Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 400
1304
PAULO - As partes foram intimadas, em audiência, nos termos do art 242, § 1º do CPC. O advogado deve arcar com o ônus
do não comparecimento à audiência para a qual foi devidamente intimado. Intimem-se as testemunhas de fls. 116. Aguardese a realização da audiência. - ADV CESARIO DE PIERI JUNIOR OAB/SP 144799 - ADV ROSA MARIA CAMILO DE LIRA
GASPERINI OAB/SP 188662 - ADV VINICIUS DO AMARAL OAB/SP 201648
583.00.2008.179657-7/000000-000 - nº ordem 1537/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ITAÚXL SEGUROS
CORPORATIVOS S/A X LAN AIRLINES S/A - ABSA CARGO - Fls. 166/167 - VISTOS: Opuseram as partes em litígio declaratórios,
acoimando de omissa e contraditória a decisão, cuja parte vencida pontua diferença mínima de peso, ausência de vistoria
oficial, violação da embalagem, restrição ao valor do conhecimento, nenhuma declaração sobre o conteúdo das mercadorias,
querendo efeito infringente (fls. 157/162); de seu turno a parte vitoriosa postula incidência da correção monetária desde o
pagamento do sinistro, sendo ambos os recursos tempestivos, houve certidão, vindo à conclusão (fls.166). RELATADOS.
DECIDO Nenhum dos recursos vinga. Aprecio aquele da seguradora, ponderando que o recibo de quitação está traduzido em
moeda estrangeira, norte americana, prevalecendo a orientação do STJ, de sua conversa ao tempo da propositura da ação
para moeda local, donde incabível retroagir os efeitos, quando a própria embargante, exercitando seu lidimo direito, ajuizou
demanda, atualizando a soma à data do ingresso, daí não se cogita de alteração do computo inicial da incidência da correção
monetária, repilo o recurso. Concernente aos declaratórios da parte vencida, de igual, razão alguma prestigia o acolhimento
ou conotação infringente, a sentença não padece de omissão, contradição, tão pouco obscuridade. Fato é que a indenização
está apoiada na responsabilidade objetiva, questões paralelas de pesagem, balança, ou diferença, se afiguram de sua menos
importância, não sendo tarifada a indenização, também é irrelevante apontar falta de declaração dos bens transportados, a
embargante assumiu a responsabilidade, tendo contratado, não adjetivando sua missão de entrega do produto de modo integral,
encerrando os medicamentos constantes das notas. Houve regular protesto, fez-se a indenização com substrato na ausência
de 02 caixas que não chegaram incólumes ao destino (fls. 59), o mais é catilinária desafiada no rosário pela embargante, a
qual sequer cumpriu, com objetividade, a entrega dos produtos exatamente despachados na origem. A freqüência da norma
Código Civil não destoa da realidade e muito menos impede o reembolso pela via do regresso, de toda a sorte, comprovou-se
o contrato, a remessa, extraindo-se declarações determinantes da falta do produto no destino, motivo pelo qual e seguradora
indenizou - medicamentos. Isto posto, REJEITO ambos os embargos entre partes ITAU XL SEGUROS CORPORATIVOS S/A X
LAN AIRLINES S/A - AB SA CARGO, atual denominação da LAN CHILE S/A (LAN AIRLINES S/A), mantido hígido o decisório,
prossiga-se . - ADV PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO OAB/SP 131561 - ADV LUIZ CESAR LIMA DA SILVA OAB/SP
147987 - ADV LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI OAB/SP 186877
583.00.2008.184503-2/000000-000 - nº ordem 1623/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - RITA MARIA DA SILVA REGI
X RESOUND PRODUTOS MÉDICOS LTDA - Fls. 125/127 - VISTOS: São declaratórios tempestivos, de conotação infringente,
proclamando padecer a decisão de omissão e contradição, encerrando dúvida, querendo reexame de pontos acoimados
obscuros, preconizando acolhimento, integração, melhor interpretação dos fatos e provimento do recurso (fls. 117/123). Certidão
(fls. 124) RELATADOS DECIDO. O recurso manejado se afigura protelatório e banha a má-fé processual, na medida em que
