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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2019
do CPC. Declarada por Sentença a ilegalidade de tarifa bancária em Ação anterior, com determinação de
restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos encargos contratuais
que incidiram sobre as aludidas tarifas durante o período contratual. No caso, por inexistir prova da má-fé do
Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO IMEDIATAMENTE O PROCESSO, PARA PROVER
PARCIALMENTE O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento fl. 146.
APELAÇÃO N° 0062680-05.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua
Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: J M da Gama Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA DESÍDIA DO
EXEQUENTE ALÉM DO DECURSO DO TEMPO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 487, Parágrafo único, DA LEI Nº 6.830/1980. PROVIMENTO DO RECURSO.
– A Sentença recorrida é nula, pois não contém o nome das partes, tampouco relatório individualizado dos atos
processuais praticados nos autos, cuja fundamentação é genérica, violando o artigo 489, caput, e §1º, do CPC. –
A apreciação da prescrição intercorrente requer um juízo que vai além da mera constatação do transcurso do prazo
de 5 (cinco) anos após a suspensão anual, verificando-se também a desídia do Ente Público no impulsionamento
da demanda, razão por que é imprescindível a intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar a respeito
da possível prescrição, atendendo ao contraditório prévio e evitando a prolação de decisão surpresa, nos termos
do artigo 40, §4º da Lei 6.830/1980 e dos artigos 10 e 487, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER A APELAÇÃO
CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0064346-89.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Lúcia do Nascimento Silva.
ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Sérvio Túlio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. LEGITIMIDADE DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC. COISA JULGADA. RESP 1.391.198/RS. PROVIMENTO DO RECURSO. No tocante a legitimidade ativa do poupador não-associado ao IDEC, no julgamento do RESP nº 1.391.198/RS o
STJ declarou expressamente que “os poupadores ou seus sucessores detém legitimidade ativa – também por força
da coisa julgada”, ou seja em razão da sentença coletiva que, no caso, aplica-se a todos os poupadores do Banco
do Brasil. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A
APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 182.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000055-16.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: Andrea Formiga D.de Rangel Moreira, Oab/pe 26.687. EMBARGADO: Pedro Antônio
da Silva. ADVOGADO: Edinando José Diniz, Oab/pb 8583 E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
NO ACÓRDÃO QUE APRECIOU APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER A QUE FOI CONDENADO O EMBARGANTE POR OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO IDENTIFICADA. SANEAMENTO. DESBLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ CANCELADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PELO RESULTADO
PRÁTICO EQUIVALENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 497 DO CPC. FORNECIMENTO DE NOVO CARTÃO
DE CRÉDITO EM IGUAL CONDIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Verificando-se que o Acórdão, ao julgar a Apelação Cível, não se pronunciou sobre o pedido de cumprimento da
obrigação de fazer a que foi condenado o Embargante pelo resultado equivalente, deve ser sanada a omissão.
Revelando-se impossível o cumprimento da obrigação de fazer consistente no desbloqueio de cartão de crédito
já cancelado, é possível deferir o cumprimento da obrigação pelo resultado prático equivalente, ou seja, o
fornecimento de novo cartão em igual condição. Inteligência do artigo 497 do CPC. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 144
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000814-39.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Massa
Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas, Oab/rn 182.694-a. EMBARGADO: Francisco Agostinho da Silva. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto, Oab/pb 6349. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria já confrontada. Meio escolhido impróprio.
recurso manifestamente protelatório, passível de ensejar a aplicação da multa do §2° do art. 1.026 do NCPC.
Rejeição dos aclaratórios. Não se admitem Embargos Declaratórios com propósito claramente modificativo, no
flagrante intuito de ver reapreciada a matéria já decidida, sem, contudo, revelar a existência de qualquer
omissão, obscuridade ou contradição do decisum, capaz de mudar o julgamento. No caso, são manifestamente
protelatórios estes embargos, por praticamente reproduzir, uma vez mais, toda a argumentação já apresentada
em outras oportunidades e que mereceram a devida apreciação ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl.203.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001672-14.2012.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Hozana
Pereira Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva, Oab/pb 4.007. EMBARGADO: Municipio de Serra
Redonda. ADVOGADO: Ana Flávia Filgueiras Nogueira Lima, Oab/pb 18.735. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO
GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. Ausência de exoneração. IMpossibilidade. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ASSUNTO. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos,
obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para
fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.441.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004001-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba, Rep. P/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. EMBARGANTE: Jose Figueira Ribeiro E Outros.
