Boa Vista, 3 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico
Primeira Fase
Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo
a pena base para o delito de falsidade ideológica em 01 (um) ano de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase
Sem agravantes e nem atenuantes a serem aplicadas ao presente caso.
Terceira fase
Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva
a pena deste delito em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da aplicação da regra do Art. 69 do Código Penal; regime de
cumprimento de pena, valor do dia multa, substituição por restritiva de
direitos, sursis
As 02 (duas) penas do acusado FRANCISCO ALENCAR MOREIRA,
somadas, totalizam 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 22
(vinte e dois) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena é o ABERTO, nos termos do
artigo 33, § 2º, alínea "c" do CP.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30(um trinta avos) do salário que percebia
o agente à época do fato, devendo ser atualizado na forma da lei até o
efetivo pagamento.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como
a primariedade do acusado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade
por restritiva de direito na forma do artigo 44, §2º, do CPB, a pena
privativa de liberdade supracitada por (02) duas penas restritivas de
direito, a qual será delineada em sede de audiência admonitória.
Prejudicada a analise do sursis tendo em vista a substituição da pena
por restritiva de direitos.
II- DOSIMETRIA com relação ao réu SILAS CABRAL DE ARAÚJO
FRANCO
Para o crime tipificado no art. 299, parágrafo único do Código Penal:
A culpabilidade é normal à espécie, já estando devidamente valorada
quando da tipificação da conduta como ilícito penal, não havendo nada a
valorar. O réu é primário. Nada nos autos está a desabonar sua conduta,
no trabalho ou no ambiente familiar. Não constam nos autos nada
acerca da personalidade do réu, de modo que deixo de valorá-la. Os
motivos são próprios do crime. As circunstâncias são normais para o tipo
penal, não existindo o que valorar, sob o ponto de vista negativo. As
consequências do crime são desfavoráveis ao acusado, eis que o
dinheiro não foi restituído à vítima. A vítima em nada contribuiu para a
prática do delito.
Primeira Fase
Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo
a pena base para o delito de falsidade ideológica em 01 (um) ano de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase
Sem agravantes e nem atenuantes a serem aplicadas ao presente caso.
Terceira fase:
Na terceira fase, está caracterizada a causa de aumento prevista no
parágrafo único do art. 299 do Código Penal, praticou o mesmo delito na
condição de partícipe e tinham ciência da condição de funcionário
público do acusado FRANCISCO ALENCAR MOREIRA, através da
norma de extensão do art. 29, todos do Código Penal. Assim, aumento a
pena em 1/6, fixando - a definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão e 12 (Doze) dias-multa.
Para o crime tipificado no art. 171, §2º, II do Código Penal:
Examinando as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59,observo
o seguinte: a culpabilidade do réu mostrou-se significativa; o réu não
possui antecedentes criminais; a conduta social e a personalidade são
dados inerentes ao acusado que em nada se relacionam ao fato por ele
praticado.O motivo do crime foi o lucro fácil e as circunstâncias foram
normais à espécie delitiva.As consequências do crime são desfavoráveis
ao acusado, eis que o dinheiro não foi restituído à vítima. A vítima em
nada contribuiu para a prática do delito.
Primeira Fase
Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo
a pena base para o delito de falsidade ideológica em 01 (um) ano de
ANO XIX - EDIÇÃO 5676
105/153
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase
Sem agravantes e nem atenuantes a serem aplicadas ao presente caso.
Terceira fase
Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena torno definitiva
a pena deste delito em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da aplicação da regra do Art. 69 do Código Penal; regime de
cumprimento de pena, valor do dia multa, substituição por restritiva de
direitos, sursis
As 02 (duas) penas do acusado SILAS CABRAL DE ARAÚJO FRANCO,
somadas, totalizam 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 22
(vinte e dois) dias-multa.
O regime inicial para cumprimento da pena é o ABERTO, nos termos do
artigo 33, § 2º, alínea "c" do CP.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30(um trinta avos) do salário-mínimo,
vigente à época do fato a míngua de maiores informes quando a
condição econômica desta acusado, devendo ser atualizado na forma da
lei até o efetivo pagamento.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como
a primariedade do acusado, SUBSTITUO, na forma do artigo 44, §2º, do
CPB, a pena privativa de liberdade supracitada por (02) duas penas
restritivas de direito, a qual será delineada em sede de audiência
admonitória. Prejudicada a analise do sursis tendo em vista a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
III- DOSIMETRIA com relação a ré HAVAY PORTELA DE OLIVEIRA
Para o crime tipificado no art. 299, parágrafo único do Código Penal:
A culpabilidade é normal à espécie, já estando devidamente valorada
quando da tipificação da conduta como ilícito penal, não havendo nada a
valorar. A ré é primária. Nada nos autos está a desabonar sua conduta,
no trabalho ou no ambiente familiar. Não constam nos autos nada
acerca da personalidade da ré, de modo que deixo de valorá-la. Os
motivos são próprios do crime. As circunstâncias são normais para o tipo
penal, não existindo o que valorar, sob o ponto de vista negativo. As
consequências do crime são desfavoráveis a acusada, eis que o dinheiro
não foi restituído à vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática do
delito.
Primeira Fase
Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo
a pena base para o delito de falsidade ideológica em 01 (um) ano de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase
Sem agravantes e nem atenuantes a serem aplicadas ao presente caso.
Terceira fase
Na terceira fase, está caracterizada a causa de aumento prevista no
parágrafo único do art. 299 do Código Penal, praticou o mesmo delito na
condição de partícipe, tendo ciência que o acusado FRANCISCO
ALENCAR MOREIRA era funcionários publico, através da norma de
extensão do art. 29, todos do Código Penal. Assim, aumento a pena em
1/6, fixando - a definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de
reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Para o crime tipificado no art. 171, §2º, II do Código Penal:
Examinando as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59,observo
o seguinte: a culpabilidade da ré mostrou-se significativa; a ré não
possui antecedentes criminais; a conduta social e a personalidade são
dados inerentes a acusada que em nada se relacionam ao fato por ela
praticado.O motivo do crime foi o lucro fácil e as circunstâncias foram
normais à espécie delitiva.As consequências do crime são desfavoráveis
a acusada, eis que o dinheiro não foi restituído à vítima. A vítima em
nada contribuiu para a prática do delito.
Primeira Fase
Com isso, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo
a pena base para o delito de falsidade ideológica em 01 (um) ano de
reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase
Sem agravantes e nem atenuantes a serem aplicadas ao presente caso.
Terceira fase
Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva