Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 420
2045
o BACEN passaram a ser atualizados de acordo o BTNF, de forma que aqueles mantidos em conta-poupança junto à instituição
financeira continuaram a ser atualizáveis pelo IPC (Lei 7.730/89) - excluindo-se os fundos colocados à disposição do Banco
Central, ou seja, somente serão objeto de correção os saldos existentes na poupança mantida junto ao banco depositário no
mês de março de 1990, bem como nos meses de abril, maio e junho de 1990, assim entendido o valor disponível após o repasse
do montante excedente a Cr$ 50.000,00, sobre o qual a ré deixou de ter disponibilidade, por ato do Poder Público (REsp
446626/SP) e d) 21,87% em fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91). No caso concreto não há indícios de que o valor em questão nos
autos seja referente a transferência ao BACEN, nos termos da Lei 8.024/90, de sorte que deve prevalecer o entendimento mais
favorável ao consumidor, ou seja, de que se trata de saldo que restou disponível ao poupador junto à instituição financeira. 6.
Dispunha o art. 1062 do Código Civil (1916) que os juros moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde a citação
(960 do Código Civil de 1916 e art. 219 do Código de Processo Civil) (nesse sentido, a Súmula nº 163 do STF). Com o novo
Código Civil (art. 406) estabeleceu-se que os juros moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor
para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional (atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1o, do Código Tributário
Nacional). No mais, continua sendo aplicável a súmula acima referida, de forma que os juros moratórios, de 1%, correrão a
partir da citação. Quanto aos juros remuneratórios (0,5%), estes devem ser contabilizados mês a mês, na medida em que assim
seriam creditados se aplicado(s) o(s) índices(s) correto(s) à época, na forma da lei. Por fim, a atualização da(s) diferença(s)
ocorrerá tomando-se por base a Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais pedidos de incidência dos
acréscimos em contrariedade ao ora decidido (índice de atualização do débito ou de juros) decorrem de entendimentos passíveis
de serem sustentados como tese, não ensejando a aplicação de sanção civil ou processual (art. 940 do CC ou art. 18 do CPC).
7. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a pretensão inicial para condenar a parte requerida ao pagamento
da(s) diferença(s) decorrente(s) da correta aplicação do(s) índice(s) em questão ao(s) saldo(s) apontado(s) no(s) extrato(s)
acostado(s) ao(s) autos com a inicial (fl.11), observados os parâmetros delimitados no item 5d, deduzindo-se o que foi creditado.
O(s) resultado(s) deverá(ão) ser atualizado(s) pela Tabela Prática do TJSP e acrescido(s) de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês desde a época em que deveria ter havido o crédito e, ainda, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação. Em caso de recurso (prazo de 10 dias, com obrigatória representação por Advogado), deverá ser recolhido preparo
(custas no valor de R$ 148,80, bem como porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96) no prazo de 48 horas, a contar da
interposição do recurso, sem nova intimação. Caso haja pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária ainda não
apreciado, deverá a parte autora apresentar declaração de rendimentos em cinco dias, a contar da publicação da sentença,
pena de indeferimento. Por fim, a execução fica limitada à alçada do Juizado (art. 3º, inc. I e 32, da Lei 9.099/95), tomando-se
por referência o valor do salário mínimo à época da propositura da ação. Com o trânsito em julgado da sentença, no prazo de
15 dias, deverá a parte vencida efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor
total do débito (art. 475-J, do Código de Processo Civil), sem prejuízo de eventual execução provisória. P.R.I.C. Sorocaba, 29
de dezembro de 2008. ERNA THECLA MARIA HAKVOORT Juíza de Direito - ADV MARCIA BENEDITA ALVES DE LIMA MARTIM
OAB/SP 71591 - ADV ANTONIO SERGIO SOARES OAB/SP 55110 - ADV LAERTE AMERICO MOLLETA OAB/SP 148863
602.01.2007.058423-0/000000-000 - nº ordem 9398/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - HELIO DELLOSSO
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 46/48 - Vistos. 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
2. No caso concreto temos que presentes as condições da ação. A inicial preenche os requisitos legais (art. 282, do CPC),
viabilizando o exercício da ampla defesa. As partes são legítimas considerando-se contrato entre elas aperfeiçoado. Ademais,
alterações na política econômica não afastam a legitimidade da requerida, não havendo interesse direto do Banco Central (REsp
186.365/SP). Ainda, competente o Juizado Especial Cível, na medida em que para a solução da lide não se mostra necessário
realizar prova complexa. 3. Não há se falar em prescrição. Acompanho entendimento no sentido de que o prazo prescricional, no
caso concreto (valores referentes a correção monetária e juros capitalizados), é vintenário (art. 177, do Código Civil de 1916), não
se aplicado o disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (neste sentido, Ap. 1.504.749-4, 8ª Câmara do 1º TACivSP,
j. 06/02/2002, rel. Juiz Luiz Burza, RT 804/256),tendo como termo a data em que deveria ter sido creditado o valor discutido.