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb 23.256 E Outra. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO OBJETIVANDO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais
defeitos. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem
acolhimento, pois a Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. “Esta c. Corte
já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão
admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo – omissão,
obscuridade ou contradição” ACORDA a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento fl. 212
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004314-83.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Marcondes Marcolino de Souza. ADVOGADO: Carlos Kessle Ferreira Brilhante, Oab/pb 23.208. EMBARGADO: Veronica
Batista da Silva E Outros. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção, Oab/pb 10.492. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No caso em tela, o que
se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza
dos Embargos de Declaração. Se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de
Processo Civil, não é possível o acolhimento do recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.253.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001001 1-23.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Clio
Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. EMBARGADO: Cvc Brasil
Operadora E Agencia de. ADVOGADO: Gustavo Viseu, Oab/sp 117.417. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se prestam para
rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fls.625.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010317-55.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Francisca
Maria da Silva. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto, Oab/pb 15.401. EMBARGADO: Maria das Neves
José dos Santos E Outros. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos, Oab/pb 12.378. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO SEGURO DPVAT RECEBIDO POR
ASCENDENTE. OMISSÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos
Embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls.188.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020363-40.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Clio
Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. EMBARGADO: Cvc Brasil
Operadora E Agência de Viagens S/a (01), EMBARGADO: Vitoria da Conquista Viagens E Turismo Ltda (02).
ADVOGADO: Gustavo Viseu, Oab/sp 117.417 e ADVOGADO: Thiago Lima Porto, Oab/ba 27342. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO.
OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ CONFRONTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. Prequestionamento. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do NCPC, impõe-se a rejeição dos Embargos, eis que não se
prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fls. 945
REEXAME NECESSÁRIO N° 0200484-97.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. JUÍZO: Brunna Stephanie Alves de Andrade. ADVOGADO: Paulo Américo Maia de Vasconcelos, Oab/pb 395. POLO PASSIVO: Diretor
do 2001 Colégio E Cursos Preparatórios Ltda E Presidente do Conselho Estadual de de Educação da Paríba.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE NOTA SATISFATÓRIA. APROVAÇÃO
EM VESTIBULAR. MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS EM SUPLETIVO. NEGATIVA. DEFERIMENTO DA
TUTELA EMERGENCIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EVENTO JÁ REALIZADO. SENTENÇA
MANTIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. MATURIDADE INTELECTUAL. CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Malgrado existir previsão legal, exigindo ao participante do exame supletivo do ensino médio
a idade mínima de 18 (dezoito) anos, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.394/96, para obter a certificação
pretendida, em obediência ao princípio da razoabilidade, essa regra pode ser relativizada. - Os princípios
constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no
intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da
norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 83.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000331-42.2016.815.061 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Joao Batista Paulino da Silva E Municipio de Mari. ADVOGADO: Suênia de Sousa
Morais ¿ Oab/pb 13115 e ADVOGADO: Procurador:alfredo Juvino Lourenço Neto. APELADO: Os Mesmos.
