Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 449
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nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Senhor Oficial de Justiça,
atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao Oficial de Justiça
o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial
de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as
diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente
para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão
da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Ficam concedidos ao Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, do
CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado, contados a partir da juntada
deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV SERGIO GONZALEZ OAB/SP 106130 - ADV MARIA
AMELIA RIBEIRO PORTILHO OAB/SP 136313
583.02.2009.114884-0/000000-000 - nº ordem 1190/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ROBERTO DA COSTA
E OUTROS X ANTONIO ROSA SOARES E OUTROS - Fls. 48 - Vistos. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, junte o autor, suas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, bem como o seu protocolo de entrega.
Prazo: dez dias sob pena de extinção. Int. - ADV ALUIZIO ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 216336 - ADV CLAUDIO ALBERTO
NARANJO COKE OAB/SP 283179
583.02.2009.114903-3/000000-000 - nº ordem 1154/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A C.F.I X JAIR FERREIRA DE SANTANA - Fls. 31 - Vistos. Recolha o autor, as custas processuais e de procuração, bem
como a diligência para a citação do requerido. Providencie cópia da petição inicial. 3. Int. - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO OAB/SP 12199
583.02.2009.114920-2/000000-000 - nº ordem 1148/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BMG S/A
X ANTONIO INACIO PEREIRA NETO - Vistos. Comprovada documentalmente a mora do devedor, defiro a liminar pleiteada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Executada a liminar, cite-se o réu para em 05
(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores mencionados
na exordial, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar, o réu deverá ser advertido de que
dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decretolei 911/69,com a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial e
arrombamento, se necessário for. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando
atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído
com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ,
itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,
TOMO I “4. É vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em
caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo Oficial de Justiça nos autos, em conta corrente
à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o Oficial de
Justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1),
deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito
para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação
de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante
violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois
meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas
deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público
no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Ficam concedidos ao oficial
de justiça os benefícios do art. 172, do CPC. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra
mencionado, contados a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, sob pena de revelia. Int. - ADV DARCI
NADAL OAB/SP 30731
583.02.2009.114959-8/000000-000 - nº ordem 1140/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ S/A
X CRISPIM PINHEIRO DOS SANTOS - Fls. 17/18 - VISTOS. Comprovada documentalmente a mora do (a) (s) devedor (a)
(s) (es), defiro a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Executada
a liminar, cite-se o (a) (s) réu (ré) (s) para em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, a pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores mencionados na exordial, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo feito
o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após,
executada a liminar, o (s) réu (s) deverá (ão) ser advertido (s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer (em)
contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei nº 10.931
de 02/08/04. Fica, desde já, autorizado o pedido de força policial, e arrombamento, se necessário for. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional
nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Senhor Oficial de Justiça,
atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao oficial de justiça o
recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
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