Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 556
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se.... 8. Caso haja interesse em bloqueio da transferência junto à CIRETRAN, junte o polo ativo o comprovante de restrição da
alienação mediante ficha cadastral atualizada. Int. Adv.: (262610/SP)DANILO RONCARI ROCHA
1946/09 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO VOLKSEWAGEN S/A em face de JULIO CESAR
OLIVEIRA DE SOUZA - DESP. DE FLS. 18: 1. Comprovado o vínculo contratual de financiamento por alienação fiduciária,
conforme instrumento acostado aos autos, bem como a mora evidenciada pela instrumento de notificação (ou protesto),
caracterizada está a causa determinante da rescisão contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem descrito
na inicial em favor do polo ativo e que fica desde logo deferida. 2. Proceda-se a busca e apreensão do bem descrito na
inicial: veículo marca VW, SAVEIRO, ALCOOL, chassi 9BWEB05X02P510645, ano/modelo 2001/2002, cor branca, placas CVJ2268, depositando-o em mãos e poder do autor, na pessoa de seu representante legal ou a quem este expressamente indicar,
lavrando-se auto. 3. Após, cite-se.... 8. Caso haja interesse em bloqueio da transferência junto à CIRETRAN, junte o polo ativo o
comprovante de restrição da alienação mediante ficha cadastral atualizada. Int. Adv.: (23569/SP)HEITOR EVARISTO FABRICIO
COSTA, (120394/SP)RICARDO NEVES COSTA, (153447/SP)FLAVIO NEVES COSTA, (225061/SP)RAPHAEL NEVES COSTA
2011/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por BANCO ITAULEASING S/A em face de ANDRE RODRIGUES DA SILVA
- Fls. 23: Vistos. 1. Diante da certidão de fls. 22, percebe-se que a ação que tramita perante a E. 1ª Vara Cível local possui
o mesmo objeto da presente demanda. 2. Desta forma, diante da conexão entre as ações, remetam-se estes autos àquele
Juízo, via cartório distribuidor para distribuição por dependência, com a máxima urgência. Int. e prov. Adv.: (84314/SP)JOSE
MARTINS
2014/09 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BANCO PANAMERICANO S/A em face de PAULO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - NOTA DE CARTÓRIO: providencie o polo ativo a retirada do ofício endereçado à 15ª Ciretran
para bloqueio do veículo descrito nos autos. Adv.: (187401/SP)ESTELA GONCALVES VARANDAS
2055/09 - DECLARATORIA - Movida por GONCALVES E ANDRADE COMERCIO DE VEICULOS LTDA-ME em face de F & N
FOMENTO MERCANTIL LTDA, RICARDO LARANJEIRA - Fls. 23: Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de
títulos de crédito. Presente os pressupostos legais do artigo 273, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE a antecipação da tutela
pretendida para determinar a SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO do título, mediante caução real ou fidejussória, a ser
prestada em quarenta e oito (48) horas, devendo o polo ativo comprovar a propriedade de eventual bem que venha a ser ofertado,
mediante documento idôneo, devendo, ainda, comparecer perante o Ofício Judicial desta 7ª Vara Cível, para regularização do
termo, sob pena de revogação da tutela antecipada ora concedida. Justifica-se o requerimento face à verossimilhança das
alegações e havendo fundado receio de danos irreparáveis se porventura somente for deferida a medida ao final. 2. Quanto ao
pedido de cancelamento das restrições impostas junto ao SPC e SERASA, preliminarmente, comprove documentalmente o polo
ativo referidas inscrições para apreciação do pedido de tutela antecipada. 3. INDEFIRO, ainda, o pedido para que o polo passivo
se abstenha de levar título a protesto ou ingressar com novas cobranças, uma vez que não se pode obstar qualquer das partes
de buscar tutela jurisdicional que entender cabível. 4. CONCEDO AO POLO ATIVO O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS PARA
