Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 477
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observando-se o nome do patrono indicado à fls.73. Com o levantamento, e nada mais sendo requerido, tornem conclusos para
extinção da execução (art. 794, I, do CPC). Int. + (Fls. 75/76 - Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências,
Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores) + (AUTOR, RETIRAR A GUIA DE LEVANTAMENTO EM CINCO(5)
DIAS) - ADV PAULO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 94047 - ADV LUIS FERNANDO AMARAL BINDA OAB/
SP 79530
114.01.2007.043288-2/000000-000 - nº ordem 1896/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - LICEU CORAÇÃO DE
JESUS X ELISEU DE ASSIS QUEIROZ - Fls. 76/78 - Diante desse quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da
inicial, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar
o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.945,40, acrescida da multa de 2%, devidamente atualizada pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. + Valor Singelo do Preparo = R$ 118,91; Valor
Corrigido do Preparo = R$ 131,78; Taxa de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 20,96, referentes a 1 volume(s) (R$
20,96 por volume de autos) - ADV ANDREA GILBERTO JUSTI OAB/SP 132030
114.01.2007.044265-2/000000-000 - nº ordem 1947/2007 - Indenização (Ordinária) - ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA
ASSUNÇÃO X BRADESCO S/A - Fls. 47 - Vistos. I - Designo audiência para 05 de agosto de 2009, às 14:30 horas, nos
termos do artigo 342 do CPC. II - As partes deverão comparecer à audiência e serão intimadas na pessoa de seus respectivos
advogados. A ausência injustificada poderá configurar ato atentatório ao exercício da jurisdição. Int. - ADV FILIPE ORSOLINI
PINTO DE SOUZA OAB/SP 260139 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP 126070
114.01.2007.045575-5/000000-000 - nº ordem 1997/2007 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES E PROPRIETARIOS DOS PARQUES LUCIAMAR E XANGRILA X MARLI ANDREA ABRAAO - Diante desse
quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das parcelas descritas na inicial e, bem assim,
daquelas que se venceram até esta data, devidamente atualizadas a partir dos respectivos vencimentos, acrescendo-se os juros
moratórios simples, de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, é devida a multa de 2% sobre cada parcela vencida e não
paga. Condeno a parte vencida no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor da condenação. + Valor Singelo do Preparo = R$ 340,42; Valor Corrigido do Preparo = R$ 377,27;
Taxa de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 20,96, referentes a 1 volume(s) (R$ 20,96 por volume de autos) - ADV
CELSO FANTINI OAB/SP 33158 - ADV PEDRO GONCALVES FILHO OAB/SP 135718
114.01.2008.052452-3/000000-000 - nº ordem 2110/2008 - Consignatória de Aluguel - M A J COMERCIO DE VEICULOS
LTDA. X JULIANA MEDINA DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS - Fls. 107 - I - Designo audiência para 03/08/2009, às 15:30
horas, nos termos do artigo 342 do CPC. II - As partes deverão comparecer à audiência e serão intimadas na pessoa de seus
respectivos advogados. A ausência injustificada poderá configurar ato atentatório ao exercício da jurisdição. Int. - ADV LUIZ
ALBERTO CHAVES PINTO OAB/SP 41569
114.01.2006.062989-6/000000-000 - nº ordem 2123/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante desse quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da
inicial, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu
a pagar à parte autora o auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença,
reajustado anualmente pelo INPC-IBGE. As prestações vencidas serão atualizadas, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde
de os vencimentos, acrescentando-se os juros de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o INSS
no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 15%
sobre o valor das parcelas vencidas, com seus acréscimos, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ - AgRg no REsp
981950-SP). Deixo de condenar o INSS no pagamento das custas, em virtude da não incidência da taxa judiciária nas ações de
acidente de trabalho (art. 7º, inciso II, da Lei Estadual nº. 11.608, de 29 de dezembro de 2003). + Valor Singelo do Preparo =
R$ 160,00; Valor Corrigido do Preparo = R$ 183,11; Taxa de Remessa e Retorno dos Autos ao Tribunal = R$ 20,96, referentes
a 1 volume(s) (R$ 20,96 por volume de autos) - ADV PAULO SERGIO GALTERIO OAB/SP 134685 - ADV CRIS BIGI ESTEVES
OAB/SP 147109
114.01.2002.027495-5/000000-000 - nº ordem 2194/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - QUITERIA ARAUJO
CARNIERI E OUTROS X EDIMOM LTDA. - Fls. 296 - Vistos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para 12 de
agosto p.v., às 15:30 horas. As partes deverão comparecer à audiência designada, para que prestem depoimentos pessoais, sob
pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 342, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - CPC). Se houver interesse na
produção de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o respectivo rol (“precisando-lhes o nome, profissão, residência e o
local de trabalho” [art. 407, caput, do CPC]), fornecendo os meios necessários, no prazo preclusivo de dez (10) dias, contados
da publicação desta decisão. No silêncio, haverá presunção de que as testemunhas virão independentemente de intimação,
observando-se, neste caso, a antecedência mínima de dez (10) dias para apresentação do rol, nos termos do artigo 407 do
CPC. Int. - ADV MAURO SERGIO RODRIGUES OAB/SP 111643 - ADV JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR OAB/SP 129092
114.01.2007.051019-6/000000-000 - nº ordem 2225/2007 - Indenização (Ordinária) - GRAZIELA GOMES PEREIRA X
CARTÃO IBI (C&A) - Fls. 174 - Proc. 2225/07-P Ação: Indenização Requerente(s): GRAZIELA GOMES PEREIRA Requerido(s):
CARTÃO IBI (C& A). Vistos... Homologo o acordo formulado pelas partes, motivo pelo qual e, com fundamento no artigo 269,
III, do CPC, decreto a extinção deste processo. Havendo eventual descumprimento do pactuado, poderá o acordo ser executado
nestes próprios autos. O cumprimento do acordo deverá ser aguardado em Cartório e informado nos autos ao final para extinção
da execução. No silêncio, certifique-se e comunique-se a extinção. Prejudicado o recurso interposto pelo réu, certifique-se o
trânsito em julgado. P. R. I. - ADV VANESSA BRAGA PINHEIRO OAB/SP 214660 - ADV ANA REGINA GUIMARÃES CAUZ OAB/
SP 212699 - ADV RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO OAB/SP 165255
114.01.2007.051019-6/000000-000 - nº ordem 2225/2007 - Indenização (Ordinária) - GRAZIELA GOMES PEREIRA X
CARTÃO IBI (C&A) - Fls. 177 - Proc. N. 2225/07-P Ação: Indenização Requerente(s): GRAZIELA GOMES PEREIRA Requerido(s):
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