Diário da Justiça Eletrônico
ANO XXV - EDIÇÃO 7221
07/61
In casu, não se mostra razoável que servidores experientes deixem de observar as mais corriqueiras
práticas de fiscalização de contratos, seja no ato de solicitação da prorrogação, seja atestando a prestação
Corregedoria
Boa Vista, 1 de setembro de 2022
de serviços pela empresa contratada, como destacado pela CPS.
Nesse contexto, importante destacar trecho do relatório, quanto ao ex-servidor (...):
“Posto isso, considerando as provas produzidas neste PAD, na análise desta comissão a
conduta do ex-servidor (...) como gestor do contrato e principal idealizador do projeto, bem
como no atesto da nota fiscal, amolda-se ao tipo culposo, pois evidente que o agir foi mal
dirigido, tinha finalidade lícita, mas divergente do que deveria ter sido praticado, em virtude
da
inobservância
do
dever
objetivo
de
cuidado”;
(…).
“No caso do ex-servidor (...), o histórico funcional depõe ao seu favor, indicando a
inexistência de outras situações que possam lhe atribuir um perfil desidioso. Não há registros
de penalidades aplicadas no período em que pertenceu ao quadro de servidores deste
Tribunal” (ep. 1389293).
Em relação ao servidor (...):
“Com relação à aplicação do artigo 110, XVIII, da LC n.° 53/2001, como já exposto, a desídia
é punição para o servidor que age de forma desleixada, descuidada ou desatenta no
desempenho de suas atribuições, caracteriza-se pela soma de vários atos sequenciais que
denotam o perfil ou a intenção do faltoso, mas também pode ser configurada por conduta
única, consideradas a gravidade e as circunstâncias do ato praticado.
No caso do servidor (...), o histórico funcional depõe ao seu favor, indicando a inexistência de
outras situações que possam lhe atribuir um perfil desidioso. Não há registros de penalidades
aplicadas no decorrer de mais de 25 anos em que pertence ao quadro de servidores efetivos
deste Tribunal.
(…)
Assim, na avaliação desta comissão, não estão presentes os requisitos autorizadores para
enquadrar a conduta do servidor como desídia”.
Quanto ao servidor (...), destacou a CPS:
“Assim, considerando o agir negligente, resta caracterizada a violação dos deveres funcionais
de exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo
ou função e observar as normas legais e regulamentares, no caso às disposições do contrato
n.° 71/2017 e manual de fiscalização do TJRR, nos termos do artigo 109, III e V, da LC n.°
53/2001.
(…) No caso do servidor (...), o histórico funcional depõe ao seu favor, indicando a
inexistência de outras situações que possam lhe atribuir um perfil desidioso. Não há registros
de penalidades aplicadas no decorrer de mais de 20 anos em que pertence ao quadro de
servidores efetivos deste Tribunal”.
“a conduta efetivamente realizada e a que deveria ter sido praticada, no atesto da nota fiscal
n.° 1612, pois violando o dever objetivo de cuidado, não seguiu as indicações contratuais e
não conferiu se o serviço que estava atestando havia sido efetivamente executado.
Nesses termos, concluímos que foi configurada a infração disciplinar de inobservar deveres
fundamentais do servidor, quais sejam: 1) exercer com zelo e dedicação as atribuições legais
e regulamentares inerentes ao cargo ou função e 2) observar as normas legais e
regulamentares, no caso as disposições do contrato n.° 71/2017 e manual de fiscalização do
TJRR (artigo 109, incisos III e V, da Lei Complementar n.° 53/2001).
Outrossim, entendemos não ser caso de aplicação do inciso IX, do artigo 109, da LC n.°
53/2001, presente na indiciação, pois demonstrado que ao agir com negligência a servidora
não vislumbrou a possibilidade do resultado”.
Por fim, a CPS concluiu em relação ao servidor (...):
SICOJURR - 00080124
6+l6CtAvsOIsGeVpi1h3+Pda7Pg=
No tocante à servidora (...):