Disponibilização: Terça-feira, 1 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 546
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o recurso por ausência de preparo por não ter obedecido o enunciado Nº 13 do Colégio Recursal- “O preparo no Juizado
Especial Cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Int - ADV:
FERNANDO JOSE RODRIGUES (OAB 85816/SP)
Processo 001.09.120957-0 - Declaratória (em geral) - Nelson da Costa Pedro Junior - Banco Panamericano S/A. - Ciente
da manifestação da parte autora. Aguarde-se defesa para julgamento. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE CASTRO (OAB
231812/SP)
Processo 001.09.121437-9 - Reparação de Danos (em geral) - Vania Santos Amaral - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo - Isso posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Incabível na hipótese a condenação do vencido nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei no 9.099/95. PARA
FINS DE RECURSO INOMINADO: 1. As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 (DEZ) dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. 2. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. 3. O valor do preparo, corresponde a R$ 158,50
(Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004). PARA FINS DE EXECUÇÃO
DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO: 1. Transitada em julgado a sentença/acórdão, deverá a vencida VOLUNTARIAMENTE efetuar
o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da
condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. 2. Na
hipótese de não efetivação do pagamento do valor da condenação, a serventia deverá certificar a ocorrência, prosseguindo-se a
execução pelo valor da condenação acrescido da multa de 10%, com expedição de mandado de penhora e avaliação conforme
artigo 475J, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. As partes ficam cientes de que terão prazo de seis meses após o término
do processo para retirada dos documentos juntados. Findo este prazo os autos serão destruídos. - ADV: ROBERTO CAMILO
JUNIOR (OAB 252575/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 001.09.121971-0 - Execução de Título Extrajudicial - RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA - Vera Lucia Batista
da Silva - RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA - Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora,
após o que, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde deverão aguardar oportuno desmonte. - ADV: RAFAEL FERRACIOLI
LEAL PEREIRA (OAB 235289/SP)
Processo 001.09.121971-0 - Execução de Título Extrajudicial - RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA - Vera Lucia Batista
da Silva - RAFAEL FERRACIOLI LEAL PEREIRA - Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, inciso I do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado a sentença, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora,
após o que, os autos serão encaminhados ao arquivo, onde deverão aguardar oportuno desmonte. - ADV: RAFAEL FERRACIOLI
LEAL PEREIRA (OAB 235289/SP)
Processo 001.09.122606-7 - Condenação em Dinheiro - Darly Paula Samuel - Fruticola Progresso Ltda - Ante ao exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$721,91, devidamente corrigido pela tabela do TJ desde o
desembolso (06/05/2009, fls.11), com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Para fins de recurso inominado:
As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos
Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$ 158,50 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte
e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autor, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa código da Receita 110-4).Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá
o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse
fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da
Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido
por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de
pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado , deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de
calculo com multa de 10% do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor,
os autos serão arquivados, nos termos do art. 475-J, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: SEBASTIAO
AMARO DA SILVA (OAB 120819/SP), PRISCILA GUARDIA SOARES MATHIAS (OAB 236157/SP)
Processo 001.09.123803-0 - Outros Feitos não Especificados - Luís Carlos de Oliveira - Vistos. Recebo o recurso no efeito
devolutivo. Desnecessária a intimação para contrarrazões. Encaminhe-se os autos ao E.Colégio Recursal. Int. - ADV: ANDRÉIA
LOPES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 139460/SP)
Processo 001.09.125687-0 - Reparação de Danos (em geral) - Andréia Lucia Pontoni Carnevale - Foco Click Imagens
Profissionais Ltda. - - Digabi Materiais Fotograficos Ltda. Me. - Certifico e dou fé que designei audiência de conciliação para o
dia 10/11/2009, às 11:15 hs - ADV: ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP)
Processo 001.09.127438-0 - Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo - Liliane Rocha de Cerqueira - Ana
Paula Soares - Vistos. Ante o insucesso de citação e ausência de novo apontamento do paradeiro da parte requerida e de rigor
a extinção da ação. Ademais, vale anotar que no sistema do JEC não cabe a expedição de ofícios para localização da parte,
providencia exclusiva do procedimento comum. Diante do exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Defiro o desentranhamento dos documentos após o trânsito em julgado. PRIC ADV: SEBASTIAO BARBARA (OAB 114698/SP)
Processo 001.09.127629-3 - Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo - Guilherme Nascimento Rato
- Pedro Rossi - - Daniela Malara Rossi - Ante o insucesso da carta de citação, cite-se os demandados por Oficial de Justiça.
Expeça-se o necessário e aguarde-se audiência. Int. - ADV: EDNA DE SOUSA MENDES (OAB 199281/SP)
Processo 001.09.128008-8 - Reparação de Danos (em geral) - Jarbas Luis Predebom da Silva - ELETROPAULO
METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A - Vistos. Forneça o credor em 5 dias o endereço correto da ré. - ADV:
JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA (OAB 143083/SP)
Processo 001.09.128111-4 - Outros Feitos não Especificados - Carmen Lúcia Ferreira Leite - Hsbc Bank Brasil S/A - Vistos.
Manifeste-se a requerente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, em termos de prosseguimento do feito, indicando novo
endereço da ré. Int. - ADV: ALMIR DE SOUZA LEITE (OAB 126373/SP)
Processo 001.09.128147-5 - Declaratória (em geral) - Angelo Michele Volpe - Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp
- Ante o exposto, e do mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida, com base no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º