Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 563
2419
SP 125941
481.01.2005.002963-2/000000-000 - nº ordem 1831/2005 - Inventário - MARIA APARECIDA TEIXEIRA X MARIA PEROLINA
DOS SANTOS - Fls. 191 - Fls, 190: Defiro. Nos termos do art. 999, § 1º, do CPC, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte)
dias, observadas com rigor as advertências e formalidades legais. Int. - ADV KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA OAB/
SP 190694
481.01.2005.005655-7/000000-000 - nº ordem 2104/2005 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - JESUZ RIBEIRO
X MUNICIPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Ciência da certidão de fls. 116. (Os autos encontra-se suspenso, conforme
determinação no Emargos de nr. 1427/09). - ADV JORGE DURAN GONCALEZ OAB/SP 137783 - ADV FABRICIO KENJI
RIBEIRO OAB/SP 110427
481.01.2005.006615-8/000000-000 - nº ordem 2362/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DO CARMO DANTAS
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 148 - Feito nº 2362/05 VISTOS. Ante os termos
da petição de fls. 146/147, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil. Transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos, observadas as advertências e formalidades legais. P.R.I P.E., 28 de Agosto de 2009. FABIO
MENDES FERREIRA Juiz de Direito - ADV HAROLDO MITIO HOJO OAB/SP 66429 - ADV VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/
SP 121613
481.01.2006.000202-3/000000-000 - nº ordem 22/2006 - Outros Feitos Não Especificados - concessão de beneficio de
amparo - VILMA DOS SANTOS ANGELINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifestar sobre o laudo pericial.
- ADV EMIL MIKHAIL JUNIOR OAB/SP 92562 - ADV VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121613
481.01.2006.000442-7/000000-000 - nº ordem 52/2006 - Outros Feitos Não Especificados - indenização por ato ilícito APARECIDA MUNIZ RIBEIRO X AMAURI VENTURA - Manifestar sobre a certidão de fls. (Decorreu prazo para interposição
de recurso). - ADV MARTA ROSA DE AZEVEDO OLIVEIRA SECCHI OAB/SP 170025 - ADV HAROLDO MITIO HOJO OAB/SP
66429
481.01.2006.001614-6/000000-000 - nº ordem 156/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DOS ANJOS DE
JESUS SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência dos oficios de fls. 141/144 e cálculos de
liquidação de fls.145/150. - ADV CARLOS JOSE GONCALVES ROSA OAB/SP 126277 - ADV MILENE DE DEUS JOSE FOLINO
OAB/SP 240868 - ADV VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121613
481.01.2006.004023-6/000000-000 - nº ordem 394/2006 - Usucapião - MARCOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA E OUTROS
X JOSÉ FEITOSA FILHO - Fls. 145 - Considerando o que consta dos autos, requeiram os autores o que entenderem de direito,
no prazo de 05 dias. Int. - ADV CELIA PEREIRA FREITAS OAB/SP 91944 - ADV ELTON OLIVEIRA ROLIN OAB/SP 128907 ADV ALESSANDRO CARMONA DA SILVA OAB/SP 140057
481.01.2006.004484-9/000000-000 - nº ordem 441/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE FÁTIMA
APOLINÁRIO E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 175 - Ante o falecimento da autora, prejudicada
a prova pericial. Sendo assim, concedo às partes o prazo de vinte dias para a apresentação de memoriais, em Cartório. O(A)
autor(a) poderá retirar os autos com carga nos dez primeiros dias e o(a) ré(u) pelo prazo restante. Int. - ADV ALESSANDRO
CARMONA DA SILVA OAB/SP 140057 - ADV FERNANDO ONO MARTINS OAB/SP 224553
481.01.2006.009315-9/000000-000 - nº ordem 1144/2006 - Usucapião - JOSÉ MARCHI FILHO X ANTONIO JAZON CECÍLIO
E OUTROS - Fls. 124 - Por ora, indefiro o pedido retro formulado, devendo o autor diligenciar no sentido de providenciar o que
ficou determinado a fls. 120. Para tanto, concedo o prazo de 20 dias. Int. - ADV MARCOS FILINTO MULLER OAB/SP 118410 ADV FABRICIO KENJI RIBEIRO OAB/SP 110427
481.01.2007.001480-0/000000-000 - nº ordem 221/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Consessão de
Benefício Previdenciário de Pensão por - MARIA ALVES DO NASCIMENTO MOTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Fls. 199/204 - Vistos. MARIA ALVES DO NASCIMENTO MOTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou
Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Na
inicial, relata a autora que residia junto e dependia economicamente de seu filho Vicente Sanches Alves, falecido em 06/08/2006
aos 58 anos de idade, na qualidade de aposentado por invalidez junto ao Instituto requerido. Alega que por ser dependente de
seu filho já falecido, procurou o Instituto réu que lhe informou que não teria direito à pensão desejada. Requereu a procedência
da ação para implantação do benefício da pensão por morte a partir da data do óbito, bem como a tutela antecipada, além de
condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com pertinentes documentos (fls.
14/32). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela final foi indeferido por r. decisão de fls. 34, contra a qual foi tirado o recurso
de agravo de instrumento de fls. 43/57, que, ao final, a reformou para conceder a tutela de urgência pleiteada. Devidamente
citado (fls. 76), o requerido ofertou contestação, insurgindo-se contra a condição de dependente da autora. (fls. 82/84). A autora
impugnou a contestação oferecida pelo requerido (fls. 91). O feito foi saneado às fls. 99. Laudo de estudo social realizado
às fls. 171/172. Em audiência de instrução, debates e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas da autora, e em sede
de debates orais foi ratificada sua pretensão já deduzida nos autos (fls.194/197). Em apertada síntese, eis o essencial a ser
relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é PROCEDENTE. Consoante narrado nos autos, a autora residia junto e dependia
economicamente de seu filho Vicente Sanches Alves, falecido em 06/08/2006 aos 58 anos de idade, quando recebia benefíco de
aposentadoria por invalidez. Os documentos encartados às fls. 22/32 com a petição inicial indicaram de forma bastante segura
que a autora é pessoa debilitada, residia no mesmo imóvel que seu falecido filho e dele dependia economicamente, tanto é que
sua falta ensejou a propositura de uma ação de despejo por falta de pagamento do imóvel em que moravam juntamente com
outros seis familiares. O parecer do estudo social realizado na residência da autora corroborou tais fatos, trazendo aos autos
a informação de que atualmente a autora está residindo com mais cinco familiares seus em um único imóvel, destacando a
absoluta situação de vulnerabilidade social a que a autora está exposta e atestando, inclusive, que o valor de sua aposentadoria
atual é insuficiente para cobrir gastos básicos com seus sérios problemas de saúde. O referido parecer demonstra de modo
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