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37 DO CPC. 5. CONCEDO AO POLO ATIVO O
PRAZO DE 48 HORAS, CONFORME SOLICITADO, PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA E INDEFERIMENTO. 6. APÓS OS RECOLHIMENTOS
ACIMA MENCIONADOS, CITE-SE... Int. Adv.: (278795/SP)LUCAS ANTONIO SIMOES SACILOTTO
8ª Vara Cível
Juiz(a): Dra. Heloísa Martins Mimessi
1619/93 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Movida por LAURINDO PEREIRA em face de JOAO FELICIANO
PEREIRA, CATARINA APARECIDA PEREIRA - LAUDA 02- DESPACHO DE FLS. 226: O juízo não está garantido. Requeira
o exequente o que de direito. Int. Adv.: (48972/SP)JULIO MARCIO ALVES DA SILVA, (127825/SP)CAIO MARCIO VIANA DA
SILVA
1255/96 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por ZILAH VILELA LEMOS FARIA DA SILVA em face de
MARIA DAS GRACAS ROSA CAMPOS, MARIA REGINA CELIA ROSA CAMPOS, E OUTROS - LAUDA 02- NOTA DE CARTÓRIO
DE FLS. 353: Intime-se o autor para se manifestar sobre a pesquisa CPFL (endereço de Maria Regina Célia Rosa Campos, Rua
Sebastião Fernandes, 1247, Pq. São Sebastião- Ribeirão Preto-SP) Adv.: (60088/SP)GETULIO TEIXEIRA ALVES, (77367/SP)
MARIA IZABEL DA CRUZ MARTINETI, (100346/SP)SILVANA DIAS, (117664/SP)CARLOS ALBERTO FONSECA
1673/98 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por HSBC BAMERINDUS SEGUROS S/A em face de
INDIANA COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, VIVIAN RANGEL ASSIS DE CARVALHO, E OUTROS - LAUDA A: Desp. de fls.
292: V. HSBC., apresentou tempestivamente embargos de declaração, alegando que no acordo celebrado com os executados
VIVIAN RANGEL ASSIS DE CARVALHO e OUTROS, ficou convencionado que a sub-rogação dos direitos do denunciante seria
em seu favor e não equivocadamente como constou na sentença. Realmente na sentença proferida ocorreu erro material e
assim, passa a ter ela a seguinte redação. Tendo os executados VIVIAN RANGEL ASSIS DE CARVALHO e OUTROS cumprido
a obrigação nestes autos, conforme noticiado a fls. 286/287, JULGO, com fundamento no art. 794,I, do CPC., EXTINTA A
EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ajuizada por HSBC BAMERINDUS SEGUROS S/A., contra VIVIAN RANGEL ASSIS DE CARVALHO
e OUTROS, cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 8º Ofício Cível, ficando a exequente sub-rogada nos direitos dos
devedores. Após o transito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive no Ofício de Distribuição
Judicial local. Oportunamente, intima-se a litisdenunciada INDIANA CIA DE SEGUROS GERAIS, na pessoa de seu advogado,
e através do DJE., para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob as penas do art. 475-J
do CPC. Publique-se e retifique-se o registro de sentença. Adv.: (40577/SP)JOSE FERNANDO ABU JAMRA, (74892/SP)JOSE
ZOCARATO FILHO, (75606/SP)JOAO LUIZ REQUE
355/00 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por TREVO SEGURADORA S/A em face de RODRIGO PEREIRA, DORALICE
DE ANDRADE PEREIRA - LAUDA 02- DESPACHO DE FLS. 234: Manifeste-se a exequente. No silêncio, aguarde-se no arquivo
eventual provocação dos interessados. Int. Adv.: (81156/SP)ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO, (140587/SP)JULIANA
CARRARO BOLETA, (150564/SP)LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS
996/00 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por SERGIO MONTEIRO LEHSELD em face de ESPERANCA SANTIAGO
DUALIBY, ANA MARIA DUALIBY - LAUDA 02- NOTA DE CARTÓRIO DE FLS. 235: Intime-se o autor para se manifestar sobre
a pesquisa CPFL (endereços de Esperança Santiago Dualiby, na Rua Rui Barbosa, 291- apto 805- Centro- Ribeirão Preto-SP e
Rua Abrao Boainain, 400- apto 22- Nova Ribeirânia- Ribeirão Preto-SP) Adv.: (82375/SP)LUIZ CARLOS MARTINS JOAQUIM,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º