORIGEM: Juízo da Vara de Violência Doméstica da Comarca da
Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Hallyson Chaves Coelho de Souza.
PACIENTE: Bruno José da Silva Lima, Conhecido Por ¿bruno Negão¿. IMPETRADO: Juízo da Vara de Violência
Doméstica da Comarca da Capital/pb. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PARECER MINISTERIAL, COM DOCUMENTO ACOSTADO, NOTICIANDO A
SOLTURA DO PACIENTE. OBJETO ULTRAPASSADO. ART. 659 DO CPP. PREJUDICADO. - Emerge o prejuízo do
objeto perseguido pela impetração, se já foi restituída a liberdade ao paciente, restando, pois, superado o constrangimento ilegal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
37ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2018. 08:30 HORAS
PJE
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Remessa Necessária nº
0844988-37.2016.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente(s):
Município de Sumé. Advogado(s): Valdemir Ferreira de Lucena – OAB/PB 5.986. Promovido(s): Carlos Gilberto de
A. Holanda, Sociedade Individual de Advocacia – EIRELI. Advogado(s): Carlos Gilberto de Andrade Holanda –
OAB/PB 14.900. Interessado: Fabrício Beltrão de Britto e Daniel Tabosa de Almeida. Advogado(s): Fabrício
Beltrão de Britto – OAB/PB 16.253-B e Daniel Tabosa de Almeida – OAB/PB 14.240. Cota: Na sessão do dia
06.06.18, após o voto do relator negando provimento aos recurso, pediu vista, o Exmo. Des. José Ricardo Porto.
o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, aguarda. Usaram da palavra, pelo apelante e apelado, respectivamente,
José Leonardo de Souza Lima Junior e Carlos Gilberto de A. Holanda. Cota: Na sessão do dia 19.06.18, o autor
do pedido de vista esgotará o prazo regimental. Cota: Na sessão do dia 17.07.18, após o voto da relatora negando
provimento ao recurso e do Exmo. Des. José Ricardo Porto dando provimento, pediu vista, o Exmo. Dr. Onaldo
Rocha de Queiroga. Cota: Na sessão do dia 07.08.18, adiado em face da ausência justificada da relatora.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo de Instrumento nº 0801751-68.2018.8.15.0000
Oriundo da Comarca de Rio Tinto. Agravante: Maria Aparecida de Oliveira Advogado: José Lamarck Pereira
Henriques – OAB/PB 19.316 e outros. Agravada: Eliselma Silva de Oliveira Advogado: João Antônio Mendes
Pereira Henriques
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Conflito de Competência nº 0805383-05.2018.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Suscitante: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Suscitado: Juízo
da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Autor: Sônia Maria Cordeiro da Silva Gadelha. Advogado(s): Gustavo
Rodrigo Maciel Conceição – OAB/PB 19.297. Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 04) Conflito de Competência nº 0805374-43.2018.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Suscitante: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa. Suscitado: Juízo
da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Autor: Danilo Lins Jerônimo. Advogado(s): José Orisvaldo Brito da
Silva. Ré: Porto Seguro Cia. de Seguros.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO 05) Embargos de Declaração nº 0803677-21.2017.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante: Município de Campina Grande Advogado: George Suetônio Ramalho Junior - OAB/PB Nº 11.576 Embargado: Levi Pereira de Almeida.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Agravo Interno nº 0805131-02.2018.8.15.0000. Oriundo
da 4ª Vara Regional de Mangabeira. Agravante: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Leidson F. Torres Matos - OAB/PB nº 13.040 e outros. Agravada: Felicidade Maria de Lima Pereira
Advogada: Maria do Socorro Batista da Rocha – OAB/PB 7.139.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Agravo Interno nº 080433630.2017.8.15.0000 Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Diretório Central dos Estudantes Carlos
Augusto da Unipê. Advogada(s): Tcharla Ranny Ideao Leite Procópio – OAB/PB 23.205.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Agravo Interno nº 0801675-80.2014.8.15.0001. Oriundo
da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Banco Itaucard S/A. Advogado(s): Wilson Sales
Belchior -OAB/PB 17.314-A. Agravado(s): Damião Bruno Andrade de Lima. Advogado(s): Tássio Lívio Paz e
Albuquerque – OAB/PB 17.462.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Agravo de Instrumento nº 0803464-78.2018.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Agravante(s): Francisco Ferreira da Silva. Advogado(s): Brenna
Vitória Leonardo Ferreira – OAB/PB 24.396. Agravado(s): José Luiz da Silva Filho e outros. Advogado(s): Diego
Fabrício Cavalcanti de Albuquerque – OAB/PB 15.577 e Thiago Leite Ferreira – OAB/PB 11.703.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Agravo de Instrumento nº 0804486-74.2018.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município de João Pessoa,
representado por seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Glauco José Paiva Trajano.
