Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 592
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matéria controvertida é unicamente de direito. O pedido de cobrança é juridicamente possível, pois não vedado pelo ordenamento
jurídico pátrio. O mais que o réu alega sob tal rubrica é matéria atinente ao mérito e como tal será analisada. As preliminares de
ilegitimidade passiva do Banco réu e denunciação da lide em relação ao Banco Central do Brasil, arguidas na contestação,
ficam desde logo rejeitadas. Contrato celebrado entre poupador e instituição financeira, a esta compete responder pelo
pagamento da correção monetária e juros creditados nos saldos das cadernetas de poupança. Por conseguinte, o Banco
depositário é o responsável pelo pagamento de diferença que deixou de ser creditada e não a União. Por tal razão o Juizado
Especial da Justiça Estadual é o competente para processar e julgar a matéria e também por isso não há que se cogitar de
denunciação da lide em relação ao Banco Central. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, já assentou
o entendimento de que parte legítima para responder as ações versando diferenças nos créditos de rendimentos das contas de
poupança, em razão da edição de planos econômicos, é o Banco com o qual foi firmado o contrato de aplicação financeira
(REsp nº 165.736/P, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 27/09/99; REsp nº 158.325/PR, rel. Min. Eduardo Ribeiro, decisão de
17/02/98; REsp nº 194.490/SP Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU de 17/12/99; REsp 149.255/SP, rel. Min. César Asfor Rocha,
julgado em 26.10.99 e publicado no DJU em 21.02.00, etc). Afasta-se, desde logo, a alegação de prescrição, que não ocorreu
na hipótese, por tratar-se de direito pessoal, cujo prazo é vintenário, do artigo 177 do Código Civil anterior, não sendo aplicável
o disposto no artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil/1916, porque os juros da caderneta de poupança, por serem capitalizados,
tem objetivo de manter a integridade do capital. Assim vem sendo reconhecido pela jurisprudência, especialmente do Superior
Tribunal de Justiça: “Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas
as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o valor do principal, composto por correção monetária e
juros capitalizados” (REsp 532.421-PR, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 23/09/2003). “A remuneração da
conta (...) é composta pela correção monetária e pelos juros, formando, a somatória destes, o valor do principal. Com efeito, os
juros aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não
incidir a regra do art. 178, § 10,III, do Código Civil” (AgRgREsp nº 251.288-SP, Terceira Turma, Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ de 29/8/2000). “Descabida a prescrição qüinqüenal dos juros com base no art. 178, parágrafo 10, inciso III, do
Código Civil” (REsp nº 299.432-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/01). Também do mesmo relator
REsp. 182.344-SP, DJ de 06.12.99). “Descabida a incidência de prescrição qüinqüenal dos juros com base no art. 178, parágrafo
10, inciso III, do Código Civil, em ação em que se discute correção monetária de caderneta de poupança. Aplicável a regra geral
(art. 177 do CCB)” - (REsp nº 509.296-SP. Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 08/9/03). Nesse voto o
Ministro enfatiza: “Não há que se falar em prescrição qüinqüenal dos juros ou da atualização monetária com base no disposto no
art. 178, § 10, III, do Código Civil. É que o dispositivo invocado diz respeito a juros e outras prestações acessórias e a questão
sob exame se refere à correção monetária e juros capitalizados ao principal (depósito em poupança) e com ele se confunde,
pois a atualização apenas mantém a integridade do capital mutuado (art. 1.256 do Código Civil), não possuindo natureza
acessória. Aplica-se a regra geral da prescrição vintenária do art. 177 do CCB)”. “Os juros sobre a diferença de correção
monetária nos depósitos em caderneta de poupança tal qual esta, prescrevem em vinte anos” (REsp nº 466.741/SP, Quarta
Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03). Ressalta o relator: “Quanto aos juros, a orientação mais recente é no
mesmo sentido, ou seja, a prescrição, no caso, não segue a regra do inciso III do § 10 do artigo 178 do Código Civil, mas sim a
da do artigo 177, sendo de vinte anos o prazo”. “Os juros creditados em caderneta de poupança são capitalizáveis, não se lhes
