Disponibilização: Terça-feira, 9 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 490
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de Falências, com a ressalva de que a inclusão se desse pelo valor apurado pelo Contador (fls.40). Relatados. DECIDO. É caso
mesmo de deferimento. Diante dos documentos acostados, o habilitante comprova cabalmente seu crédito, satisfeitas, assim
as exigências previstas pela lei falimentar. Resta então ao Juízo tão-só acolher a postulação. Em face do exposto, e atento
ao que mais dos autos consta, julgo procedente o presente pedido de habilitação para determinar que se inclua no Quadro
Geral de Credores da falência de ISOLTERMIC S/A REFRATÁRIOS ISOLANTES, o crédito de JOSÉ MATILDE DAMASIO, pela
importância de R$ 26.034,60 (vinte e seis mil, trinta e quatro reais e sessenta centavos), com privilégio trabalhista. Transitada
em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as anotações
de praxe. P. R. e II. VISTOS. Etc. JOSÉ MATILDE DAMASIO, pediu habilitação de crédito nos autos de Falência ISOLTERMIC
S/A REFRATÁRIOS ISOLANTES, com fundamento no artigo 102, da Lei de Falências. Alegou dela ser credor na quantia de
R$36.110,17(trinta e seis mil, cento e dez reais e dezessete centavos) - (fls. 30). Juntou documentos. Com o processamento,
opinaram pelo deferimento, a Síndica e a Promotoria de Justiça de Falências, com a ressalva de que a inclusão se desse pelo
valor apurado pelo Contador (fls.40). Relatados. DECIDO. É caso mesmo de deferimento. Diante dos documentos acostados, o
habilitante comprova cabalmente seu crédito, satisfeitas, assim as exigências previstas pela lei falimentar. Resta então ao Juízo
tão-só acolher a postulação. Em face do exposto, e atento ao que mais dos autos consta, julgo procedente o presente pedido
de habilitação para determinar que se inclua no Quadro Geral de Credores da falência de ISOLTERMIC S/A REFRATÁRIOS
ISOLANTES, o crédito de JOSÉ MATILDE DAMASIO, pela importância de R$ 26.034,60 (vinte e seis mil, trinta e quatro reais e
sessenta centavos), com privilégio trabalhista. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. Após, remetamse os autos ao arquivo, observando-se as anotações de praxe. P. R. e II. - ADV MARIA DA CONCEICAO APARECIDA SILVA
OAB/SP 98120 - ADV VIRGÍLIO CANSINO GIL OAB/SP 185713 - ADV ALESSANDRA RUIZ UBERREICH OAB/SP 130045
583.00.2001.055787-3/000031-000 - nº ordem 1025/2001 - Falência - Habilitação de Crédito - ANTONIO JUVENTINO
VENÂNCIO X ISOLTERMIC S/A MATERIAIS REFRATÁRIOS ISOLANTES - Fls. 14: Acolho a cota ministerial. Apresente o
habilitante os cálculos de liquidação da Justiça do Trabalho - 66ª Vara do Trabalho da Capital . Int. - ADV VIRGÍLIO CANSINO
GIL OAB/SP 185713 - ADV ALESSANDRA RUIZ UBERREICH OAB/SP 130045
583.00.2001.055787-7/000033-000 - nº ordem 1025/2001 - Falência - Habilitação de Crédito - UNIÃO FEDERAL X
ISOLTERMIC S/A MATERIAIS REFRATÁRIOS ISOLANTES - Sentença nº 962/2009 registrada em 20/05/2009 no livro nº 378 às
Fls. 113/114: VISTOS. Etc. UNIÃO FEDERAL, pediu habilitação de crédito nos autos de Falência ISOLTERMIC S/A REFRATÁRIOS
ISOLANTES, com fundamento no artigo 102, da Lei de Falências. Alegou dela ser credor na quantia de R$35.707,87(trinta e
cinco mil, setecentos e sete reais e oitenta e sete centavos) - (fls.06). Juntou documentos. Com o processamento, opinaram
pelo deferimento, a Síndica e a Promotoria de Justiça de Falências, com a ressalva de que a inclusão se desse pelo valor
apurado pelo Contador (fls.17.) Relatados. DECIDO. É caso mesmo de deferimento. Diante dos documentos acostados, o
habilitante comprova cabalmente seu crédito, satisfeitas, assim as exigências previstas pela lei falimentar. Resta então ao Juízo
tão-só acolher a postulação. Em face do exposto, e atento ao que mais dos autos consta, julgo procedente o presente pedido
de habilitação para determinar que se inclua no Quadro Geral de Credores da falência de ISOLTERMIC S/A REFRATÁRIOS
ISOLANTES, o crédito de UNIÃO FEDERAL, pela importância de R$ 10.100,89 (dez mil, cem reais e oitenta e nove centavos),
com privilégio tributário. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. Após, remetam-se os autos ao
arquivo, observando-se as anotações de praxe. P. R. e II. VISTOS. Etc. UNIÃO FEDERAL, pediu habilitação de crédito nos
autos de Falência ISOLTERMIC S/A REFRATÁRIOS ISOLANTES, com fundamento no artigo 102, da Lei de Falências. Alegou
dela ser credor na quantia de R$35.707,87(trinta e cinco mil, setecentos e sete reais e oitenta e sete centavos) - (fls.06).
