DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2020
DOS AUTOS AO JUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO.1. Com efeito, ao contrário do
que decidido na sentença, “a Lei 6.194/74 não obriga o beneficiário à apresentação da carteira nacional de
habilitação para o recebimento da indenização decorrente de seguro obrigatório, estabelecendo apenas a necessidade de comprovação do acidente e do dano dele decorrente, pois não se trata de seguro voluntário e
contratual, mas de seguro compulsório, com finalidade social” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.042685-0/002,
Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª C MARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da
súmula em 09/08/2019).2. Provimento do apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao
Juízo, com sua regular tramitação. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de
julgamento retro.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos à comarca de origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
EMBARGOS N° 0000053-55.2015.815.0941. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita Oab-pb
10.204. POLO PASSIVO: Adriana Martins Pereira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab-pb 4.007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. A simples menção quanto ao interesse de prequestionamento não
é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade.2. Não verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.Diante do exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS N° 0000723-41.2012.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. POLO ATIVO: Maria Aparecida Alves da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva-oab-pb
4.007. POLO PASSIVO: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sals Carneiro da Cunha- Oab/pb Nº 16.681.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios
previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como
estes serem acolhidos.2. Assim, não havendo qualquer vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não
há motivos para a reforma da decisão. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator
e da certidão de julgamento retro.Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS N° 0001087-23.2013.815.0331. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita E Municipio de Santa Rita.
ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda. POLO PASSIVO: Raimundo Isnaldo Pinheiro. ADVOGADO: Rodolfo
Nobrega Dias-oab-pb 14.945. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ANÁLISE EQUIVOCADA DE PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DETERMINAÇÃO LEGAL. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.1. Os
embargos de declaração que trazem matéria não ventilada em recurso apelatório não podem ser conhecidos,
pontualmente, diante manifesta inadmissibilidade decorrente da inovação recursal configurada.2. Não verificados, no acórdão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o
manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do relator e da certidão de julgamento retro.Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS N° 0005360-23.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. POLO ATIVO: Edilene Alves de Figueiredo Alexandre. ADVOGADO: Jailton Chaves da Silva (oab-pb
11.474). POLO PASSIVO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E
Silva Soares (oab-pb 11.268). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL
E MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE
NÃO EXCLUI O DEVER DO AUTOR COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA
DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. Não verificados, na decisão, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, seu desacolhimento se impõe. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.Diante do exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGOS N° 0010237-91.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Sit-servicos de Infra-estrutura E Telecomunicacoes Ltda. ADVOGADO:
Célio Maroja Di Pace Segundo (oab-pb 18.768) Ediogo de Arruda Oab-pb 12.995. POLO PASSIVO: Caoa Montadora de Veiculos S/a E Hyundai Caoa do Brasil Ltda. ADVOGADO: Diego Sabatello Cozze (oab-sp 252.802) E
Tatyana Botelho André (oab-sp 170.219).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA
ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.2. Impossível a rediscussão
da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.Pelo
exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão.
EMBARGOS N° 0010802-89.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. POLO ATIVO: Marco Antonio Trindade. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba Rep P Seu Procurador,
Pbprev-paraiba Previdencia E Thiago Caminha Pessoa da Costa. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho
e ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. TÓPICO NÃO ABORDADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 45 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. 1. É incabível o agravamento da
condenação imposta à Fazenda Pública em sede de reexame necessário, nos termos da Súmula nº 45 do Superior
Tribunal de Justiça.2. Os Embargos Declaratórios constituem instrumento recursal de natureza integrativa,
destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, ou, ainda, a sanar erro material. 3.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem
o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração.
EMBARGOS N° 0012883-64.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Debora Alvarenga Duarte Frefs. ADVOGADO: Moisés Fernandes da Silva
(oab/pb 11.866).. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Rep/por Seu Proc. Pablo Dayan Targino Braga.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA NA
APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1.
