Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 598
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sistema InfoJud, solicite-se à Receita Federal, via eletrônica, cópia da última declaração de rendas apresentadas pelo réu. Int.
- ADV JOAO HENRIQUE CAPARROZ GOMES OAB/SP 218270 - ADV CAMILA NUNES SAMARTINO OAB/SP 229012 - ADV
ALEXANDRE CESAR COLOMBO OAB/SP 267985 - ADV DIMAS FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 206414
185.01.2006.002992-0/000000-000 - nº ordem 987/2006 - Execução de Título Extrajudicial - AEJA - ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL DE JALES X ADRIANO SOARES MEDEIROS - Fls. 147 - Vistos... Tendo em vista que não há declaração de
imposto de renda em nome do executado nos exercícios de 2008 e 2009, diga o procurador da exeqüente. Int. - ADV JOAO
HENRIQUE CAPARROZ GOMES OAB/SP 218270 - ADV CAMILA NUNES SAMARTINO OAB/SP 229012 - ADV ALEXANDRE
CESAR COLOMBO OAB/SP 267985 - ADV DIMAS FERNANDES DE ALMEIDA OAB/SP 206414
185.01.2007.001855-1/000000-000 - nº ordem 738/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - DAVID BRIGO
X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 199 - Vistos... No juízo primeiro de admissibilidade, tem-se por inoportuno o recurso de apelação
apresentado pelo executado a f. 192/196. Com efeito, em se tratando a decisão de f. 190/191 de expediente que resolveu
a impugnação ao cumprimento da sentença, sem a extinção do feito, o recurso cabível é o agravo de instrumento, a teor do
art. 475-M, § 3º do CPC.. Assim, mesmo diante do princípio da fungibilidade, deixo de receber como agravo de instrumento o
recurso de apelação apresentado pelo executado, visto a incompetência deste juízo. Int. - ADV MARCO AURELIO DEL GROSSI
OAB/SP 106499 - ADV LUCIANA DE TOLEDO G S M FERREIRA OAB/SP 150009 - ADV CARLOS EDUARDO COLENCI OAB/
SP 119682 - ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163
185.01.2007.003199-6/000000-000 - nº ordem 1308/2007 - Execução de Alimentos - H. J. D. E OUTROS X L. C. L. D. - Fls.
97 - Vistos... Providenciem os exequentes, nos termos da cota ministerial a f. 96, após, dê-se-lhe nova vista ao DD. Promotor de
Justiça. Int. - ADV UBIRAJARA CASANOVA MEDINA OAB/SP 73652 - ADV LUIS CARLOS LEITE DUARTE OAB/SP 268659
185.01.2008.002656-9/000000-000 - nº ordem 939/2008 - Procedimento Sumário - ZILDA EGRI DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66 - Vistos. Observadas as formalidades legais, subam os presentes autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região - São Paulo - Capital, com as nossas homenagens. Int. - ADV JOSÉ RICARDO
XIMENES OAB/SP 236837
185.01.2008.002797-0/000000-000 - nº ordem 979/2008 - Procedimento Sumário - ADELICE GARCIA DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 126 - Vistos. Observadas as formalidades legais, subam os presentes autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região - São Paulo - Capital, com as nossas homenagens. Int. - ADV JOSÉ RICARDO
XIMENES OAB/SP 236837
185.01.2008.002822-6/000000-000 - nº ordem 987/2008 - Procedimento Sumário - LUIZ DONIZETTI CAMILLO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 99 - Vistos. Observadas as formalidades legais, subam os presentes autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região - São Paulo - Capital, com as nossas homenagens. Int. - ADV JOSÉ RICARDO
XIMENES OAB/SP 236837
185.01.2008.003018-8/000000-000 - nº ordem 1049/2008 - Procedimento Sumário - MARIA DA SILVA OLIVEIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 113 - Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo
instituto-requerido, em seus regulares efeitos. Vista dos autos à parte contrária para contra-razões. Int. - ADV JOSÉ RICARDO
XIMENES OAB/SP 236837
185.01.2008.003087-0/000000-000 - nº ordem 1077/2008 - Procedimento Sumário - SANTINA APARECIDA VILAS BOAS DE
FARIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 62 - Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado
pelo instituto-requerido, em seus regulares efeitos. Vista dos autos à parte contrária para contra-razões. Int. - ADV TATIANA
CARINA LUDMILLA G. E I. DE O. AGOSTA OAB/SP 186687
185.01.2008.003190-0/000000-000 - nº ordem 1117/2008 - Procedimento Sumário - CLEIDE LANZONI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 164 - Vistos.Ciência às partes do laudo médico acostado a f. 160-163. Manifestemse as partes em alegações finais, facultando a apresentação de memoriais no prazo de 10 dias para cada uma, oportunidade
em que apresentarão os pareceres de seus assistentes técnicos, se indicados. Honorários do perito fixados no valor máximo da
tabela constante da Resolução nº 541/2007, expedindo-se o necessário. Int. - ADV RUBENS MARANGAO OAB/SP 130115
185.01.2008.003231-5/000000-000 - nº ordem 1137/2008 - Procedimento Sumário - AMÉLIA ALVES ARANHA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 64 - Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado pelo
instituto-requerido, em seus regulares efeitos. Vista dos autos à parte contrária para contra-razões. Int. - ADV JOAQUIM ARTUR
FRANCISCO SABINO OAB/SP 119281
185.01.2009.000180-8/000000-000 - nº ordem 58/2009 - Usucapião - MARIA APARECIDA DA SILVA VIOLA E OUTROS - Fls.
28 - Vistos... Providenciem os promoventes, nos termos da cota a f. 27 do Oficial do SRI. local. Após, dê-se-lhe nova vista. Int.
- ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837
185.01.2009.000590-0/000000-000 - nº ordem 217/2009 - Execução de Alimentos - Y. D. S. C. E OUTROS X C. J. D. C.
- Fls. 56/57 - VISTOS. Trata-se de execução de alimentos promovida por YGOR DOS SANTOS CARVALHO e FERNANDO
DOS SATNOS CARVALHO em face de seu pai CELSO JOAQUIM DE CARVALHO, visando ao recebimento de prestações
alimentícias em atraso. O devedor foi regularmente citado, não pagou o débito alimentar, apresentando, outrossim, justificativa,
aduzindo que passa por dificuldades financeiras não tendo condições, no momento, de adimplir com os alimentos. Ouvidos
os exeqüentes e o Ministério Público, pugnaram pela rejeição da justificativa, buscando o decreto de prisão civil do devedor.
É o relatório. FUNDAMENTO. Trata-se o caso de execução de alimentos em atraso onde o alimentante reconhece o débito
alimentar, aduzindo, contudo, impossibilidade de pagamento em virtude de dificuldade financeira. A alegação do executado não
deve prosperar. Com efeito, tinha ele à sua disposição ação própria para se livrar da obrigação alimentar (ação de exoneração
de alimentos), e não o fez. Ademais, se os filhos estivessem sob sua guarda teria que lhe suprir as necessidades de algum
modo. Outrossim, trata-se o caso de débito alimentar atual a autorizar o decreto de prisão, nos termos da Súmula 309 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º