Advogado(s): Jackeline Alves Cartaxo - OAB/PB 12.206.
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RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Agravo de Instrumento nº 0805003-79.2018.8.15.0000.
Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401. Agravado(s): E. L.
P., representado por seu genitor Alex Fabian Lopes Costa. Advogado(s): Dinart Pacelly de Sousa Lima – OAB/
PB 19.567.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Agravo de Instrumento nº 0804813-53.2017.8.15.0000.
Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): GEAP – Autogestão em Saúde. Advogado(s):
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/PB 128.341-A. Agravado(s): Jacinta de Fátima Leal Cordeiro Mendes.
Advogado(s): José Ramos da Silva – OAB/PB 8.109.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Apelação Cível nº 0800299-57.2017.8.15.0291. Oriundo
da Comarca de Cruz do Espírito Santo. Apelante(s): Severina dos Ramos Batista da Silva. Advogado(s): Ewerton
Fidelis Coelho – OAB/PB 17.047 e Vanessa Medeiros Clímaco – OAB/PB 19.454. Apelado(s): Município de Cruz
do Espírito Santo. Advogado(s): Edmer Palitot Rodrigues – OAB/PB 12.449.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 14) Apelação Cível nº 0800479-66.2017.8.15.0261. Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Maria Cícera Bizerra. Advogado(s): José Braulio de Souza Júnior
– OAB/PB 8.151. Apelado(s): Município de Piancó. Advogado(s): Ricardo Augusto Ventura da Silva – OAB/PB
21.694 e Maurílio Wellington Fernandes Pereira – OAB/PB 13.399.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 15) Apelação Cível nº 0800697-94.2017.8.15.0261. Oriundo
da 1ª Vara da Comarca de Piancó. Apelante(s): Município de Piancó. Advogado(s): Maurílio Wellington Fernandes
Pereira – OAB/PB 13.399. Apelado(s): Anna Cristhina Palitot Remígio Alves. Advogado(s): Damião Guimarães
Leite – OAB/PB 13.293.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 16) Agravo de Instrumento nº 0802996-17.2018.8.15.0000.
Oriundo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Amandio
Ferreira Tereso Júnior – OAB/PB 19.738-A. Agravado(s): EMISA Empreendimentos Imobiliários S/A. Advogado(s):
Djan Henrique Mendonça do Nascimento – OAB/PB 5.219-A e Francinaldo da Costa Dias – OAB/PB 12.960-B.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 17) Agravo de Instrumento nº 0804540-40.2018.8.15.0000.
Oriundo da 6ª Vara da fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. Agravada: Aline da Silva Ferreira Advogados: Luan da Rocha
Lacerda – OAB/PB 23.202 e outro.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 18) Agravo de Instrumento nº 0804725-78.2018.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara da fazenda Pública da Capital. Agravante: Município de João Pessoa, representado por seu
Procurador, Rafael de Lucena Falcão. Agravada: Jacira Pereira da Silva Advogado: Márcio Philippe de Albuquerque Maranhão – OAB/PB 16.877.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 19) Agravo de Instrumento nº 0805103-34.2018.8.15.0000
Oriundo da 6ª Vara da fazenda Pública da Capital. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas. Agravado: Gilton Medeiros de Araújo Simões
Advogado: Rafael Fonseca Moreira de Andrade – OAB/PB 21.833.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 20) Agravo de Instrumento nº 0803380-77.2018.8.15.0000
Oriundo da 5ª Vara Regional de Mangabeira. Agravante: Astrogilda Oliveira dos Santos Advogado: Ramon Pessoa
de Morais – OAB/PB 13.771 Agravado: Carlos Roberto Francisco dos Santos Advogado: Rafael dos Santos Silva
– OAB/PB 23.980.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 21) Apelação Cível nº 0800300-51.2015.8.15.0731
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: Leitura Brasil Ltda. Advogado: Felipe Gomes de
Medeiros - OAB/PB 20.227. Apelado: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Fernanda
Bezerra Bessa Granja.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 22) Apelação Cível nº 0801986-71.2014.8.15.0001 Oriundo da
5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Apelante: Hospital Antônio Targino Ltda. Advogados: Patrícia
Araújo do Nascimento – OAB/PB 16.701 e outros Apelados:Itaú Unibanco Holding S/A e Energisa Borborema Distribuidora de Energia S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 23) Apelação Cível nº 0800610-08.2016.8.15.0251 Oriundo da
4ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: Vilany Galdino da Silva. Advogado: Erli Batista de Sá Neto - OAB/PB
24.914. Apelado: LAB – Vita Laboratório Clínico Ltda. – ME. Advogado: Taciano Fontes de Oliveira Freitas - OAB/
PB 9.366.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 24) Apelação Cível nº 0817869-04.2016.8.15.2001 Oriundo da
5ª Vara da fazenda Pública da Capital. Apelante: Ricardo Luiz da Silva Advogado: Ênio Silva Nascimento - OAB/
PB 11.946 e outros Apelada: PBPREV – Paraíba Previdência, representada por seu Procurador, Jovelino Carolino
Delgado Neto.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 25) Apelação Cível nº 0800517-96.2017.8.15.0061 Oriundo da
1ª Vara da Comarca de Araruna. Apelante: Isabela Fernandes da Silva Advogado: Rafael Furtado de Oliveira –
OAB/PB 20.289 e outros. Apelado: Município de Araruna Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Júnior –
OAB/PB 59.000
FÍSICOS
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 01) Agravo Interno nº
00578703520148152001. Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Município
de João Pessoa, representado por seu Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Ana Maria
Barbosa Mouzinho e outros. Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 e Ramon Pessoa
de Morais – OAB/PB 13.771.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Embargos de Declaração nº 00057551520158150251.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Embargante(s): Maria Edilsa Leite Rodrigues e outros. Advogado(s):
Alexandre Nunes Costa – OAB/PB 10.799. Embargado(s): Município de Patos. Advogado(s): Johnson Gonçalves
de Abrantes - OAB/PB 1.663.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Embargos de Declaração
nº 00402655720068152001. Oriundo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Charles Eduardo de
Andrada Jurubeba, Maria Andrada Jurubeba e outros. Advogado(s): Adilson Pinheiro Freire – OAB/PE.3.167 e
Rodrigo José da Costa Silva – OAB/PE 22.487. 1ºEmbargado(s): Eliane Andréa Ferreira Jurubeba. Advogado(s):
Rodrigo Toscano de Brito - OAB/PB 9.312. 2ºEmbargado(s): Maria Emília Coutinho Torres de Freitas. Advogado(s):
Ana Lúcia Pedrosa Gomes – OAB/PB 7.618. 3ºEmbargado(s): Antônio Laurentino dos Santos Neto. Advogado(s):
Ronaldo Pessoa dos Santos – OAB/PB 8.472.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Remessa Necessária nº
00352722420138152001. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente(s): Benedito Lourenço da Silva. Advogado(s): Ênio Silva Nascimento - OAB/PB 11.946. Promovido(s): PbPrev – Paraíba
Previdência, representado por seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto - OAB/PB 17.281.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Remessa Necessária nº
00014860420138150541. Oriundo da Comarca de Pocinhos. Promovente(s): Município de Puxinanã, representado por seu Procurador Rogério da Silva Cabral – OAB/PB 11.171. Promovido(s): Abelardo Antônio Coutinho.
Advogado(s): Jucimara Cavalcante Andrade – OAB/PB 11.365.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 06) Remessa Necessária nº 00026285720158152001. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Promovente(s): Miguel Glauter Valois Freitas,
representado por seu genitor Vandy Valois de Oliveira Freitas. Defensora: Nadja Soares Baía. Promovido(s):
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 07) Apelação Cível e
Remessa Necessária nº 00006741820148150511. Oriundo da Comarca de Pirpirituba. Apelante(s): Município de
Pirpirituba. Advogado(s): Antônio Teotônio de Assunção – OAB/PB 10.492. Apelado(s): Josivalda Matias de
Sousa. Advogado(s): José Rodrigues da Silva – OAB/PB 10.600.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 08) Remessa Necessária e
Apelação Cível nº 00059097920128150011. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. 1ºApelante(s): PbPrev – Paraíba Previdência, representado por seu Procurador Jovelino Carolino
Delgado Neto - OAB/PB 17.281. 2ºApelante(s): Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Ana Rita
Feitosa Torreão Braz Almeida. Apelado(s): Canrobert Lima Pessoa. Advogado(s): Pollyana da Silva R. de
Albuquerque – OAB/PB 13.305.