Inexistindo na decisão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam
o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.2. O STJ tem entendimento pacífico de que os
embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada
ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição).3. Para que
determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF
quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição
Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a
consequente solução da controvérsia. 4. Embargos de declaração não é via eleita própria para adequar uma
decisão ao entendimento do embargante ou, até mesmo, rediscutir matéria objeto de julgamento.5. Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,condenará
o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro Por tudo
o que foi exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aplicando-lhe a multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
EMBARGOS N° 0016013-72.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. POLO ATIVO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab-pb 17.314-a. POLO PASSIVO: Marleide de Almeida Carmelio. ADVOGADO: Eneas Flavio Soares de Morais
Segundooab-pb 14.318. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA
NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que
permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.2. Verifica-se que não há omissão,
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contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão, eis que a controvérsia se limitava em analisar a repetição
de indébito em relação aos encargos contratuais que incidiram sobre as tarifas cobradas do embargado durante
o período contratual, circunstância que restou enfrentada no acórdão 3. Não havendo qualquer vício a ser
corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão. ACORDAM os integrantes
da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL N° 0049767-88.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. RECORRENTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc E Silvana Simoes de Lima E Silva.
RECORRIDO: Couro Brindes Artefatos de Couro Ltda. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O ARRESTO PARADIGMA (REsp Nº 1.340.553/RS TEMA 571). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERV NCIA DO PRAZO ANUAL DE
SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESENÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETRATAÇÃO
REJEITADA. O acórdão recorrido seguiu o entendimento do STJ ao reconhecer a existência da prescrição
intercorrente da execução fiscal, tendo em vista que passados sete anos do arquivamento provisório, foi
corretamente aplicado instituto processual da prescrição intercorrente pelo julgador. ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o pedido de retratação
e manter a decisão outrora exarada, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.Expostas tais
considerações, entendo que o caso tratado nos autos guarda identidade com o entendimento firmado pelo STJ
no REsp 1.340.553/RS (Tema 571), daí porque MANTENHO A DECISÃO EXARADA OUTRORA.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010735-42.1998.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. JUÍZO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo de
Tarso Cirne Nepomuceno. POLO PASSIVO: Ferreira Martins E Cia Ltda. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E O ARRESTO PARADIGMA (REsp Nº 1.340.553/
RS - TEMA 571). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERV NCIA DO PRAZO ANUAL
DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESENÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETRATAÇÃO REJEITADA. - O acórdão recorrido seguiu o entendimento do STJ ao reconhecer a existência da prescrição
intercorrente da execução fiscal, tendo em vista que passados sete anos do arquivamento provisório, foi
corretamente aplicado instituto processual da prescrição intercorrente pelo julgador. ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o pedido de retratação
e manter a decisão outrora exarada, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. Expostas
estas considerações, entendo que o caso tratado nos autos guarda identidade com o entendimento firmado pelo
STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 571), daí porque mantenho a decisão exarada outrora.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000737-64.2008.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de São Miguel de Taipu Pb. ADVOGADO: Josilene da Silva
Sales, Oab/pb 21.112. APELADO: Antônio Caetano. ADVOGADO: Juliana Cabral de Lima Oliveira, Oab/pb 13.370.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO NULO POR
AFRONTA AO ARTIGO 37, II, CF. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL RETIDO E LEVANTAMENTO DO FGTS DE
TODO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA AFETADA ÀS REPERCUSSÕES GERAIS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA Nº 608 JULGADO NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 709.212/DF.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015, DATA DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO POSTERIOR. JUROS
DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATINGIU SOMENTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. DECISÃO ILÍQUIDA. REGRA DISPOSTA NO ART. 85, § 4º, II, do CPC. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA E DO APELO MANEJADO PELO PROMOVIDO. Conforme o entendimento do STF no
Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as
contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade
da prévia aprovação em concurso público, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e levantamento do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da
pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme
disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo
prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, § 5º,
da Lei nº. 8.036/90. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, o que afasta suposta violação do princípio
do non “reformatio in pejus”. Por força da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a correção monetária há de ser computada desde que cada parcela passou
a ser devida, utilizando-se como indexador o índice da caderneta de poupança até 25/03/2015, data da modulação
dos efeitos, momento em que incidirá o IPCA-E. A definição dos honorários advocatícios de sucumbência deve
sofrer correção ante a impossibilidade de sua fixação, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial.