aplicando, por isso, a regra do artigo 178, § 10, inciso III, do Código Civil; transformando-se em capital, seguem, quanto à
prescrição, o regime jurídico deste. Recurso especial conhecido e provido” (REsp nº 221.691/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ de 11/6/01). “Tratando-se de discussão do próprio crédito, que deveria ter sido corretamente pago, não é de
aplicar-se ao caso a prescrição qüinqüenal prevista no art. 178, § 10, III, CC, haja vista não se referia a juros ou quaisquer
prestações acessórias” (AgR-Ag nº 265.610/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, DJU de 05/06/2000). No caso
dos autos não tem aplicação a regra prevista no atual Código Civil (artigo 206, § 3º, inciso III), em decorrência do disposto no
artigo 2028 do mesmo Código. Quanto ao mérito, verifica-se que o autor mantinha com o réu contrato de depósito em caderneta
de poupança em uma conta, sendo iniciada e renovada até 15 de janeiro de 1989 (fls. 23/25). Com referência à poupança de
que era titular o autor, o pedido é procedente, por se tratar de conta renovada na primeira quinzena. Para caso como este, não
teve repercussão a Medida Provisória 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, ficando assegurando ao poupador o critério de
remuneração vigente anteriormente à edição de tal norma. Como já tinha se iniciado o período aquisitivo da conta de poupança
do autor, a legislação posterior alterando os critérios antes vigentes não pode ser aplicada. Sobre o tema o Supremo Tribunal
Federal, em voto do Min. Moreira Alves, assentou: “Esta Corte já firmou o entendimento de que o respeito ao ato jurídico perfeito
(e, portanto, ao direito adquirido) se aplica também às leis de ordem pública. Correto, pois, o acórdão recorrido ao julgar que, no
caso, ocorreu afronta ao direito adquirido, porque, com relação à caderneta de poupança, há contrato de adesão entre o
poupador e o estabelecimento financeiro, não podendo, pois, ser aplicada a ele, durante o período para a aquisição da correção
monetária mensal já iniciado, legislação que altere, para menor, o índice desta correção” (RT 784/177-178). Sendo assim, o
autor tem o direito de ter a sua conta de poupança corrigida de conformidade com o critério anterior à nova legislação que
alterou o plano econômico, a qual não se aplica à sua situação, para não ferir o ato jurídico perfeito. O Superior Tribunal de
Justiça já uniformizou jurisprudência fixando o índice de 42,72% como IPC para a correção monetária do mês de janeiro de
1989 (REsp nº 43.055-0/SP (Rel. Min. Salvio de Figueiredo; REsp 433003/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp
299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25.6.01; REsp nº 194.490/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de
17.12.99, etc). Comprovado que o autor recebeu valor inferior ao que lhe era devido, tem ele direito de receber pela diferença
de correção monetária que não lhe foi paga, além dos juros remuneratórios correspondentes. O valor da diferença da correção
monetária não creditada em favor do autor deve ser corrigido até a propositura da ação pelos índices oficiais da caderneta de
poupança, onde já estão incluídas as parcelas de correção monetária e juros remuneratórios ou capitalizados. Pelo exposto e
por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a
pagar ao autor ALVARO ZULIANI a importância a ser apurada em cumprimento de sentença, já atualizada até a propositura da
ação, inclusive com os juros contratuais, que corresponde à diferença entre a inflação verificada no mês de janeiro de 1989
(42,72%) e o índice creditado na sua conta de poupança que foi de 22,3589%. Esse valor será corrigido monetariamente a partir
da propositura da ação, agora pela tabela do DEPRE. Incidirão ainda juros de mora de 1% a contar da citação. Sem ônus de
sucumbência nesta fase. P. R. I. Borborema, 01º de outubro de 2009. ARMENIO GOMES DUARTE NETO JUIZ DE DIREITO
VALOR DO PREPARO = R$ 503,87 (quinhentos e três reais e oitenta e sete centavos). Código de receita: 230-6. (cálculo
discriminado às fls. 69 dos autos). PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS: R$ 20,96 (vinte reais e noventa e seis
centavos). Código de receita: 110-4. - ADV LUCIANA VIU TORRES OAB/SP 148396 - ADV TATIANE DE MARTIN VIU TORRES
OAB/SP 262767 - ADV DENIS MARCELO GOMES ALONZO OAB/SP 150240
087.01.2008.002209-5/000000-000 - nº ordem 1033/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º