Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 409
1745
Processo Civil. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LUIS CESAR MILANESI (OAB 203943/SP)
Processo 011.08.603247-0 - Procedimento Sumário (em geral) - Ivonei Valdemarca - Banco do Brasil S/A - Vistos. Muito
embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao procedimento comum sumário, entendo conveniente
sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba não sendo localizado, o que impede sua citação e
intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação de audiência de conciliação.
Resultado: o processo pelo rito sumário, que deveria ser mais célere (este o objetivo do legislador), acaba sendo decidido
em igual ou prazo superior ao dos processos de rito ordinário. De outra parte, a conversão do rito não pode ser tida como
nulidade processual, visto que esta só é declarável quando traga às partes prejuízos (pas de nullité sans grief). A conversão não
implica em ofensa às regras do contraditório. Aliás, a este respeito já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “a
jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão
do rito sumário para o ordinário” (Resp 62318/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Portanto, tudo está a recomendar a conversão
do rito, o que possibilitará maior agilidade na prestação jurisdicional, com benefício inequívoco para os jurisdicionados. Sendo
assim, mantido o processo na seção de origem, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se. Quanto ao pedido de justiça gratuita,
estabelece a Lei nº 1.060/50 normas para a concessão de assistência judiciária. Ela é deferida somente aos que possuírem
insuficiência de recursos ou aos “necessitados”, mediante simples declaração vinda com a petição inicial. O significado da
palavra “necessitado” encontra-se delineado no parágrafo único, do artigo 2º, de referida Lei: “Parágrafo único Considera-se
necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Leia-se ARTEMIO ZANON, que escreveu obra específica sobre
o assunto: “É fora de dúvida que a locução “necessitado legalmente” há de abranger a noção de pobre, carente, miserável, não
se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro.”
É de se asseverar, portanto, que a presunção de veracidade da situação alegada não é absoluta, como flui do contido no artigo
4º, caput e parágrafo 1º, da Lei 1.060/50. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a
lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de
miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a
simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. Pode-se dizer que são
duas as vias previstas para a concessão da gratuidade: a primeira, para a pessoa que perceba salário inferior ao dobro do
mínimo legal; nesta hipótese, a incapacidade financeira é logo presumida e dispensa maiores formalidades. A segunda concerne
à pessoa que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar uma situação econômica que lhe não
permite custear as despesas do processo, nos exatos termos do art. 14, § 1º, da Lei 5584/70. A Constituição Federal de 1988
consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta
valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão
do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem
insuficiência de recursos”. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando
insuficiência de recursos financeiros, desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. A professora da
USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: “para ingressar na Justiça, os custos
são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso?
Nada. E ainda ganhou tempo”. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Para reapreciação do pedido, traga
o autor suas últimas três declarações de renda, em 10 dias, ou recolha as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), CAMILLA GOULART LAGO (OAB 216269/SP)
Processo 011.08.603367-1 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELOA FRATIC BACIC - Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A - Vistos. Estabelece a Lei nº 1.060/50 normas para a concessão de assistência judiciária. Ela é deferida somente
aos que possuírem insuficiência de recursos ou aos “necessitados”, mediante simples declaração vinda com a petição inicial.
O significado da palavra “necessitado” encontra-se delineado no parágrafo único, do artigo 2º, de referida Lei: “Parágrafo único
Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Leia-se ARTEMIO ZANON, que escreveu obra
específica sobre o assunto: “É fora de dúvida que a locução “necessitado legalmente” há de abranger a noção de pobre, carente,
miserável, não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico
e financeiro.” É de se asseverar, portanto, que a presunção de veracidade da situação alegada não é absoluta, como flui do
contido no artigo 4º, caput e parágrafo 1º, da Lei 1.060/50. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar
regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de
declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então,
o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. Pode-se
dizer que são duas as vias previstas para a concessão da gratuidade: a primeira, para a pessoa que perceba salário inferior ao
dobro do mínimo legal; nesta hipótese, a incapacidade financeira é logo presumida e dispensa maiores formalidades. A segunda
concerne à pessoa que, embora auferindo salário superior ao dobro do mínimo, venha a provar uma situação econômica que lhe
não permite custear as despesas do processo, nos exatos termos do art. 14, § 1º, da Lei 5584/70. A Constituição Federal de 1988
consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta
valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão
do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem
insuficiência de recursos”. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando
insuficiência de recursos financeiros, desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. A professora da
USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: “para ingressar na Justiça, os custos
são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso?
Nada. E ainda ganhou tempo”. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Para reapreciação do pedido, traga
o autor suas últimas três declarações de renda, em 10 dias, ou recolha as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)
Processo 011.08.603620-4 - Procedimento Sumário (em geral) - Marísia Ferreira Andrade - Unibanco - União de Bancos
Brasileiros S/A - Vistos. Muito embora seja certo que ações como a tratada nestes autos deva obedecer ao procedimento comum
sumário, entendo conveniente sua conversão para o ordinário. Isto porque, não raras vezes, o Réu acaba não sendo localizado,
o que impede sua citação e intimação no prazo a que alude o artigo 277 do Código de Processo Civil. Isto gera nova designação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º