Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 694
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Arcará o embargante com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos
termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. P.R.I. São Paulo, 12 de abril de
2010. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: JOAO CARLOS RODRIGUES JARDIM (OAB 95879/SP), ANDRÉ VINICIUS DA
SILVA MACHADO (OAB 261265/SP), HILDA SABINO SIEMONS (OAB 101107/SP), CELIA MARIA CASSOLA (OAB 77630/SP),
MARCO AURELIO CARRILHO JARDIM (OAB 146208/SP)
Processo 053.95.413510-9/00005 - Embargos - Luiz Custodio Loureiro - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Visto. LUIZ
CUSTODIO LOUREIRO opôs embargos à execução que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO lhe move alegando, em
síntese, que está ocorrendo excesso de execução, uma vez que a verba honorária está sendo aplicada de forma excessiva.
Requereu a procedência dos embargos. A embargada não apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente
dos embargos à luz do que dispõe o artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser
decidida prescinde de dilação probatória. Os embargos não procedem. A ação foi julgada improcedente e os autores condenados
ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Constou da sentença que: “Custas e despesas processuais
pelos autores, que arcarão também com o pagamento dos honorários advocatícios da ré, que arbitro, com base no art. 20,
parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, para cada um dos sucumbentes,
atualizados monetariamente a partir desta data”. A discordância do embargante quanto ao título judicial que ora se executa
deveria ser deduzida através do meio adequado para alterar a decisão. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos
principais a ação encerrou-se definitivamente. A jurisdição, quando esgotada atua apenas uma vez, resolvendo definitivamente
a lide, não sendo permitida a repetição da causa. No presente caso o litisconsórcio ativo é facultativo e, na esteira do artigo 48
do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos,
sendo que os atos e omissões de uns não prejudicarão nem beneficiarão os outros. E conforme o artigo 49, do mesmo diploma
legal, “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos
atos”. Assim sendo, o título judicial é individual, pouco importando que decorra de decisão que tenha abrangido vários outros
indivíduos. Desse modo, incorreto o raciocínio exposto na inicial, pois o artigo 20, parágrafo 3º, se refere a cada autor e não ao
pólo ativo da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
à execução opostos por LUIZ CUSTODIO LOUREIRO nos autos da execução que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
lhe move. Arcará o embargante com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. P.R.I. São Paulo, 12 de abril de
2010. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: HILDA SABINO SIEMONS (OAB 101107/SP), CELIA MARIA CASSOLA (OAB
77630/SP), JOAO CARLOS RODRIGUES JARDIM (OAB 95879/SP), ANDRÉ VINICIUS DA SILVA MACHADO (OAB 261265/SP),
MARCO AURELIO CARRILHO JARDIM (OAB 146208/SP)
Processo 053.95.413510-9/00006 - Embargos - Gervasio Bissi Junior - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Visto. GERVASIO
BISSI JUNIOR opôs embargos à execução que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO lhe move alegando, em síntese,
que está ocorrendo excesso de execução, uma vez que a verba honorária está sendo aplicada de forma excessiva. Requereu
a procedência dos embargos. A embargada não apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente dos
embargos à luz do que dispõe o artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão a ser decidida
prescinde de dilação probatória. Os embargos não procedem. A ação foi julgada improcedente e os autores condenados ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Constou da sentença que: “Custas e despesas processuais pelos
autores, que arcarão também com o pagamento dos honorários advocatícios da ré, que arbitro, com base no art. 20, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, para cada um dos sucumbentes, atualizados
monetariamente a partir desta data”. A discordância do embargante quanto ao título judicial que ora se executa deveria ser
deduzida através do meio adequado para alterar a decisão. Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais
a ação encerrou-se definitivamente. A jurisdição, quando esgotada atua apenas uma vez, resolvendo definitivamente a lide,
não sendo permitida a repetição da causa. No presente caso o litisconsórcio ativo é facultativo e, na esteira do artigo 48 do
Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados em suas relações com a parte adversa como litigantes distintos,
sendo que os atos e omissões de uns não prejudicarão nem beneficiarão os outros. E conforme o artigo 49, do mesmo diploma
legal, “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos
atos”. Assim sendo, o título judicial é individual, pouco importando que decorra de decisão que tenha abrangido vários outros
indivíduos. Desse modo, incorreto o raciocínio exposto na inicial, pois o artigo 20, parágrafo 3º, se refere a cada autor e não ao
pólo ativo da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
à execução opostos por GERVASIO BISSI JUNIOR nos autos da execução que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO lhe
move. Arcará o embargante com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),
nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução. P.R.I. São Paulo, 12 de abril de
2010. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: HILDA SABINO SIEMONS (OAB 101107/SP), CELIA MARIA CASSOLA (OAB
77630/SP), MARCO AURELIO CARRILHO JARDIM (OAB 146208/SP), ANDRÉ VINICIUS DA SILVA MACHADO (OAB 261265/
SP), JOAO CARLOS RODRIGUES JARDIM (OAB 95879/SP)
Processo 053.95.413510-9/00007 - Embargos - Marco Antonio Goncalves Fildelis - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Visto.
MARCO ANTONIO GONÇALVES FIDELIS opôs embargos à execução que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO lhe
move alegando, em síntese, que está ocorrendo excesso de execução, uma vez que a verba honorária está sendo aplicada de
forma excessiva. Requereu a procedência dos embargos. A embargada não apresentou impugnação. É o relatório. DECIDO.
Conheço diretamente dos embargos à luz do que dispõe o artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez
que a questão a ser decidida prescinde de dilação probatória. Os embargos não procedem. A ação foi julgada improcedente e
os autores condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Constou da sentença que: “Custas e
despesas processuais pelos autores, que arcarão também com o pagamento dos honorários advocatícios da ré, que arbitro,
com base no art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, para cada
um dos sucumbentes, atualizados monetariamente a partir desta data”. A discordância do embargante quanto ao título judicial
que ora se executa deveria ser deduzida através do meio adequado para alterar a decisão. Com o trânsito em julgado da
sentença proferida nos autos principais a ação encerrou-se definitivamente. A jurisdição, quando esgotada atua apenas uma
vez, resolvendo definitivamente a lide, não sendo permitida a repetição da causa. No presente caso o litisconsórcio ativo é
facultativo e, na esteira do artigo 48 do Código de Processo Civil, os litisconsortes são considerados em suas relações com a
parte adversa como litigantes distintos, sendo que os atos e omissões de uns não prejudicarão nem beneficiarão os outros. E
conforme o artigo 49, do mesmo diploma legal, “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos
devem ser intimados dos respectivos atos”. Assim sendo, o título judicial é individual, pouco importando que decorra de decisão
que tenha abrangido vários outros indivíduos. Desse modo, incorreto o raciocínio exposto na inicial, pois o artigo 20, parágrafo
3º, se refere a cada autor e não ao pólo ativo da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º