Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 419
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família, até que ele faleceu em 14 de janeiro de 1998, vítima de um atropelamento. Requer que seja reconhecida a união estável
e a expedição de alvará judicial autorizando-a a receber o valor indenizatório referente ao seguro obrigatório. A petição inicial
(fls. 02/06) veio instruída com documentos (fls. 07/19). Recebida a emenda à inicial, nomeou-se curador especial (fls. 26), que
ofertou contestação por negativa geral (fls. 33). Réplica às fls. 39. Saneado o processo (fls. 47/48), foi homologado a desistência
da inquirição das testemunhas, já ouvidas anteriormente sobre os fatos deduzidos nesta ação (fls. 56). É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. Estabelece o artigo 226, § 3.º, da Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade,
tem especial proteção do Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem
e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Por sua vez, dispõe o artigo 1.723
do Código Civil: Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Parágrafo primeiro - A união
estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de
a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Parágrafo segundo - As causas suspensivas do artigo 1.523 não
impedirão a caracterização da união estável. Na hipótese dos autos, a prova documental (emprestada) é firme no sentido de
que Valdinéia Lopes da Silva e José Hailton da Silva, conforme alegado na prefacial, viveram maritalmente, de forma pública,
contínua e duradoura, com intuito de constituir família, por aproximadamente dois anos. Aliás, no período de convivência, a
autora ficou grávida, porém, no curso da gestação o seu companheiro veio a falecer (fls. 15/17). Em reforço, observo que da
união do casal nasceu Gleydson Hailton Barbosa Lopes, cuja paternidade foi reconhecida judicialmente (fls. 09/13). Reconhecida
a união estável, por conseguinte, é presumida a dependência econômica da autora para fins previdenciários (artigo 16, I, da
Lei 8.213/91), que também passa a figurar na ordem de vocação hereditária (artigo 1.603, III, do Código Civil de 1916, vigente
na data do óbito). Inviável porém, a expedição de alvará judicial para levantamento do seguro obrigatório, uma vez que essa
providência deve primeiro ser buscada na esfera administrativa, não havendo comprovação de recusa da seguradora em efetuar
o pagamento. Além disso, necessário observar o disposto no artigo 4.º da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que determina
estrito respeito ao artigo 792 do Código Civil, o que é impossível no âmbito destes autos. Pelo exposto, com fundamento no
artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido em parte, para declarar
e reconhecer a união estável entre Valdinéia Lopes da Silva e José Hailton da Silva no período compreendido entre o mês de
janeiro de 1996 (data aproximada) e 15 de janeiro de 1998 (data do óbito de José Hailton). Dado o princípio da causalidade,
bem como a sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários
advocatícios, que fixo, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 700,00 (setecentos reais), consignandose que, por ser beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de
1950. PRI. - ADV LILIAN GUATURA BARBOSA OAB/SP 178714 - ADV MARCELO AUGUSTO TERÊNCIO TOGNETTI VASSÃO
OAB/SP 223126
495.01.2007.010782-2/000000-000 - nº ordem 1/2008 - Divórcio (ordinário) - M. E. N. F. X C. C. F. - Fls. 61 - Ciência do ofício
da Serasa (fls. 61). - ADV FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA OAB/SP 167733 - ADV KÁTIA REGINA DA SILVA OAB/SP 215036
495.01.2008.000288-8/000000-000 - nº ordem 33/2008 - Declaratória (em geral) - ROBERTO CARLOS ALEIXO X EMPRESA
FAZENDA CACAU ACU E OUTROS - Fls. 61 - Fls. 59/60: defiro. (obs. Citação do requerido pela via postal - depositar taxa). Int.
- ADV NELSON LOUREIRO OAB/SP 171336
495.01.2008.000324-0/000000-000 - nº ordem 41/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - E. F. X A. D. G. A. - Fls.
123 - Vistos. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). No silêncio
e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do CPC). Int. - ADV LEANDRO RICARDO DA
SILVA OAB/SP 180090 - ADV GUSTAVO ABIJAH ANTUNES DA SILVA OAB/SP 130132
495.01.2008.000899-1/000000-000 - nº ordem 90/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - I. D.
L. X M. C. D. L. E OUTROS - Fls. 49 - Fls. 48: defiro. Expeçam-se os ofícios possíveis à localização do requerido. Int. - ADV
RAUL ALFREDO ARAUJO FILHO OAB/SP 205467
495.01.2008.001490-4/000000-000 - nº ordem 172/2008 - Declaratória (em geral) - VALDENILSON MOURA DA GRAÇA X
BANCO BRADESCO - Fls. 80 - Manifestar-se sobre o depósito de fls. 80, no valor de R$. 10.250,76. - ADV FERNANDO ALVES
DA VEIGA OAB/SP 226565 - ADV ADARICO NEGROMONTE NETO OAB/SP 229910
495.01.2008.001880-9/000000-000 - nº ordem 214/2008 - Interdição - NUBIA DA SILVA SANTOS X DANIELA RODRIGUES
DA SILVA - Fls. 60 - O Curador nomeado deverá se manifestar sobre todo o processado, no prazo de 05 dias. (Obs. nomeado o
Dr. Gilson Muniz Clarindo). - ADV ROBERTO FRANCO DE OLIVEIRA CANTO OAB/SP 117978 - ADV GILSON MUNIZ CLARINDO
OAB/SP 238085
495.01.2008.002140-8/000000-000 - nº ordem 260/2008 - Conversão de Separação em Divórcio - V. C. C. X P. S. C. - Fls. 42
- Diante da certidão supra, decreto a revelia do requerido. Anote-se. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a requerente.
Prazo: dez (10) dias. Int. - ADV EDSON ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 126016
495.01.2008.002256-2/000000-000 - nº ordem 270/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARCELENE
DOS SANTOS X LUIZ CARLOS GOMES - Fls. 51 - Fls. 51: ciência das testemunhas arroladas pela autora. - ADV RONALDO
LIMA CAMARGO OAB/SP 139818 - ADV ANA LUCIA MAJONE OAB/SP 252598
495.01.2008.002500-1/000000-000 - nº ordem 301/2008 - Arrolamento - IRINEU TAKESHITA DE OLIVEIRA E OUTROS X
MARIO VIEIRA DE OLIVEIRA - Fls. 87 - Fls. 70/86: defiro vista dos autos à Fazenda do Estado pelo prazo de dez (10) dias. Int.
(Remetido novamente por incorreição) - ADV MARIA AUXILIADORA FERNANDES TAVARES OAB/SP 112699 - ADV SIMONE
SILVA MELCHER OAB/SP 187725 - ADV VALDECIR SANT’ANNA OAB/SP 245267 - ADV SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR
OAB/SP 228258
495.01.2008.002591-7/000000-000 - nº ordem 313/2008 - Reivindicatória - PEDRO AKIME AKUNE E OUTROS X AUTO
POSTO BEIRA MAR DE CANANEIA LTDA - Fls. 103/104 - Vistos em saneador. 1. Passo às providências do artigo 331, §
2.°, do Código de Processo Civil. 2. Não há preliminares a serem examinadas. Presentes os pressupostos processuais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º