Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 422
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SA X ANA MARIA QUEIROZ PEREIRA - Vistos. Relatório dispensado. Decido. A manifestação da embargada às fls. 15 equivale
ao reconhecimento jurídico do pedido. Em sendo assim, julgo extinto os presentes embargos à execução, com fundamento no
art. 269, II, do CPC. Defiro o levantamento dos valores pela embargada/exeqüente. Abra-se conclusão nos autos da execução
para extinção pelo pagamento. Não há custas. PRI - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/SP 195525 - ADV MARCUS VINICIUS
HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456 - ADV DIOGO REZENDE NUNES OAB/SP 278736
554.01.2007.039458-0/000001-000 - nº ordem 3552/2007 - Condenação em Dinheiro - Embargos à Execução - BANCO ITAÚ
SA X ANA MARIA QUEIROZ PEREIRA - Fls. 21 - PROCESSO 3552/07-1 Vistos. Relatório dispensado. Decido. A manifestação
da embargada às fls. 15 equivale ao reconhecimento jurídico do pedido. Em sendo assim, JULGO EXTINTOS os presentes
embargos à execução, com fundamento no artigo 269, II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores pela
embargada/exeqüente. Abra-se conclusão nos autos da execução para extinção pelo pagamento. Não há custas P.R.I. Santo
André, 19 de fevereiro de 2009. Ana Cláudia dos Santos Sillas Juíza de Direito - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/SP 195525
- ADV MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456 - ADV DIOGO REZENDE NUNES OAB/SP 278736
554.01.2007.039516-5/000001-000 - nº ordem 3573/2007 - Condenação em Dinheiro - - Embargos à Execução - BANCO
ITAÚ SA X EDVALDO DE MORAES - Diante da tempestividade dos embargos retro certificada, intime-se o(a) embargado(a)
para eventual impugnação, devendo as PARTES, ainda, especificar as provas que pretende produzir, em QUINZE dias, pena de
preclusão. Recaindo a divergência entre as partes unicamente sobre o valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para conferência dos cálculos, intimando-se as partes, após, a se manifestar, em 5 dias. Int. - ADV FABIOLA STAURENGHI
OAB/SP 195525 - ADV MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456 - ADV MONICA APARECIDA MORENO OAB/
SP 125091
554.01.2007.040312-0/000000-000 - nº ordem 3666/2007 - Condenação em Dinheiro - MARIA APARECIDA LUCCON
SCHULTZ X BANCO ITAÚ SA - Proc. 3666/07 Fls. 86/87: haja vista a modificação da sentença ali contida, primeiramente,
intime-se a autora a se manifestar sobre o recurso por ela interposto às fls. 89/95, ratificando-o, se o caso. Prazo de 10 dias.
- ADV LUCIANO JESUS CARAM OAB/SP 162864 - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/SP 195525 - ADV MARCUS VINICIUS
HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456
554.01.2007.040847-8/000000-000 - nº ordem 3733/2007 - Condenação em Dinheiro - OSVALDO ALADINO GUAZZELLI X
BANCO ITAÚ SA - Como é sabido, milhares e milhares de ações de cobrança de diferença de índice de correção monetária de
planos econômicos do Governo no passado foram ajuizadas em todo o território nacional em face dos mais diversos Bancos,
cujos valores perseguidos vão desde pequenas quantias até grandes fortunas, o que significa que caso haja execução provisória
em todos os processos que, em 1º grau, foram vencidos e, conseqüentemente, procedam ao depósito judicial do valor executado
provisoriamente em todos eles, especialmente para o fim de evitar a multa prevista no artigo 475-J do CPC, certamente refletirá
em todo sistema financeiro, acarretando danos de grande monta a economia do país, que agora, depois de muitos anos de
tentativa, vem se reestruturando e se fortalecendo. E mais. Há de se levar em consideração também que, tendo-se em vista o
número gigantesco dessas ações propostas neste Juizado, a execução provisória acarretará prejuízo inestimável ao Cartório,
ou seja, atraso no andamento processual de todos os processos já que não há mão-de-obra suficiente, quando ainda pendente
