Disponibilização: Terça-feira, 6 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 570
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presente ação e condeno o réu a pagar aos autores a diferença relativa aos valores depositados nas contas de poupança,
acrescido de juros do contrato de 0,5% ao mês, na forma composta, desde a data devida e até o seu efetivo pagamento,
incluindo-se os demais índices dos outros expurgos inflacionários, e correção monetária mediante aplicação da taxa referencialTR, incidindo ainda juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo em relação ao mês de julho de 1987 com aplicação
do índice de 26,06% e em relação ao mês de janeiro de 1989 aplicando-se o índice de 42,72%. Condeno o réu ao pagamento
das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I. (Preparo
para o caso de apelação: R$ 1.794,66, mais o porte de remessa no valor de R$ 20,96 por volume). - ADV: DANILO GONÇALVES
MONTEMURRO (OAB 216155/SP), JOSE DE PAULA EDUARDO NETO (OAB 207094/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEIKA TOKUNAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2009
Processo 000.04.045476-2 - Ação Monitória - Hospital Maternidade Vida s - Edson Gimenez - Odézia Cordeiro de Souza
Gimenez - - Giovana França Cordeiro - - Ramon Cordeiro de Souza Palomi Gimenez - Despacho de fls. 326: Cite-se por edital
com o prazo de 20 dias, pois os atos e diligências praticados caracterizam situação de encontrar-se o citando em lugar incerto
e não sabido; se não beneficiário da JG providencie o autor minuta e publicação do edital, pena de extinção (CPC, art. 267, IV)
(enviar minuta por email). Int. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP), WILLY CARLOS VERHALEN LIMA (OAB
150497/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 003.00.014331-9 - Execução Hipotecária - Banco ABN Amro Real S/A - Carlos Demétrio Francisco - - Denise de
Castro Francisco - Nos termos da Lei nº 5.741/71, artigo 7º, JULGO EXTINTA a presente Execução Hipotecária pela adjudicação
“ex vi legis” em favor do credor hipotecário, e declaro o devedor exonerado do restante do débito, custas, despesas e honorários
advocatícios. Custas finais pelo exeqüente. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), JOAO
FRANCISCO (OAB 13300/SP)
Processo 003.00.022499-8 - Ação Monitória - Banco do Estado de São Paulo S/A - Cândida Maria Morgado Costa e outro Fl. 265 Ofício da DRF com informações arquivadas em pasta própria - ADV: HAROLDO JOSE DANTAS DA SILVA (OAB 133819/
SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP)
Processo 003.01.008387-4 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - Enio Mencaroni Junior - Ignez Gramite Scaglioni
- - Luis Roberto Scaglioni - Fls. 128/131: Defiro penhora no rosto dos autos da ação Trabalhista; expeça-se mandado e ofício.
Defiro penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do Sistema
BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min.HUMBERTO MARTINS); cumpra-se
de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais “bloqueios” até o montante do débito executado.
Comunicado “bloqueio” oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que transfiram os valores “bloqueados”
para depósito judicial no BANCO NOSSA CAIXA S/A., agência 0583-5, Fórum Jabaquara/Saúde. Valores bloqueados até 10%
do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico. Decorrido o prazo de 90
dias sem “bloqueios” ou “bloqueios” em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado não é correntista ou
não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações
e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial no valor total do débito
fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou
de seu advogado para fins para fins de eventual oferecimento de embargos à execução, devendo o exeqüente providenciar o
necessário à prática desse ato, pena de arquivamento até nova provocação. - ADV: ADRIANA LARUCCIA (OAB 131161/SP),
MANOEL RAPOSO REZENDE NETO (OAB 24280/SP)
Processo 003.01.012869-0 - Execução de Título Extrajudicial - Nossa Caixa - Nosso Banco S/A - Celso Roberto de Freitas
- 1- Defiro requisição de informes de endereços através do Sistema BACENJUD. Informado novo endereço adite-se mandado
ou expeça-se carta SEED, e se necessário intime-se a parte para providenciar o necessário, pena de extinção (CPC, art. 267,
IV). 2- Defiro a expedição de ofício à D.R.F. (DIRPF), devendo a parte interessada retirá-lo, providenciar seu encaminhamento
e zelar pelo seu cumprimento. 3- Desapense-se o Agravo de Instrumento, trasladando-se acórdão e anotando-se. Int. São
Paulo, 02 de setembro de 2009. - ADV: CASSIO MARTINS CAMARGO PENTEADO JUNIOR (OAB 26825/SP), ELIZEU CARLOS
SILVESTRE (OAB 86406/SP), ALEXANDRE LUIZ OLIVEIRA DE TOLEDO (OAB 75810/SP)
Processo 003.01.015356-2 - Execução de Título Extrajudicial - Saulo Beckedorff - Rosa Mary da Fonseca Ribeiro e Mathias
Chinko - Tendo em vista, portanto, a quitação pelos fiadores executados do débito de IPTU e locativos, para que surta os
jurídicos e legais efeitos JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do CPC, art. 794, I. Expeça-se, desde já, guia de
levantamento em favor do exequente (locador) nos valores de R$ 1.622,76 e R$ 12.076,74 para 09/09/2009, como também
guia do valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, apurando-se por
cálculos, apropriando do valor de R$ 4.643,31 e expedindo-se guia aos executados da sobra, liberando-se estas após trânsito
em julgado ou preclusão da presente. Declaro insubsistente a penhora, expedindo-se, se o caso, certidão ou mandado ao CRI
e/ou ofício ao DETRAN/JUCESP e/ou correio eletrônico ao BACEN. Procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os
autos oportunamente, solvidas custas e despesas (Lei Estadual 11.608/03). P.R.I - ADV: JOSÉ ISMERALDO DE FARIAS (OAB
160449/SP), EDIMARA NOVEMBRINO ERNANDES (OAB 117450/SP)
Processo 003.01.015356-2 - Execução de Título Extrajudicial - Saulo Beckedorff - Rosa Mary da Fonseca Ribeiro e
Mathias Chinko - À contadoria para elaboração de duas contas, uma considerando os documentos e outra não, atentando
ainda às impugnações técnicas (índices, etc) das partes. - ADV: JOSÉ ISMERALDO DE FARIAS (OAB 160449/SP), EDIMARA
NOVEMBRINO ERNANDES (OAB 117450/SP)
Processo 003.01.015356-2 - Execução de Título Extrajudicial - Saulo Beckedorff - Rosa Mary da Fonseca Ribeiro e Mathias
Chinko - Despacho Genérico - ADV: JOSÉ ISMERALDO DE FARIAS (OAB 160449/SP), EDIMARA NOVEMBRINO ERNANDES
(OAB 117450/SP)
Processo 003.01.015356-2 - Execução de Título Extrajudicial - Saulo Beckedorff - Rosa Mary da Fonseca Ribeiro e Mathias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º