Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 725
1006
ADVOGADO:65208/SP - ORLANDO HENRIQUE DE MORAIS
Executado:C P V SERVICE MOTOBOY LTDA ME
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:101.01.2010.002902
Nº ORDEM:03.01.2010/000519
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE:MERCADINHO BORDA DA MATA LTDA ME
ADVOGADO:65208/SP - ORLANDO HENRIQUE DE MORAIS
Executado:RODRIGO DOS SANTOS P NOGUEIRA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:101.01.2010.002903
Nº ORDEM:03.01.2010/000520
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE:MERCADINHO BORDA DA MATA LTDA ME
ADVOGADO:65208/SP - ORLANDO HENRIQUE DE MORAIS
Executado:JOÃO BATISTA DA SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
Primeiro Ofício Judicial da Comarca de Caçapava
Fórum de Caçapava - Comarca de Caçapava
JUIZ: JOSÉ APARECIDO RABELO
101.01.2002.000082-8/000000-000 - nº ordem 615/2002 - Declaratória (em geral) - OSWALDO LUIZ ROSSI CACAPAVA
ME X MUNICIPALIDADE DE CACAPAVA - Fls. 320:- A Lei Municipal 4205/03, editada anteriormente ao início da execução,
atendeu o determinado pelo artigo 87 do ADCT e § 3º do artigo 100 da CF e o valor especificado prevalece sobre os apontados
no texto constitucional, os quais teriam eficácia enquanto não houvesse legislação específica dos entes federados. Cumpra-se,
pois, o corretamento determinado a fls. 279. - ADV LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT OAB/SP 147224 - ADV WAGNER
RODOLFO FARIA NOGUEIRA OAB/SP 125486
101.01.2002.000082-8/000000-000 - nº ordem 615/2002 - Declaratória (em geral) - OSWALDO LUIZ ROSSI CACAPAVA ME
X MUNICIPALIDADE DE CACAPAVA - Autos em apenso:- Recolhidas as custas de condução do oficial de justiça, cumpra-se a
determinação de fls. 06. - ADV LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT OAB/SP 147224 - ADV WAGNER RODOLFO FARIA
NOGUEIRA OAB/SP 125486
101.01.2002.003066-8/000000-000 - nº ordem 1685/2002 - Execução de Alimentos - A. L. D. P. F. X A. F. - Aguarde-se por
mais cinco dias, manifestação do Exeqüente, em termos de dar prosseguimento ao feito; inerte, arquivem-se os autos, à espera
de provocação. - ADV FABIOLA ANGELITA SOUZA BARROS OAB/SP 135039 - ADV FLAVIO MARCONDES DAMASIO OAB/SP
128914
101.01.2007.006772-0/000000-000 - nº ordem 1535/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA E OUTROS X DAMIÃO
MERENCIO - Fl. 73: ciente o Juízo. Proceda-se as anotações pertinentes e aguarde-se a devolução da carta precatória copiada
as fl. 72, diante da inércia do Autor. - ADV MARIA SIRLEI DE MARTIN VASSOLER OAB/SP 46528
101.01.2008.002708-7/000000-000 - nº ordem 566/2008 - Adjudicação Compulsória - MAURO DOMINGUES E OUTROS X
DF COMERCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTROS - Manifestem-se os autores, em dez (10) dias, sobre a
resposta apresentada por Curador Especial (fl. 85/87). - ADV ADRIANO ALBERTO OLIVEIRA APARICIO OAB/SP 149294
101.01.2008.006396-8/000000-000 - nº ordem 1466/2008 - Execução de Alimentos - R. G. D. M. S. E OUTROS X E. S. Tratando-se de Execução, impossível a extinção da obrigação somente com a homologação do acordo sem a novação da dívida,
razão pela qual, homologo, tão somente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre
as partes e, conseqüência, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento da Execução até que
haja nova provocação por parte da Exeqüente. Aguarde-se., com a observação que a homologação não dá direito novo nem
novo título, não podendo pois dispor de modo diferente daquele ajustado ou estabelecido no ato homologando e homologado.
Remanescendo a dívida, seguindo-se o inadimplemento do devedor, nada impede que a execução prossiga nestes autos,
abatendo-se os valores pagos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito efetuado as fl. 49 em face dos Exequentes e
aguarde-se o cumprimento integral do acordo (25ago10). - ADV SOLEDADE TABONE OAB/SP 111344 - ADV MARCOS JOSÉ
VIEIRA TELLES OAB/SP 282175 - ADV SOLEDADE TABONE OAB/SP 111344
101.01.2009.001073-0/000000-000 - nº ordem 255/2009 - Execução de Alimentos - L. F. D. S. E OUTROS X O. F. D. S.
- Trata-se de Ação de Execução de Pensão Alimentícia ajuizada por LUAN FERREIRA DOS SANTOS e LUCAS FERREIRA
DOS SANTOS visando compelir o alimentante a efetuar o pagamento das prestações atrasadas mencionadas na inicial, sob
pena de prisão. DECIDO. O alimentante, instado a efetuar o pagamento das pensões alimentícias atrasadas, vem protelando
a obrigação, demonstrando total menosprezo ao que ficou estabelecido em Juízo anteriormente. O Réu, desde a propositura
da ação, diga-se de passagem, há mais de um ano, vem depositando valores ao seu bel prazer, não se olvidando da situação
de desemprego, observo que a mesma não tem o condão de afastar sua obrigação. Diante do exposto, com fundamento no
artigo 733 do Código de Processo Civil, decreto a prisão administrativa de ORELIAS FERREIRA DOS SANTOS, pelo prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º