Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 462
1528
impõe-se a rigor a extinção do processo, por considerar o(a) autor(a) como parte ilegítima para postular por este Juízo. Isto
posto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 e JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 51, inciso IV, da mesma Lei. Oportunamente, façam-se as necessárias
anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV LIVIA BRONZATI OAB/SP 241855 - ADV HENRIQUE OCTAVIO
DAVILA BITENCOURT OAB/SP 244627
362.01.2009.001305-0/000000-000 - nº ordem 413/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOÃO GOMES JUNIOR X
ERICA FRANCINE MENDES PEREIRA - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida pois, falta ao autor interesse de agir,
uma vez o título objeto da ação esta em favor de terceiro sem endosso, portanto, carecedor da presente execução. Diante do
exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço com fundamento no disposto no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso I, do
mesmo Código. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. - ADV MILDRE LUCI
DOS SANTOS OAB/SP 174585 - ADV LUCIANE BONELLI PASQUA OAB/SP 151353 - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO
OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140
362.01.2009.001326-0/000000-000 - nº ordem 419/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MIRIAN ZANI X SEEDEL
TECNOLOGIA LTDA EPP - Vistos, etc. A petição inicial há de ser indeferida, uma vez que nos termos do que dispõe o artigo 8º,
parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, as pessoas físicas que sejam cessionárias de direitos de pessoas jurídicas, excluindo-se as ME.,
nos termos do artigo 38 da Lei 9841/99, não são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Com efeito, verifica-se que
nos documentos juntados à inicial, a exeqüente é cessionária de créditos em nome de Tel Transportes Especializados Ltda, não
podendo, por assim ser, figurar no pólo ativo da relação jurídica processual. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e o faço
com fundamento no disposto no artigo 8º , parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto
no artigo 51, inciso IV, da mesma Lei. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o
feito. - ADV ISLE BRITTES JUNIOR OAB/SP 111276
362.01.2009.001381-8/000000-000 - nº ordem 420/2009 - Reparação de Danos (em geral) - DENIS LEITAO DOS SANTOS X
VALMOR ANTONIO DE SANTI VEICULOS - HOMOLOGO a desistência requerida a fls.68 e com esteio no inciso VIII, do artigo
267, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Desentranhem-se os documentos e, oportunamente, façamse as devidas anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV ROSELI CONCEICAO SIMOES DOS SANTOS
OAB/SP 64959
362.01.2009.001710-8/000000-000 - nº ordem 517/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIA SIRLENE MORAIS X
MARCOS PAULO ALEXANDRE COLUCCI - Vistos, etc. Apresentando-se a autora munida de documento que não lhe assegura
executoriedade, uma vez que o título está prescrito para execução, previsto no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, revela falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita. É que o ordenamento jurídico prevê ação
própria para o fim da obtenção da prestação jurisdicional adequada, de forma a possibilitar a satisfação do crédito que alega
possuir. Não sendo possível a adequação de ritos na sede deste processo, a petição inicial deve ser indeferida de plano. Posto
isto, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 295, inciso III, e, artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, façam-se as necessárias anotações e comunicação, arquivando-se o feito. P.R.I. - ADV MILDRE LUCI
DOS SANTOS OAB/SP 174585 - ADV LUCIANE BONELLI PASQUA OAB/SP 151353 - ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO
OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: JOSÉ FERNANDO STEINBERG
362.01.2009.005503-5/000000-000 - nº ordem 1899/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO - ADRIANO MARCOS MORI X HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - Vistos. Fls. 17: defiro.
Providencie-se com urgência. Após, cumpra-se a r. decisão de fls. 13 (cite-se). Int. E PARA O PROCURADOR DO AUTOR
RETIRAR O OFÍCIO. - ADV RONY REGIS ELIAS OAB/SP 128640 - ADV PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA OAB/SP 131284
- ADV FABIANO ANDRADE DE SOUZA OAB/SP 248116
362.01.2009.005992-3/000000-000 - nº ordem 2002/2009 - Reparação de Danos (em geral) - DIRCEU CARDOSO X FATECH
AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - Vistos. Com efeito, há verossimilhança nas alegações do autor, uma vez que os documentos
juntados com a inicial evidenciaram o pagamento das duplicatas mercantis, dentro do prazo legal, não se justificando o
protesto e as inscrições. Já o dano de difícil ou incerta reparação consiste na própria conspurcação do seu nome (atributo da
personalidade), considerando-se que restrições indevidas rotulam a pessoa e inibem a concessão de crédito em geral. Logo,
defiro a tutela antecipada para que seja levantado o protesto do título de crédito, e excluída a restrição cadastral, em 72 horas,
sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), na forma do art. 273 do CPC. Não há necessidade de
audiências, nos termos do art. 33 da LJE. Cite-se, intime-se, e oficie-se (SERASA, SCPC, CARTÓRIO). Réplica no prazo de 10
dias. E PARA O(A) PROCURADOR(A) DO AUTOR RETIRAR OS OFÍCIOS. - ADV MILDRE LUCI DOS SANTOS OAB/SP 174585
- ADV MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA OAB/SP 230284 - ADV LEANDRA ROMAN DE BRITO OAB/SP 245140
- ADV ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA OAB/SP 282561
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Mogi Guaçu - Comarca de Mogi-Guaçu
JUIZ: JOSÉ FERNANDO STEINBERG
362.01.2008.016326-5/000000-000 - nº ordem 5131/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - JOAO LUIS
MANTELATO X FATORE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Vistos. Recebo os embargos de declaração, e doulhes provimento. Com efeito, a r. sentença de fls. 79/81 precisa ser aclarada. Para tanto, com base no art. 461 do CPC, e,
considerando-se a ação de busca e apreensão em curso, oficie-se à autoridade de trânsito local, apenas para que faça cessar
imediatamente a inclusão de multas no prontuário do autor. No mais, a decisão fica mantida em todos os seus termos. P.R.I.
Anote-se no registro anterior. E PARA O PROCURADOR DA REQUERIDA RETIRAR O OFÍCIO. - ADV MARCOS ALCARO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º