a sentença proferida deu correta interpretação aos fatos, não sofrendo do vício da omissão, contradição, mesmo obscuridade,
clamando a embargante efeito infringente, inaplicável à espécie. A simples leitura da sentença, por si só, tem o condão de
espancar qualquer dúvida, não teve a cautela a embargante de formalizar documento comprobatório da devolução das cambiais,
não tendo o menor sentido fosse responsabilizado pela indevida compensação a própria emitente, indisputável contra senso,
quando formalizou a sustação junto ao banco. Desta forma, se houve culpa recíproca, em maior grau da embargante, pelo
descuido, incúria, incauta na restituição das cambiais, tanto que a decisão hostilizada descartou perdas e danos. Não basta a
embargante imputar o fato a terceiro, desconto da cambial, presume-se, estando sob sua guarda e depósito, não comprovada
documentalmente a entrega, sua tese soçobra. Enfim, por qualquer caminho que se analise a questão, chega-se à conclusão da
responsabilidade na restituição do valor, cuja prestação correspondia àquela do produto adquirido, daí porque os embargos não
alteram ou modificam a decisão. Ademais, o ônus da prova incumbe à embargante, não tendo documento escrito demonstrando
restituição plena e integral de todas as folhas de cheque, as quais lhe foram confiadas para parcelamento da compra, inspira
verdadeira contradição, isto sim, e não a sentença, a declaração de reembolso (fls. 97/98), bastando por si só para solucionar o
litígio extremamente sem repercussão no âmbito da efetividade da prestação jurisdicional, cujo custo-benefício, decisivamente,
deveria trilhar o caminho de outra esfera e não abarrotar, com recursos protelatórios o engessado Judiciário Paulista. Isto
posto, REJEITO OS DECLARATÓRIOS, COM OBSERVAÇÃO E ADVERTÊNCIA, mantida íntegra a decisão, entre partes GM
RESOUND PRODUTOS MÉDICOS LTDA x RITA MARIA DA SILVA REGI, prossiga-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de dezembro
de 2008. Carlos Henrique Abrão Juiz de Direito - ADV SELMA REGINA GOMES DA SILVA OAB/SP 143686 - ADV CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
583.00.2008.189758-0/000000-000 - nº ordem 1721/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - LOCADORA DE VEÍCULOS
LOCAVISA LTDA X REGINALDO AUGUSTO DA SILVA - Fls. 53: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa do oficial de
justiça. SUMÁRIO. - ADV JERÔNIMO FERREIRA LIMA OAB/SP 177098
583.00.2008.191024-0/000000-000 - nº ordem 1738/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ANNA MARIA MARZORATI
KUNTZ X BANCO ECONOMICO - Recebo os recursos de apelação de fls. 108/127 (Bradesco) e 128/136 (Banco Econômico),
eis que tempestivos e em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Defiro o benefício da gratuidade judicial ao Banco Econômico
S/A - Em liquidação Extrajudicial. Às Contra razões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com as cautelas de estilo e com as nossas homenagens. SUMÁRIO - ADV LUIZ FERNANDO PINHEIRO ELIAS
OAB/SP 215845 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV VIVIEN LADY GONÇALVES OAB/
SP 188275
583.00.2008.199684-2/000000-000 - nº ordem 1871/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE GONÇALVES DA
SILVA X JAIR DE MELLO BALMA - Fls. 32 - No prazo suplementar e improrrogável de 48 horas, cumpra o autor integralmente a
determinação de emenda (fls. 28), comprovando o recolhimento da diligência do oficial de justiça (Provimento 08/85) ou da taxa
para citação pela via postal (Provimento 833/04). Decorridos, tornem conclusos para indeferimento. SUMÁRIO - ADV IVETE
SANTANA DE DEUS OAB/SP 109530
583.00.2008.199702-2/000000-000 - nº ordem 1874/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - REINALDO ANTONIO DE
FREITAS X BRADESCO S/A - Fls. 59/63 - Sentença nº 2927/2008 registrada em 17/12/2008 no livro nº 146 às Fls. 193/197:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º