Assim, há de ser observada regra disposta no art. 85, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual fica prejudicada a Apelação
Cível interposta pelo Autor, manejada, exclusivamente, com o objetivo de majoração de tais verbas. Dessa forma,
PROVEJO EM PARTE a Remessa Necessária, bem como, Apelação Cível interposta pelo Município de São Miguel
de Taipu, para reformando em parte a Sentença recorrida, condenar o Promovido a pagar ao Promovente,
respeitada a prescrição quinquenal, o décimo terceiro salário proporcional de 2006 além de autorizar o levantamento
dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS pelo período trabalhado, sendo
indevida a multa de 40%, uma vez que referida verba encontra previsão, apenas, na Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, que não se aplica ao presente caso, além de adequar os juros de mora e a correção monetária aos
termos acima delineados, bem como, levantar a fixação dos honorários advocatícios em face da regra disposta no
art. 85, § 4º, II, do CPC.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020022-09.2010.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional de Seguro Social. APELADO: Francisco da Silva Rodrigues.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb 4007. APELAÇÃO CÍVEL - Auxílio-Acidente - Perícia.
Redução de Capacidade Laboral. Lesão evidenciada. Dificuldades ao exercício da atividade. Amputação traumática. Grau Mínimo. Nexo de Causalidade. Benefício Devido. Critérios observados. Procedência parcial do pedido.
Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - O auxílio-acidente é previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, ficando
estabelecido que esse benefício possui caráter de indenização ao segurado que apresenta redução em sua
capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas e consolidadas de lesões decorrentes do acidente de
qualquer natureza ou de trabalho. -O benefício tem como fato gerador o acidente e as sequelas que se
consolidam e reduzem a capacidade laborativa do indivíduo, criando um nexo causal entre o acidente e as
sequelas deixadas. - Enquanto recebe o auxílio-acidente, o segurado pode trabalhar normalmente, pois o
benefício é apenas um complemento para a sua renda. Resumidamente, trata-se de uma incapacidade parcial e
permanente. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à Remessa e a Apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000551-12.2014.815.0061. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Analice Silva de Macedo.
ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção Oab/pb 10.492. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL SEM VÍNCULO. PRETENSÃO EM RECEBER VERBAS SALARIAIS, FGTS, FÉRIAS E 13º
SALÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENVIO DOS AUTOS PELA
PRESIDÊNCIA AO ÓRGAO JULGADOR PARA RETRATAÇÃO. INDICAÇÃO DE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA COM
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 191. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA, NESSE PONTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - O Supremo Tribunal Federal,
durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, firmou o
entendimento de que o servidor temporário, quando nulo o contrato de prestação de serviço, tem direito ao
pagamento do saldo de remuneração, recolhimento e levantamento do FGTS, observada a prescrição quinquenal,
aplicando-se a ele a regra do art. 19-A, da Lei Federal n.º 8.036/1990, que disciplina a necessidade do recolhimento
do FGTS em favor de servidores contratados temporariamente pela Administração. - Assim, a contratação de
servidores pela Administração, sem prévio concurso público, fora das hipóteses legais, possuem uma nulidade
qualificada, não gerando direitos sociais previstos do art. 7º e art. 39, § 3º da Constituição Federal, excetuando
apenas os valores correspondentes ao salário pelos dias trabalhados e o resgate do valor correspondente ao FGTS,
respeitado o prazo quinquenal de prescrição. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em exercer o juízo de retratação, para, afastar da condenação imposta ao Estado da Paraíba, os
valores relativos ao 13º salário, mais férias e terço de férias, nos termos do voto do Relator.