Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano II - Edição 540
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Silva - Vistos. O Defensor Público Alandeson de Jesus Vidal, impetra este habeas corpus em favor de Jefferson Alexandre da
Silva, com pedido de liminar. Sustenta o impetrante que o ora paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que em razão de
falta grave praticada em 10/12/2008, a autoridade coatora acabou por ratificar a sanção disciplinar imposta a ele, e determinou a
anotação da referida falta no roteiro de penas e a retificação do cálculo de liquidação de penas, a fim de que se operasse o efeito
interruptivo no lapso temporal para fins de novos benefícios. No entanto, a providência liminar em habeas corpus é excepcional,
razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos
autos. Ademais, na forma como deduzido o pedido de liminar não pode ser acolhido porque tem natureza satisfativa, e sua
concessão ensejaria indevida antecipação do mérito do writ. Nesse sentir, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil
a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a alvitrada cautela. Requisitem-se informações da autoridade judiciária
indigitada coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques
e Silva - Advs: Alandeson de Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.199462-6 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO - Paciente: Diego Rodrigues de
Lima Barbosa - Habeas Corpus nº 990.09.199462-6 Protocolado nº 773786 Comarca: Guarulhos - Vara das Execuções Criminais
- Exec. nº 832.498 Impetrante: JOSÉ LUIZ DO NASCIMENTO (Adv.) Paciente: DIEGO RODRIGUES DE LIMA BARBOSA Vistos.
O Advogado acima referido impetrou o presente habeas corpus em favor do sentenciado Diego Rodrigues de Lima Barbosa,
postulando, que seja determinada a pronta apreciação de seus pleitos de livramento condicional e/ou de progressão ao regime
prisional intermediário, porque tem direito aos benefícios, pois preenche todos os requisitos, considerando-se o lapso de pena já
cumprida, sendo que há excessiva e injustificada demora na apreciação pelo juízo competente, o que o prejudica, lhe impingindo
constrangimento ilegal. Como é sabido, o habeas corpus, de restrito âmbito de incidência, não se presta para determinar que
incidentes da execução sejam apressados, muito menos para que se decida sobre qualquer benefício ou progressão, previstos
na Lei de Execução Penal e demais legislação esparsa (RJDTACRIMSP 32/125, 29/299, 7/203). A matéria trazida à baila na
inicial cabe, originariamente, ao juízo da execução, de acordo com a Lei de Execução Penal. E pelo que se depreende das
informações trazidas pelo próprio Impetrante, os pedidos já foram formulados na Vara das Execuções Criminais competente. Não
há como se decidir sobre a progressão de regime prisional, ou liberdade condicional, por esta via, em decisão Desta Instância.
A pretensão do paciente deve ser desacolhida, de imediato. Assim, denego o pedido de habeas corpus. Ficam dispensadas
a requisição de informações e remessa dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.. Arquive-se. São Paulo, 13 de
agosto de 2009. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO
(OAB: 109223/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.199878-8 - Habeas Corpus - Piracicaba - Impetrante: Alexandre William de Andrade - Paciente: Silvano Leite
Freitas - Vistos. O advogado Alexandre William de Andrade impetra este habeas corpus em favor de Silvano Leite Freitas, com
pedido de liminar. Sustenta o impetrante que o ora paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que ele se encontra preso
desde 06 de abril de 2006, no Presídio Ferrugem, na Comarca de Sinop-MT, e o seu julgamento perante o Tribunal do Júri está
designado para o dia 09 de março de 2010. Alega, ainda, que ele possui residência fixa na Comarca de Lucas do Rio Verde/
MT, sempre teve ocupação lícita, e é primário. Ao que se verifica da impetração, trata-se de infração ao disposto no art. 121,
§ 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. No entanto, destinada a abrigar casos excepcionais, a concessão da medida liminar
está a exigir prova definitiva do afirmado constrangimento ilegal. No caso vertente a questão do excesso de prazo na formação
da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz
da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Indefiro, por conseguinte, a liminar .
Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel
Marques e Silva - Advs: Alexandre Willian de Andrade (OAB: 10295/MT) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.199878-8 - Habeas Corpus - Piracicaba - Impetrante: Alexandre William de Andrade - Paciente: Silvano Leite
Freitas - Vistos. O advogado Alexandre William de Andrade impetra este habeas corpus em favor de Silvano Leite Freitas, com
pedido de liminar. Sustenta o impetrante que o ora paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que ele se encontra preso
desde 06 de abril de 2006, no Presídio Ferrugem, na Comarca de Sinop-MT, e o seu julgamento perante o Tribunal do Júri está
designado para o dia 09 de março de 2010. Alega, ainda, que ele possui residência fixa na Comarca de Lucas do Rio Verde/
MT, sempre teve ocupação lícita, e é primário. Ao que se verifica da impetração, trata-se de infração ao disposto no art. 121,
§ 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. No entanto, destinada a abrigar casos excepcionais, a concessão da medida liminar
está a exigir prova definitiva do afirmado constrangimento ilegal. No caso vertente a questão do excesso de prazo na formação
da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz
da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Indefiro, por conseguinte, a liminar.
Solicitem-se as informações, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 13 de
agosto de 2009 - (a) DES. MIGUEL MARQUES E SILVA, RELATOR. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Alexandre
Willian de Andrade (OAB: 10295/MT) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.200384-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Adriana Mayer dos Santos - Paciente: Aldemir Batista de
Souza Junior - Vistos. Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora, encaminhando-se os autos, em seguida, à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Miguel Marques e Silva - Advs: Adriana Mayer dos Santos (OAB: 205794/
SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.200384-4 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Adriana Mayer dos Santos - Paciente: Aldemir Batista de
Souza Junior - Vistos. Requisitem-se informações à autoridade indigitada coatora, encaminhando-se os autos, em seguida, à
Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 14 de agosto de 2009 - (a) DES. MIGUEL MARQUES E SILVA, RELATOR. Magistrado(a) - Advs: Adriana Mayer dos Santos (OAB: 205794/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.09.200491-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Vidal Nitrini - Paciente: Silas Pinheiro da Silva
- 990.09.200491-3 Habeas Corpus nº 990.09.200491-3 Impetrante: Rodrigo Vidal Nitrini Paciente: Silas Pinheiro da Silva
Comarca: São Paulo O defensor público, Dr. Rodrigo Vidal Nitrini, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de
liminar, em favor de Silas Pinheiro da Silva, alegando estar este sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito
da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo que, em decisão carente de fundamentação, decretou-lhe a prisão preventiva e o
declarou revel. Alega que o paciente estava em gozo de suspensão do processo, mas durante o período de prova foi condenado
por crime de roubo, motivo que ensejou a revogação do benefício e decretação da custódia preventiva. Porém, neste processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º