recurso que pode alterar completamente a sentença proferida, tornando inócuo o trabalho empregado pela Serventia, com difícil
recuperação do tempo para com os demais processos. Por fim, observo que o credor não sofrerá qualquer prejuízo pois, em se
tratando de execução provisória de quantia certa, somente seria permitido o levantamento de qualquer valor quando do transito
em julgado da sentença em razão da irreversibilidade do provimento. Ademais, a experiência desta Juíza, especialmente no
sistema dos Juizados, leva a afirmação que as instituições financeiras, em regra, não protelam o cumprimento das decisões
judiciais, quando definitivas e executadas corretamente pelo credor, especialmente quanto a apresentação dos cálculos da
forma certa. Em sendo assim, em razão do dano de difícil reparação que pode ocasionar à própria economia do país, recebo o
recurso inominado interposto pelo(a) AUTOR(A) em ambos os efeitos. Às contra-razões, em 10 dias. Após, ou no silêncio, uma
vez certificado, remetam-se os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição, em observância
ao Comunicado do Eg. TJ nº 05/09, de 21/01/09. Int. - ADV FERNANDO DE ALVARENGA TELES OAB/SP 131525 - ADV
SIDNEY AUGUSTO SILVA OAB/SP 201625 - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/SP 195525 - ADV MARCUS VINICIUS HITOSHI
KOYAMA OAB/SP 239456
554.01.2007.040977-5/000001-000 - nº ordem 3751/2007 - Condenação em Dinheiro - - Embargos à Execução - BANCO
ITAÚ SA X CARLOS COLLETTI - Diante da tempestividade dos embargos retro certificada, intime-se o(a) embargado(a) para
eventual impugnação, devendo as PARTES, ainda, especificar as provas que pretende produzir, em QUINZE dias, pena de
preclusão. Recaindo a divergência entre as partes unicamente sobre o valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial
para conferência dos cálculos, intimando-se as partes, após, a se manifestar, em 5 dias. Int. - ADV FABIOLA STAURENGHI
OAB/SP 195525 - ADV MARCUS VINICIUS HITOSHI KOYAMA OAB/SP 239456
554.01.2007.041272-3/000000-000 - nº ordem 3804/2007 - Condenação em Dinheiro - - JOÃO BOSCO DE MESQUITA X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Processo nº 3804/07 Fls. 47: Em que pese o direcionamento do recurso ao E. Colégio Recursal,
o juízo de admissibilidade do recurso é objeto de análise do Juízo Singular, e não preenchendo um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, previsto no art. 42, § 1º da Lei 9099/95, não pode o Juízo processá-lo e encaminhá-lo à 2ª Instância.
Em sendo assim, JULGO DESERTO, com fundamento no art. 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, o recurso interposto pelo(a)
autor(a), uma vez que não efetuado o preparo à taxa legal prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03. No mais, cumpra-se
a determinação constante da sentença de fls. 22. Int. - ADV JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR OAB/SP 242801
554.01.2007.041590-9/000000-000 - nº ordem 3838/2007 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - DORALICE
ALCANTARA LONGO X DOM BOSCO VEÍCULOS - Proc. 3838/07 Fls. 89/98: indefiro, ao menos por ora, o bloqueio em contas
dos sócios ali descritos, uma vez que os mesmos não integram o pólo passivo da demanda. De igual modo e também porque
não há previsão legal para a prisão pretendida, indefiro-a. Expeça-se mandado de penhora e avaliação em bens do executado,
tantos quantos bastem para a garantia do débito, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual
impugnação, contados da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora. Negativa a diligências, intime(m)-se o(a,s)
credor(a,s) a requerer(em) o que de direito, em TRINTA dias, cientificando-o(a,s) de que no silêncio o processo será EXTINTO
e que decorridos 180 dias os documentos encartados aos autos serão imediatamente INUTILIZADOS independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º