Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 692
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EXTINTA a presente ação, sem apreciação de mérito e com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil.
Desnecessário o arbitramento de honorários, uma vez que o réu sequer foi citado. Oportunamente, arquivem-se em definitivo. P.
R. I. - ADV: MARIA ANGELA RIOS VELOSO BASTOS (OAB 131201/SP)
Processo 002.09.221805-0 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Ivelise Barrozo de Mello Almada Adriana Reis Lopes - VISTOS. 1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos ali pleiteados, a
desistência manifestada, e, como conseqüência JULGO EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente demanda, fazendo-o
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de
interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. 3. Defiro, se requerido, o desentranhamento dos documentos
que instruíram a petição inicial, independentemente de cópias. 4. Após as necessárias anotações, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo. 5. Custas “ex lege”. 6. P.R.I.C. - ADV: CRISTINA MARIA CUNHA (OAB 129219/SP), VANIA MARIA CUNHA
(OAB 95271/SP)
Processo 002.09.223035-2 - Procedimento Ordinário - MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS - Banco Real - MÁRCIO VIEIRA DOS
SANTOS - modelo sala - ADV: MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP)
Processo 002.09.223035-2 - Procedimento Ordinário - MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS - Banco Real - MÁRCIO VIEIRA
DOS SANTOS - Trata-se de ação ajuizada por MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS em face de BANCO REAL S/A, com pedido de
concessão de tutela antecipada para compelir o réu a encerrar a conta corrente mantida junto ao mesmo. 1. Fls. 49/51 e 59:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que O juiz poderá, a requerimento
da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Encontram-se presentes, in casu,
os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. De fato, o risco de dano de difícil reparação decorre da
continuidade da cobrança de taxas de manutenção da conta corrente em questão, com possibilidade de descontrole financeiro
do autor e adoção, pelo réu, de medidas tendentes à satisfação de tal suposto crédito. A verossimilhança do direito invocado
advém do documento de fls. 60/61, que demonstra a solicitação administrativa feita pelo autor. Ainda que existam pendências
relativas a tarifas vinculadas a tal conta, deve o réu valer-se dos meios adequados para cobrança, revelando-se abusiva, nesta
análise de cognição não exauriente, a recusa ao encerramento como forma de compelir o devedor ao pagamento. Diante do
exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO ao réu que providencie o encerramento da conta corrente
do autor, indicada na inicial, no prazo de 24 horas contado da intimação da presente, sob pena de multa diária que fixo em R$
500,00 (quinhentos reais). 3. Defiro o processamento do feito pelo rito ordinário, visto que nenhum prejuízo advirá às partes.
Cite-se, com as cautelas legais.Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2010. AVISO: “ Recolher custas diligência do Sr. Oficial
de Justiça em 48 horas.” - ADV: MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP)
Processo 002.09.228982-9 - Despejo - Yara Barretta - Carmen Ligia Lucas Silva Ludovino Lopes - Fls.147 e ss: Ciência às
partes da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento. Sem prejuízo, cumpra-se com urgência o quanto determinado,
expedindo-se, de imediato, mandado de desocupação do imóvel, consignando-se o prazo de quinze dias para desocupação
voluntária. Após, remetam-se os autos ao MM. Juiz prolator da R. Sentença, para apreciação dos embargos de declaração. ADV: WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), MARCELLO VIEIRA MACHADO RODANTE (OAB 196314/SP),
JOSÉ RUBENS VIVIAN SCHARLACK (OAB 185004/SP)
Processo 002.09.233200-7 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa BMC S/A Thiago Cotrim Moreira da Silva - Retro: defiro, aditando-se o mandado e oficiando-se. Int. - ADV: DANIELE ROBERTO BEZERRA
(OAB 273093/SP)
Processo 002.09.233356-9 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú S/A - Pedro Proximo Ferreira VISTOS. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo requerente ( fls. 32), os
termos ali pleiteados, e, como conseqüência julgo EXTINTA, sem apreciação do mérito, a presente ação de . POSSESSÓRIAS (
EM GERAL ) que . BANCO ITAÚ S/A . move em face de .PEDRO PRÓXIMO FERREIRA , com fundamento no artigo 267, Inciso
VIII do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida a fls. 25. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista não
constar comunicação nos autos. Após as necessárias anotações, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I.C. - ADV:
CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 002.09.233403-4 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio Esplanada Granja Julieta - ANA
ELISA BRANT DE CARVALHO ARBEX - Sheila Chesed de Almeida Melo - Recolham-se as custas devidas - guia de recolhimento
das diligências do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: OTAVIO CELSO RODEGUERO (OAB 207456/SP), ELAINE GOMES DE LIMA
(OAB 254638/SP)
Processo 002.09.234666-0 - Execução de Título Extrajudicial - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência
Social - Adriana Pereira Gogoy - Vistos. Fls.47 e ss.: Recebo o acordo firmado entre as partes, com suspensão da execução.
Aguarde-se em cartório o adimplemento das prestações convencionadas, considerado o prazo estabelecido no acordo para
pagamento. Vencido tal prazo, devem as partes se manifestar quanto ao seu cumprimento em 10 dias. Cumprida a determinação
constante do parágrafo anterior, conclusos para extinção nos termos do artigo 794, inc.II do Código de Processo Civil. Int. São
Paulo, 11 de março de 2010. - ADV: LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN (OAB 220580/SP), JOÃO ADELINO
MORAES DE ALMEIDA PRADO (OAB 220564/SP)
Processo 002.09.235593-7 - Procedimento Sumário - Freitas & Rafael Representações de Produtos Alimentícios Ltda - Tim
Celular S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de sentença. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos porque
tempestivos, mas não os acolho. Nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC se faz presente. Manifesto o caráter infringente
dos embargos.. Firmada a convicção, desnecessária a apreciação de todos os artigos invocados e circunstâncias postas.Já se
decidiu: “...O Magistrado não está obrigado a apreciar, expressamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte...” (STJ
3ª T, Rec. Esp. Nº 198.836-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes). Ação declaratória cumulada com pedido de indenização de
50 a 100 salários mínimos não segue o rito sumário. A oportunidade de réplica, a rigor, segue o quanto previsto no artigo 327 do
Código de Processo Civil ou caso entenda o juiz ser o caso de contraditório em virtude de inovação de matéria de mérito. Caso
contrário, o feito segue o quanto previsto no artigo 328 do mesmo diploma legal. Com relação às outras alegações a matéria é
de mérito e convicção. Rejeito, pois, os embargos de declaração. Persiste a sentença tal qual foi lançada. Int. - ADV: CARLOS
SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 99939/SP), MAURÍCIO TAVARES (OAB 155990/SP)
Processo 002.09.236805-2 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento - Jefferson da Silva Rodrigues - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de sentença. É
o relatório. Decido. Conheço dos embargos porque tempestivos, e os acolho para sanar o erro material de que padece a
r. Sentença de fls. 30/31. Acolho, os embargos somente para constar JEFFERSON DS SILVA RODRIGUES onde constou
IZILDA PORTO. Permanecendo, no mais, como lançada. P.R.I.C. e às anotações legais. - ADV: WAGNER BRISOLLA MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º