PROCESSUAL CIVIL – 2ª Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória das verbas atrasadas
- Preliminar – Arguida nas contrarrazões - Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Princípio da
dialeticidade – Não observância – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 932, III, do CPC/15 – Não
conhecimento. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da
atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao
princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. CONSTITUCIONAL e
ADMINISTRATIVO – 1ª Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória das verbas atrasadas –
Servidor público municipal - Procedência parcial da pretensão deduzida – Irresignação – Progressão – Necessidade de efetivo exercício no cargo após a aprovação em concurso público – Período de prestação de serviços
imprestável ao cômputo – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O tempo de serviço prestado sob a
modalidade de vínculo de contratação temporária nula não pode ser computado para obtenção de adicionais por
tempo de serviço e progressão na carreira. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária
Ação ordinária de cobrança – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário - Adicional por tempo de
serviço - Implantação e pagamento retroativo - Intelecção do Orgânica do Município - Ausência de prova do
pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada – Manutenção da sentença –
Desprovimento. ¿ O direito ao adicional por tempo de serviço público é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. ¿ O réu não deve apenas formular
meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos
extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373
do CPC. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, não conhecer do recurso
apelatório interposto pelo Município e negar provimento à apelação cível interposta pelo autor e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000668-41.2015.815.0231. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Procurador:bruno Kleberson de Siqueira
Ferreira ¿ Oab/pb 16266. APELADO: Santino Tonel de Albuquerque Neto. ADVOGADO: Advogado:anderson de
Azevedo Costa - Oab/pb 19543. ADMINISTRATIVO – Remessa Oficial e Apelação cível – Mandado de Segurança
– Concurso Público – Pretensão à nomeação - Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no
edital – Prazo de validade do concurso expirado - Direito à nomeação demonstrado – Manutenção da sentença Desprovimento. - Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado e
classificado dentro do número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação, uma
vez que o edital faz lei entre as partes, devendo os pactuantes respeitarem as cláusulas nele previstas. V I S T
O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à
remessa oficial e a apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001031-44.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Alexandre Magno Souza da Silva. ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade
Filho, Oab/pb 17.938. APELADO: Der Departamento de Estradas E Rodagem da Paraiba. ADVOGADO: Antônio Alves
de Araúj, Oab/pb 7.621. Apelação cível – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Acidente de trânsito –
Conduta omissiva do promovido– Responsabilidade subjetiva – Nexo de causalidade entre a omissão e o dano – Não
comprovado – Ausência do dever de indenizar – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Em se tratando de
dever de indenizar do Estado diante de sua conduta omissiva, faz-se imprescindível a presença dos seguintes
requisitos: o comportamento omissivo estatal, o dano, e o nexo causalidade entre a omissão e o dano e a culpa ou
dolo, que pode se caracterizar pela negligência, imprudência ou imperícia. – A ausência de comprovação de algum dos
requisitos configuradores da responsabilidade civil do Ente Público, notadamente o nexo de causalidade, afasta o
dever de indenizar. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. A C O R
D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001892-71.2012.815.0731. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Onofre Nobrega de Queiroz. ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite Caldas ¿ Oab/pb 19319. APELADO:
Previ-caixa de Previdencia dos. ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite ¿ Oab/se 4800 E Carlos Augusto
Monteiro Nascimento ¿ Oab/se 1600. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária - Plano de
previdência privada – Pretensão de recebimento de diferenças relativas ao período de jun/87, jan/89, fev/89, abr/
90, mai/90, fev/91 e mar/91 – Correção plena – Incidência do IPC – Não aplicação pela parte recorrente – Sentença
improcedente – Irresignação – Ausência de resgate das contribuições – Participantes da ativa – Direito de correção
inexistente – Manutenção da decisão - Desprovimento. • - É entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça
de que apenas nos casos de restituição das contribuições mensais, ou seja, resgate (total ou parcial) do que
contribuiu, com o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada
é que surgiria o direito aos expurgos inflacionários, caso não tivesse sido aplicado o índice de correção monetária
que melhor refletisse o poder de corrosão da moeda. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível acima identificados A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0002455-68.2015.815.021 1. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria das Dores Diniz de Arruda. ADVOGADO: Paulo César
Conserva ¿ Oab/pb 11.874. APELADO: Municipio de Itaporanga. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –
Apelação cível – ação de cobrança – Servidora pública municipal – Professora do magistério – Município de
Itaporanga – Extinção de adicional por tempo de serviço – Criação de gratificação complementar provisória –
Alegação de ofensa ao princípio de irredutibilidade de vencimentos – Inexistência – Ausência de direito adquirido
à manutenção de regime jurídico – Montante global da remuneração preservado – Desprovimento. - A autora,