Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 400
2302
oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno de
direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102 c). Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I). Int. e cumpra-se. - ADV:
RAQUEL DONISETE DE MELLO SANTOS (OAB 182618/SP)
Processo 020.08.015888-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A - CFI - Daniel Teixeira da Cunha
- Recebo petição de fls. 20 como emenda à inicial. Anote-se o correto valor da causa. Presentes os requisitos, defiro a liminar.
Expeça se mandado para busca e apreensão, depositando se o bem com o (a) autor (a), nas pessoas por este (a) indicado
(a). Efetivada a liminar, cite se o réu para, no prazo de cinco dias, efetuar a purga da mora, hipótese em que o bem lhe será
restituído, sob pena de em não o fazendo, consolidar se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao autor,
ou oferecer contestação, prazo de quinze dias, ciente o réu dos efeitos da revelia, deferidos desde já os benefícios do art.172
do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários a critério do Sr. Oficial de Justiça
encarregado da diligência. - ADV: ADRIANO SILVA DA MATTA (OAB 275827/SP)
Processo 020.08.015889-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A - C.F.I. - Juliano Soares da
Silva - Recebo petição de fls. 18 como emenda à inicial. Anote-se o correto valor da causa. Defiro o prazo de 20 dias para as
providências. - ADV: ADRIANO SILVA DA MATTA (OAB 275827/SP)
Processo 020.08.701943-4 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - BANCO ITAÚ S/A - ADILSON
MATIAS - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 26/27 ) que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se
por 30 dias após a data para cumprimento do acordo. Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO (OAB 242110/SP)
Processo 020.08.016154-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Hamilton Lima Dias - Vistos.
Recebo petição de fls.19/20 como emenda à inicial. Anote-se o correto valor da causa. Presentes os requisitos, defiro a liminar.
Expeça se mandado para busca e apreensão, depositando se o bem com o (a) autor (a), nas pessoas por este (a) indicado (a).
Efetivada a liminar, cite se o réu para, no prazo de cinco dias, efetuar a purga da mora, hipótese em que o bem lhe será restituído,
sob pena de em não o fazendo, consolidar se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao autor, ou oferecer
contestação, prazo de quinze dias, ciente o réu dos efeitos da revelia, deferidos desde já os benefícios do art.172 do CPC, bem
como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da
diligência. Int. e Dil. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP), LUCIA FATIMA GOMES (OAB 77459/SP)
Processo 020.08.016269-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco BMG S/A - Francieudo Mota Holanda Aguarde-se eventual cumprimento do r.despacho de fls. 35 ou decurso do prazo para ele , certificando-se nos autos, observandose, ainda, as cautelas com as petições por protocolo integrado. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB
149066/SP)
Processo 020.08.016544-3 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - Ismael Alves Almeida - Felipe Neme de Souza Fls. 45/46: Reporto-me ao item “4” da r. decisão de fls. 42. - ADV: JORGE DORICO DE JESUS (OAB 128095/SP), DANGEL
CANDIDO DA SILVA (OAB 276384/SP)
Processo 020.08.702025-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. - MARCOS PEREIRA BRAGA - Regularize-se a retro, apresentando petição esclarecedora e ratificadora,
com regular assinatura na petição inicial, uma vez que não está assinada digitalmente pelo advogado nela mencionados, embora
quem assinou digitalmente também esteja representado. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 020.08.702042-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - HAKIRA YOSHIMURA - Banco Bradesco S/A - Agência
Limão - Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação
do mérito, nos termos do inc. VIII do art. 267 do CPC. Custas pelo autor, sendo indevida verba honorária vez que não instaurado
o contraditório. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: EVALDO SALLES ADORNO (OAB 78890/
SP)
Processo 020.08.016804-3 - Procedimento Ordinário (em geral) - Nadyr Barbosa de Campos - Banco Itau S/A - Agência
0755 - Fls. 35/36. Recebo a emenda. Anote-se a inclusão dos de Ismael e Márcia no pólo ativo da ação. Defiro a gratuidade.
Cite-se com as advertências legais. - ADV: JOSE RICARDO MACIEL (OAB 204448/SP)
Processo 020.08.016647-4 - Procedimento Ordinário (em geral) - Severina Cândida Di Carlo - Nossa Caixa Nosso Banco
S/A - Defiro a prioridade de idoso. Anote-se. Defiro o pedido de assistência judiciária. Anote-se. Em dez dias, sob pena de
indeferimento, junte-se para extratos referentes ao meses em que se afirma não ocorrência de crédito devido, informando,
também, em aditamento da inicial, o saldo existente nos meses correspondentes as diferenças reclamadas. Int. - ADV: JAIR
BENEDITO DE SOUZA (OAB 39878/SP)
Processo 020.08.017078-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - Suguru Watanabe - Banco Bradesco S/A - Tendo em vista
que o autor tem renda mensal e não consta da declaração anual de isentos do IRPF (conforme se pode conferir no site da
Receita Federal), indefiro o pedido de assistência judiciária, determinando o recolhimento das custas em 48 horas, sob pena
de extinção. Apresente-se documento comprovando a qualidade de idoso do autor. Adite-se a inicial, em dez dias, sob pena
de indeferimento, para: a) excluir a pretensão de diferença prescrita (por exemplo junho de 1987) ou justificar porque entende
não esteja prescrito; b) especificar a data de aniversário da poupança e considerando que no documento apresentado, ela é da
segunda quinzena (dia 27), esclarecer se desiste do pedido em relação às diferenças do Plano Verão (1989) e Collor I (1990),
diante da vasta jurisprudência que só tem admitido as respectivas diferenças para poupanças com aniversário na primeira
quinzena, ou, então, justificar porque insiste no pedido; c) especificar os saldos da poupança ao tempo de cada mês para o qual
se reclama diferença; d) juntar extratos referentes ao mês de maio/1990 em que se afirma não ocorrência de crédito devido, ou
prova de que já diligenciou junto à agência bancária, formulando pedido de extratos ainda não atendidos (apresentar cópia do
requerimento protocolado) e, nesse caso, apresentar a prova supletiva de que dispõe quanto à existência da conta ao tempo
da diferença reclamada - (v.g. cópia da declaração de bens IRPF dos anos correspondentes); e) apresentar planilha do cálculo
da diferença que se reputa devida, atualizada e com os acréscimos que se consideram corretos, incluindo, no pedido o valor
total da condenação pretendida, adequando-se o valor da causa, para que seja correspondente a esse pedido, além de recolher
eventual diferenças de custas, que houver. - ADV: JOSE CARLOS LOPES (OAB 94171/SP)
Processo 020.08.702112-9 - Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) - REAL LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL - WANDERLEY BARBOSA VALISTA - Recebo petição de fls. 39 como emenda à inicial. Tratase de ação de reintegração de posse relativa a contrato de arrendamento mercantil. Há prova documental: a) do contrato de
arrendamento mercantil o qual tem em seu bojo cláusula resolutória expressa (cláusula 13); b) do inadimplemento contratual
imputado à arrendatária. Logo, resolvido o contrato em razão do inadimplemento da arrendatária e não entregue os bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º