Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 501
1963
HILDA SABINO SIEMONS (OAB 101107/SP)
Processo 053.08.128196-0 - Embargos à Execução - Instituto de Previdência Municipal - Iprem - Thereza Christina de Cicco
e outros - Vistos. 1. Diante da inércia dos executados Thereza e outors quanto ao cumprimento do despacho de fls. 44, tratandose de execução definitiva, nos termos do art. 475-J (introduzido pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005), deverão, em 15
(quinze) dias, providenciar o recolhimento voluntário no valor de R$ 101,97 para cada executado (fls. 43), sob pena de multa no
percentual de 10%. 2. Se positivo, conclusos para extinção da execução. 3. No silêncio, deverá o exequente apresentar bens
penhoráveis (diligências perante a arisp.org.br. e Detran). Int. - ADV: MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), LUCIA
SIMOES MOTA DE ALMEIDA (OAB 110856/SP), BETSABA DE ALMEIDA LARA ANDRIOLI (OAB 110693/SP), NELSON SEIJI
MATSUZAWA (OAB 209809/SP)
Processo 053.08.133302-4 - Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Therezinha Garcia Alves de
Carvalho - Visto. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos à execução que THEREZINHA GARCIA ALVES
DE CARVALHO lhe move alegando, em síntese, que a conta apresentada pela embargada está em dissonância com a decisão
exeqüenda, pois o cálculo deveria ser feito com base no valor histórico, além do que não foram efetuados os descontos devidos
ao IPESP e ao IAMSPE. Requereu a procedência dos embargos, com a condenação da embargada nas verbas da sucumbência.
A embargada apresentou impugnação sustentando que o cálculo apresentado está em consonância com a decisão exeqüenda.
Requereu a improcedência dos embargos. O Sr. Contador manifestou-se nos autos (fls. 22/26), seguindo-se manifestações
das partes. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente dos embargos à luz do que dispõe o artigo 740, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser decidida prescinde de dilação probatória. Os embargos não procedem.
A sentença julgou procedente a ação “para condenar a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL a pagar à autora o correspondente ao
saldo em referência atualizado, acrescido de juros, tudo na forma consignada acima, além de custas e despesas processuais
em reembolso e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o total que for apurado em liquidação final”. E constou da
fundamentação da sentença que: “por derradeiro relevante se faz consignar para obviar dificuldades e incidentes descabidos na
execução que o cálculo aritmético observará o saldo do principal pelo valor histórico e deverá obviamente ser atualizado pelos
índices de variação monetária estabelecidos na tabela prática de débitos judiciais a partir do momento em que foi originada a
obrigação e até a plena satisfação, além de juros que sobre ele incidirão da citação e de acordo com o disposto no artigo 406
do Código Civil”. A sentença foi parcialmente reformada em acórdão, apenas para o fim de fixar o percentual de juros incidentes
em 0,5% ao mês. A conta ofertada pela embargada atendeu ao comando judicial. Isso porque o embargado valeu-se do valor
principal descrito na certidão de fls. 321, atualizou até a data da conta, e acrescentou juros moratórios calculados em 0,5%
ao mês, como apurado pelo Sr. Contador. A embargante sustenta que a condenação não foi a de pagar valor certo estampado
na certidão emitida pelo DEPE, mas sim o saldo que se apurar em fase de execução. Contudo, não há como ser admitida a
tese aventada uma vez que a sentença acolheu o saldo principal da certidão, pois, em momento algum determinou que fosse
apurado o valor do saldo principal em execução. Como se vê, de rigor a improcedência dos embargos. Ante o exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO nos autos da execução que THEREZINHA GARCIA ALVES DE CARVALHO lhe move. Arcará a embargante
com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 10 de junho de 2009. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV:
DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP), CRISTINA DE FREITAS CIRENZA (OAB 92110/SP), JULIANA
MARIA DELLA PELLICANI (OAB 197413/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CYNTHIA THOMÉ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE LEUTWILER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0403/2009
Processo 053.08.600763-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Nilva Gomes Lippi e outros - Caixa Beneficente da Policia
Militar do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Recebo o aditamento de fls.56 para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 2.
A partir de agora o valor da causa é R$ 30.000,00. Anote-se. 3. Trata-se de ação em que NILVA GOMES LIPPI e OUTROS,
pensionistas de servidores públicos aposentados, pretendem o recebimento da sexta-parte sobre seus vencimentos integrais.
4. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Caixa de Previdência da Polícia Militar do Estado de São Paulo),
por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte
integrante deste, cientificando-o a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado
cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo
Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 5. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar,
sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 6. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faztj.sp.gov.br. Int. - ADV: CIBELE
CARVALHO BRAGA (OAB 158044/SP)
Processo 053.08.603197-2 - Declaratória (em geral) - Ulisses Vilela e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1.
Trata-se de ação em que ULISSES VILELA e OUTROS, servidores aposentados, pleiteiam o recálculo do adicional por tempo de
serviço sobre seus vencimentos integrais. 2. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda do Estado de São
Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo
parte integrante deste, cientificando-o a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado
cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo
Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 3. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar,
sala 609, Centro/São Paulo, Capital. 4. Para fins de comunicação, o email desta vara é sp6faztj.sp.gov.br. Int. - ADV: MARIO
LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB
211735/SP)
Processo 053.08.606764-0 - Procedimento Ordinário (em geral) - Posto de Serviços Coelho Ltda. - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 07 C/SAJ”) Vistos. Em 48 horas, deverá a apelante Posto de Serviços Coelho regularizar a petição recursal de fls.380/402 que se encontra
apócrifa, sob pena de deserção. Se positivo, conclusos para recebimento do recurso. Int. - ADV: RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL
COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), CLAUDIA MARIA DONATO GOMES MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 91303/SP)
Processo 053.08.608350-6 - Procedimento Ordinário (em geral) - Aluisio Zacarias da Silva e outro - Dersa - Desenvolvimento
Rodoviário S.A. - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 04 C/SAJ”) - Juiz(a) de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º