Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 571
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ACORDO - MARIA CLARA BARROSO CARDOSO E OUTROS - Fls. 13 - Processo nº 2660/09 Vistos. Concedo aos requerentes
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Aos requerentes para atendimento nos termos da cota retro do MP., emendando-se a
inicial no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV RENÉ RADAELI DE FIGUEIREDO OAB/SP 200724
066.01.2009.011596-1/000000-000 - nº ordem 2637/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ITAÚ S.A.
X REINALDO DE OLIVEIRA MAURO - Processo nº 2637/09 Vistos. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO proposta pelo
BANCO ITAÚ S.A. em face de REINALDO DE OLIVEIRA MAURO. Os documentos que instruem a inicial, mais precisamente
o contrato celebrado entre as partes (fls. 10/11), o demonstrativo do débito (fls. 5), e a(s) notificação(ões) extrajudicial(is)/
instrumento de protesto (fls. 12/14), comprovam o inadimplemento do(a) requerido(a) em relação ao pagamento das prestações
do financiamento, circunstância que autoriza a busca e apreensão. Assim, defiro a liminar. Expeça-se mandado de busca e
apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante legal da autora ou quem ela indicar. Cinco dias após executada
a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às
repartições competentes, quando for o caso, expedir certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro
por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69. Efetivada a liminar,
o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 dias (artigo 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69), sendolhe restituído o bem livre de ônus. Citem-se o(a) requerido)a) para contestar, em 15 dias, contados da execução da liminar.
Cientifiquem-se eventuais avalistas. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontrar o bem para a busca e apreensão, deverá obter
junto do requerido o paradeiro do bem, certificando-se nos autos. Int. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479
066.01.2009.011597-4/000000-000 - nº ordem 2638/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X JOÃO
DIAS - Processo nº 2638/09 Vistos. Diante da documentação acostada e motivos constantes da inicial, DEFIRO a liminar para
a reintegração da autora na posse do bem descrito a fls. 03, mediante auto respectivo. Efetivada a liminar, cite-se o requerido,
consignando-se as advertências de praxe. Int. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479
066.01.2009.011659-0/000000-000 - nº ordem 2654/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - C. A. G. E OUTROS Fls. 24/v - Decido. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais um ano e não foi noticiado
descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação dos requerentes,
com fundamento no Artigo 1580, parágrafo 1º, do Código Civil, c.c. art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal. Inexiste
honorários sucumbenciais a serem fixados ante a consensualidade do pedido. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado
de averbação e arquive-se. P. R. I. - ADV WELLINGTON DAHAS OLIVEIRA OAB/SP 228806
066.01.2009.011673-0/000000-000 - nº ordem 2662/2009 - Interdição - MARIA APARECIDA OLIMPIA DE ALMEIDA X
ROSIMEIRE DA SILVA SEVERINO - Fls. 16 - Processo nº 2662/09 Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. À autora para atendimento nos termos da cota retro do MP., emendando-se a inicial no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV ANDREIA CRISTIANE JUSTINO DOS SANTOS ANTONINI OAB/SP 189184
066.01.2009.011710-5/000000-000 - nº ordem 2667/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARLETE MAGAZINE LTDA
- EPP X SILVIA HELENA CARVALHO - Processo nº 2667/09 Vistos. I - Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. II - Nos termos da Portaria 01/2007 deste Juízo, designo audiência visando tentativa de conciliação (art. 125, inc. IV,
CPC) para o dia 11 de DEZEMBRO de 2009, às 16:30 horas, a ser realizada pelo Setor de Conciliação (que funciona na sala
de audiências do Juizado Especial Cível). III - Intime-se o(a) autor(a) por mandado e cite-se o(a) requerido(a) por carta “AR”
para comparecimento, consignando-se que, na hipótese de se tornar infrutífera a tentativa conciliatória, fluirá o prazo de 15 dias
para eventual resposta (por intermédio de advogado) a partir da audiência. Conste expressamente do mandado/carta. IV - Os
atos deverão ser praticados por mandado para os residentes na comarca e via postal (com AR) para os de outras localidades.
V - Cumpra-se, com urgência. - ADV ANA CAROLINA REGALO GARCIA AVILA LIMA OAB/SP 197255
066.01.2009.011721-1/000000-000 - nº ordem 2669/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A.
C.F.I. X LUCAS PASSARELLI DE OLIVEIRA - Fls. 20 - Processo nº 2669/09 Vistos. Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO
COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta pela B. V. FINANCEIRA S.A. C. F. I. em face de LUCS PASSARELLI DE OLIVEIRA.
Os documentos que instruem a inicial, mais precisamente o contrato celebrado entre as partes (fls. 11/12), o demonstrativo do
débito (fls. 5), e a(s) notificação(ões) extrajudicial(is)/ instrumento de protesto (fls. 13/15), comprovam o inadimplemento do(a)
requerido(a) em relação ao pagamento das prestações do financiamento, circunstância que autoriza a busca e apreensão.
Assim, defiro a liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante legal
da autora ou quem ela indicar. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir certificado de
registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos
do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69. Efetivada a liminar, o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida, no
prazo de 05 dias (artigo 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69), sendo-lhe restituído o bem livre de ônus. Citem-se o(a) requerido)a) para
contestar, em 15 dias, contados da execução da liminar. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Caso o Sr. Oficial de Justiça não
encontrar o bem para a busca e apreensão, deverá obter junto do requerido o paradeiro do bem, certificando-se nos autos. Int.
Btos., d.s. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
066.01.2009.011725-2/000000-000 - nº ordem 2668/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S.A - C.F.I. X VINICIUS APARECIDO BERNARDO - Fls. 20 - Processo nº 2668/09 Vistos. Trata-se de ação de busca e
apreensão proposta por B.V. FINANCEIRA S.A. em face de VINICIUS APARECIDO BERNARDO. Os documentos que instruem
a inicial, mais precisamente o contrato celebrado entre as partes (fls. 11/12), o demonstrativo do débito (fls. 05) e a notificação
extrajudicial (fls. 13/15), comprovam o inadimplemento do requerido em relação ao pagamento das prestações do financiamento,
circunstância que autoriza a busca e apreensão. Assim, defiro a liminar. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo,
depositando-o em mãos do representante legal do autor ou quem ele indicar. Cinco dias após executada a liminar, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do
ônus da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69. Efetivada a liminar, o devedor fiduciário
poderá pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 dias (artigo 3º, § 2º, do Dec-Lei 911/69), sendo-lhe restituído o bem livre
de ônus. Citem-se o requerido para contestar, em 15 dias, contados da execução da liminar. Cientifiquem-se eventuais avalistas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º