Anote-se que, em razão do disposto em norma de transição (art. 2.028, do Código Civil de 2002), prevalece a conclusão acima
lançada, ou seja, aplica-se o lapso previsto na Lei anterior. Ainda, deve ser observado que eventual atraso na distribuição, em
vista do grande número de ações propostas, não pode prejudicar a parte, por não ser fato a ela imputável. 4. Também não é
possível sustentar ter havido quitação tácita pela simples movimentação de valores pela parte autora. Ademais, o sistema jurídico
exige requisitos para se provar a quitação, os quais não foram preenchidos no caso concreto (art. 940, do Código Civil de 916
e art. 320, do Código Civil de 2002). 5. Outrossim, deve vigorar o princípio tempus regit actum, ou seja, os contratos referentes
às cadernetas de poupança que já estavam com o período aquisitivo em andamento não podem ser afetados pelas novas
normas (neste sentido, DJ, 24/11/1997, PG:61242, DCLA RECURSO ESPECIAL - NUM 147044). Anote-se que já consolidada a
jurisprudência quanto aos índices aplicáveis a cada um dos planos econômicos que se sucederam: a) 26,06% em junho de 1987
(Decreto-Lei 2335/87) com relação às contas iniciadas ou renovadas antes de 16/06/87, portanto com aniversário até 15/07/87
(MS 3.708/94; 3.332/94; 3.582/94; REsp 62.092/95 e 43.432/94); b) 42,72% em janeiro de 1989 (Lei Federal 7.730/89), com
relação às contas com aniversário até o dia 15/02/89 (REsp 69.400/95; 71.219/95; 82.299/95; 67234/95 e 66.216/95 e 282.731);
c) 84,32% em março, 44,80% em abril, 7,87% em maio e 12,92% em junho de 1990 (Lei Federal 8.024/90) - anotando-se que,
por força da Lei 8.024/90 (Plano Collor I), apenas os valores transferidos para o BACEN passaram a ser atualizados de acordo o
BTNF, de forma que aqueles mantidos em conta-poupança junto à instituição financeira continuaram a ser atualizáveis pelo IPC
(Lei 7.730/89) - excluindo-se os fundos colocados à disposição do Banco Central, ou seja, somente serão objeto de correção
os saldos existentes na poupança mantida junto ao banco depositário no mês de março de 1990, bem como nos meses de
abril, maio e junho de 1990, assim entendido o valor disponível após o repasse do montante excedente a Cr$ 50.000,00, sobre
o qual a ré deixou de ter disponibilidade, por ato do Poder Público (REsp 446626/SP) e d) 21,87% em fevereiro de 1991 (Lei
8.177/91). No caso concreto não há indícios de que o valor em questão nos autos seja referente a transferência ao BACEN, nos
termos da Lei 8.024/90, de sorte que deve prevalecer o entendimento mais favorável ao consumidor, ou seja, de que se trata
de saldo que restou disponível ao poupador junto à instituição financeira. 6. Dispunha o art. 1062 do Código Civil (1916) que
os juros moratórios corresponderiam a 6% ao ano, devidos desde a citação (960 do Código Civil de 1916 e art. 219 do Código
de Processo Civil) (nesse sentido, a Súmula nº 163 do STF). Com o novo Código Civil (art. 406) estabeleceu-se que os juros
moratórios, quando não convencionados, corresponderão à taxa em vigor para a mora de impostos devidos à Fazenda Nacional
(atualmente 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional). No mais, continua sendo aplicável a
súmula acima referida, de forma que os juros moratórios, de 1%, correrão a partir da citação. Quanto aos juros remuneratórios
(0,5%), estes devem ser contabilizados mês a mês, na medida em que assim seriam creditados se aplicado(s) o(s) índices(s)
correto(s) à época, na forma da lei. Por fim, a atualização da(s) diferença(s) ocorrerá tomando-se por base a Tabela do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais pedidos de incidência dos acréscimos em contrariedade ao ora decidido (índice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º