Juntou documentos. Com o processamento, opinaram pelo deferimento, a Síndica e a Promotoria de Justiça de Falências,
com a ressalva de que a inclusão se desse pelo valor apurado pelo Contador (fls.17.) Relatados. DECIDO. É caso mesmo de
deferimento. Diante dos documentos acostados, o habilitante comprova cabalmente seu crédito, satisfeitas, assim as exigências
previstas pela lei falimentar. Resta então ao Juízo tão-só acolher a postulação. Em face do exposto, e atento ao que mais dos
autos consta, julgo procedente o presente pedido de habilitação para determinar que se inclua no Quadro Geral de Credores da
falência de ISOLTERMIC S/A REFRATÁRIOS ISOLANTES, o crédito de UNIÃO FEDERAL, pela importância de R$ 10.100,89
(dez mil, cem reais e oitenta e nove centavos), com privilégio tributário. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos
principais. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as anotações de praxe. P. R. e II. - ADV DACIER MARTINS
DE ALMEIDA OAB/SP 155425 - ADV ALESSANDRA RUIZ UBERREICH OAB/SP 130045
583.00.2001.055787-9/000034-000 - nº ordem 1025/2001 - Falência - Habilitação de Crédito - UNIÃO FEDERAL X
ISOLTERMIC S/A MATERIAIS REFRATÁRIOS ISOLANTES - Sentença nº 1062/2009 registrada em 29/05/2009 no livro
nº 379 às Fls. 51/52: VISTOS. Etc. UNIÃO FEDERAL, pediu habilitação de crédito nos autos de Falência ISOLTERMIC S/A
MATERIAIS REFRATÁRIOS ISOLANTES, com fundamento no artigo 102, da Lei de Falências. Alegou dela ser credor na
quantia de R$13.226,81(treze mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) - (fls. 06). Juntou documentos. Com o
processamento, opinaram pelo deferimento, a Síndica e a Promotoria de Justiça de Falências, com a ressalva de que a inclusão
se desse pelo valor apurado pelo Contador (fls.22). Relatados. DECIDO. É caso mesmo de deferimento. Diante dos documentos
acostados, o habilitante comprova cabalmente seu crédito, satisfeitas, assim as exigências previstas pela lei falimentar. Resta
então ao Juízo tão-só acolher a postulação. Em face do exposto, e atento ao que mais dos autos consta, julgo procedente o
presente pedido de habilitação para determinar que se inclua no Quadro Geral de Credores da falência de ISOLTERMIC S/A
REFRATÁRIOS ISOLANTES, o crédito da UNIÃO FEDERAL, pela importância de R$11.832,47 (onze mil, oitocentos e trinta
e dois reais e quarenta e sete centavos), com privilégio tributário. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos
principais. Após, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as anotações de praxe. P. R. e II. VISTOS. Etc. UNIÃO
FEDERAL, pediu habilitação de crédito nos autos de Falência ISOLTERMIC S/A MATERIAIS REFRATÁRIOS ISOLANTES, com
fundamento no artigo 102, da Lei de Falências. Alegou dela ser credor na quantia de R$13.226,81(treze mil, duzentos e vinte e
seis reais e oitenta e um centavos) - (fls. 06). Juntou documentos. Com o processamento, opinaram pelo deferimento, a Síndica
e a Promotoria de Justiça de Falências, com a ressalva de que a inclusão se desse pelo valor apurado pelo Contador (fls.22).
Relatados. DECIDO. É caso mesmo de deferimento. Diante dos documentos acostados, o habilitante comprova cabalmente
seu crédito, satisfeitas, assim as exigências previstas pela lei falimentar. Resta então ao Juízo tão-só acolher a postulação. Em
face do exposto, e atento ao que mais dos autos consta, julgo procedente o presente pedido de habilitação para determinar
que se inclua no Quadro Geral de Credores da falência de ISOLTERMIC S/A REFRATÁRIOS ISOLANTES, o crédito da UNIÃO
FEDERAL, pela importância de R$11.832,47 (onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), com
privilégio tributário. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. Após, remetam-se os autos ao arquivo,
observando-se as anotações de praxe. P. R. e II. - ADV DACIER MARTINS DE ALMEIDA OAB/SP 155425 - ADV ALESSANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º