Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 452
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246.01.2009.000481-0/000000-000 - nº ordem 130/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DROGARIA
PHORMULARIUM LTDA EPP X MARIA APARECIDA ANTONIASSE - Fls. 22 - Ante o acordo celebrado entre as partes, declaro
suspenso o processo pelo prazo concedido pelo(a) credor(a). Caso não ocorra o cumprimento da obrigação, o(a) requerente
deverá comunicar este juízo, requerendo o que de direito, sob pena de considerá-la cumprida. Int. - ADV CONRADO DE SOUZA
FRANCO OAB/SP 247620
246.01.2009.000485-0/000000-000 - nº ordem 134/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DROGARIA
PHORMULARIUM LTDA EPP X GUILHERME AP ALMEIDA - Fls. 22 - Ordem nº 134/09. Ante a renúncia ao direito de recorrer
manifestado(a) pelas partes, que ora se homologa, determino o imediato trânsito em julgado da sentença, bem como fica
deferido o desentranhamento dos documentos que ensejaram a inicial. Int. - ADV CONRADO DE SOUZA FRANCO OAB/SP
247620
246.01.2009.000493-9/000000-000 - nº ordem 142/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DROGARIA
PHORMULARIUM LTDA EPP X APARECIDA PEREIRA SILVA - Fls. 41 - Foi noticiado uma composição amigável entre as
partes, requerendo a homologação. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Em decorrência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do
C.P.C. Fica prejudicada a audiência de conciliação designada. Libere-se a pauta de audiência. Caso não ocorra o cumprimento
da obrigação até 01.dezembro.2009, o requerente deverá comunicar este juízo, requerendo o que de direito, sob pena de
considerá-la cumprida. P.R.I. - ADV CONRADO DE SOUZA FRANCO OAB/SP 247620
246.01.2009.000496-7/000000-000 - nº ordem 145/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DROGARIA
PHORMULARIUM LTDA EPP X WALERIA CAMILO GOMES - Fls. 21 - Ante a petição de fls.20, declaro suspenso os autos pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Fica advertido(a) o(a) exeqüente de que, findo o prazo, deverá manifestar-se indicando o
atual endereço do(a) requerido(a), sob pena de extinção do feito. Int. - ADV CONRADO DE SOUZA FRANCO OAB/SP 247620
246.01.2009.000514-7/000000-000 - nº ordem 147/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANA PAULA
LUCATTO KFOURI ME X VIVIANE DIAS MARQUES - Fls. 12 - Foi noticiado pelo(a) autor(a) o cumprimento da obrigação,
oportunidade que requereu a extinção dos autos. Diante do exposto, Julgo Extinta a presente ação, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. - ADV ANA PAULA DONATO GARCIA FRANCISCONI OAB/SP
226881
246.01.2009.000523-8/000000-000 - nº ordem 155/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DROGARIA
PHORMULARIUM LTDA EPP X SUELLEN DOS SANTOS BATISTA - Fls. 18 - Foi noticiado pelo(a) autor(a) a quitação da dívida,
oportunidade que requereu a extinção dos autos. Diante do exposto, Julgo Extinta a presente ação, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. - ADV CONRADO DE SOUZA FRANCO OAB/SP 247620
246.01.2009.000807-5/000000-000 - nº ordem 250/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - DROGARIA PHORMULARIUM LTDA EPP X SONIA REGINA DOS SANTOS - Fls. 20 - Pese embora, o pedido
formulado às fls. 03, item a, no que tange ao pedido de penhora de bens, já houve nos autos de nº 1094/08, tentativa de
localização de bens passíveis para penhora, sendo infrutífera. Tendo em vista a penhora online negativa, manifeste o exeqüente,
no prazo de 3 dias, sob pena de extinção, indicando bens passíveis de penhora. Int. - ADV CONRADO DE SOUZA FRANCO
OAB/SP 247620
246.01.2009.000808-8/000000-000 - nº ordem 251/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - DROGARIA PHORMULARIUM
LTDA EPP X SUELI DE BARROS LUSTROSA - Fls. 16 - Defiro o pedido de fls. 15. Fica o(a) requerente advertido(a) de que,
decorrido o prazo sem que haja manifestação, os autos serão extintos. Int. - ADV CONRADO DE SOUZA FRANCO OAB/SP
247620
246.01.2009.000832-2/000000-000 - nº ordem 261/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ALBA MARIA
BEZERRA LIMA DE OLIVEIRA X CARLA ALEXANDRA MESSIAS - 246.01.2009.000832-2/000000-000 - Nº de Ordem 261/09 ALBA MARIA BEZERRA DE OLIVEIRA X CARLA ALEXANDRA MESSIAS - Cobrança - Intimação do(a) autor(a) para, no prazo
de 03 dias, sob pena de extinção, manifestar acerca do prosseguimento do feito, indicando o atual endereço do(a) ré(u). - ADV
CONRADO DE SOUZA FRANCO OAB/SP 247620
246.01.2008.004640-5/000000-000 - nº ordem 271/2009 - Reparação de Danos (em geral) - DESIDÉRIO DE OLIVEIRA X
LILIAN AUTO POSTO LTDA - Fls. 19 - Além da intempestividade, o autor, segundo o acima certificado, ajuizou ação idêntica,
o que, por si só, acarretaria na extinção de uma delas. Diante do exposto, Julgo Extinta a presente ação, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, fica deferida a retirada
do(s) documento(s) juntado(s) ao pedido inicial pela(s) parte(s) interessada(s). Arquivem-se os presentes autos. Às necessárias
comunicações de praxe e anotações. P.R.I.C. - ADV LUIZ ALBERTO DA SILVA OAB/SP 115053
246.01.2009.001012-4/000000-000 - nº ordem 305/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - J C CARDIN CALÇADOS ME X TAIMARA SANTOS DO NASCIMENTO - a intimação do(a) autor(a) para, no
prazo de 03 dias, sob pena de extinção, manifestar acerca do prosseguimento do feito, indicando o atual endereço do(a) ré(u) ADV CONRADO DE SOUZA FRANCO OAB/SP 247620
246.01.2009.001015-2/000000-000 - nº ordem 308/2009 - Execução de Título Extrajudicial - J C CARDIN CALÇADOS ME X
RAIMUNDO PINTO SODRÉ - Fls. 16/17 - Nº Ordem Vistos. Defiro a Emenda da inicial, devendo a ação adequar-se a Execução
de Título Extrajudicial. Às necessárias retificações e anotações de praxe. 1 Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de
3 (três) dias, contados da efetiva citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, CPC), ou, querendo, apresentar embargos
à execução, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 1.1 No prazo dos embargos, o(a)
(s) executado(a)(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, podendo, a partir daí, pagar o restante da
dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo
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