Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 736
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- Vistos. Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros pelo BACEN-JUD abarca a totalidade do crédito exequendo, o
qual restou não impugnado, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por CONDOMINIO
COLORADO GARDENS contra EMANUEL GARIBALDI SCHULTZ, nos termos do art. 794, I, c.c. art. 475-R, ambos do Código
de Processo Civil. O Executado deu-se por citado quando ingressou nos autos por meio do acordo (fls. 30/32), motivo pelo qual,
não tendo apresentado defesa, deve ser intimado dos atos processuais pela sua simples publicação na imprensa oficial, motivo
pelo qual fica, desde já, intimado a recolher a custas relativas à satisfação da execução, em 5 dias, sob pena de inscrição na
divida ativa estadual. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I..- Custas de preparo em caso de Apelação R$ 82,10.- Custas de
Porte e Remessa R$ 25,00, por volume de auto. - ADV: PRISCILA FRANÇOSO LOPES (OAB 188570/SP)
Processo 008.08.111935-2 - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A - Beatriz Pereira - Em face da noticia de
quitação do débito nos moldes em que pactuado (v. fls. 45/46), julgo extinta a execução, com base no art. 794, I, do Código de
Processo Civil, movida por BANCO BRADESCO S/A contra BEATRIZ PEREIRA. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
independentemente do recolhimento de custas, eis que na situação vertente, “o pagamento único é feito quando da distribuição”
(TJSP AI 992.09.090825-1 rel. Des. AMORIM CANTUÁRIA). PRI. Custas de preparo em caso de Apelação R$ 474,43.- Custas
de Porte e Remessa R$ 25,00, por volume de auto. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 008.08.115718-6 - Execução de Título Extrajudicial - Sabio Consultoria Contabil e Auditoria Ltda - B. Gaigher &
Cia Ltda - Conheço dos embargos (fls. 97/98), porque tempestivos, porém nego-lhes provimento. Na hipótese, não se verifica
qualquer das hipóteses autorizadoras do expediente, sendo manifesto o inconformismo manifestado, indevidamente, na via
declaratória. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos. PRI. - ADV: ENRIQUE NELSON DOS SANTOS (OAB 100308/SP)
Processo 008.08.120609-0 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S.a - Elder
Batista dos Santos Junior - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO FINASA S/A contra ELDER
BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR Determinada a citação em dezembro de 2008 (v. fl. 24), a mesma não se aperfeiçoou (v.
fls. 36). Em julho de junho de 2009 o autor postulou o desentranhamento do mandado, porém a diligência restou infrutíferas
(v. Fls.38). Determinado o impulso eficaz do feito, paralisado por mais de 30 (trinta) dias, injustificadamente (v. fl.39), o autor
quedou-se silente (v. cert. fl.40). É o relatório sucinto. DECIDO. O processo deve ser extinto por falta de impulso processual,
pois encontra-se paralisado injustificadamente, cujo prosseguimento só depende da parte que, devidamente intimada, silenciou.
Na atualidade, o processo não pode ser visto apenas sob a ótica formal, onde o rigor formal passa a ser fim e não meio
para se dirimir os conflitos. A sociedade, por intermédio do Conselho Nacional de Justiça CNJ, vem estabelecendo metas,
exigindo maior celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Na espécie, o autor encontra-se regularmente representado
nos autos, mediante instrumento “ad judicia”, “destinado a obrigar o mandatário a agir em juízo em nome do constituinte”
(MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, p. 255), ou seja, por patrono com poderes de representá-lo,
por procuração que em regra contém poderes para dar quitação e até mesmo renunciar ao direito disponível. Daí, a exigência
legal de intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, apenas induz um movimento desnecessário da máquina judiciária
já sobrecarregada num volume oceânico de processos. Outrossim, a subtração dos casos, como o sub examine, em que há
desinteresse manifesto no avanço da marcha processual, poderá propiciar melhor análise daqueles em que há efetivo interesse
de todos os coadjuvantes no deslinde da controvérsia. Traçadas estas premissas, entendo desnecessária a intimação pessoal
da parte, para impulso eficaz do feito, até porque o mesmo deverá ser dado pelo advogado, técnico com capacidade postulatória
para tanto, que devidamente instado, deixou de fazê-lo, abandonando a causa sem dar o devido andamento, de rigor a extinção
do pro cesso. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termo do artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Sem
honorários, ante a ausência de regular citação. Com o trânsito em julgado, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os
autos. PRI..- Custas de preparo em caso de Apelação R$ 82,10.- Custas de Porte e Remessa R$ 25,00, por volume de auto. ADV: SAMIR ARY (OAB 17716/SP)
Processo 008.08.120861-9 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itau Bba S.a. - Rodrigo Fachetti - Vistos.
BANCO ITAÚ B.B.A S/A, ajuizou ação de reintegração de posse contra RODRIGO FACHETTI alegando, em resumo, ter firmado
com o réu contrato de arrendamento mercantil, para compra do veículo marca FORD, Modelo Fiesta Hatch Street, cor prata,
2002/2002, placa KLD 3164, chassi 9BFBRZFHA2B416858. Ocorre que o Réu deixou de pagar as parcelas vencidas a partir de
12/10/2008. Decorrido o prazo estabelecido contratualmente, sem êxito, requereu o Autor a concessão de liminar para ver-se
reintegrado na posse do veículo, tornando-a definitiva com a procedência do pedido. A inicial veio instruída com os documentos
de fls. 04/13. Deferida a liminar (fls. 15), regularmente cumprida (fls. 35), o réu foi citado (fls. 34, verso), não contestando
a ação, como certificado. É o relatório, no essencial. D E C I D O Trata-se de ação de reintegração de posse decorrente
de contrato de leasing, pelo qual o réu recebeu a posse do veículo descrito na inicial. Diante da inadimplência, o réu foi
notificado, sendo constituído em mora. O réu regulamente citado, não contestou a ação e a sua inércia acarreta conseqüências
jurídicas relevantes, presumindo-se verdadeiras as afirmações do autor, nos termos do art. 319, do Código de Processo Civil,
ocasionando a procedência da ação. Ademais, o pedido está bem instruído, comprovado pelo contrato de fls. 07/08. O Réu, ao
deixar de pagar as prestações assumidas, apesar de notificado, tornou-se inadimplente. É sabido que se tratando de contrato
de leasing, que contém cláusula resolutória expressa, o inadimplemento leva a rescisão do contrato, o que importa na devolução
do bem arrendado. Em face do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE ação de reintegração de posse
que BANCO ITAÚ B.B.A S/A ajuizou contra RODRIGO FACHETTI, reintegrando o autor na posse do bem arrendado, tornando
definitiva a liminar. Diante da sucumbência, o réu arcará com as custas processuais e pagará os honorários advocatícios do
patrono do autor que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Fica o réu intimado para pagamento espontâneo do débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o lapso temporal a partir do primeiro dia subseqüente ao trânsito em julgado desta decisão,
sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC). P.R.I. Custas de preparo em caso
de Apelação R$ 592,08.- Custas de Porte e Remessa R$ 25,00, por volume de auto. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB
187329/SP)
Processo 008.08.121867-0 - Monitória - Selma Barbosa - Ana Paula de Oliveira Mendes - Providencie ao requerente a taxa
de desarquivamento. - ADV: EVALDO SALLES ADORNO (OAB 78890/SP), VALÉRIA FERREIRA CAVALHEIRO (OAB 181061/
SP)
Processo 008.08.122134-5 - Procedimento Ordinário - Gaby Tuma Ness e outro - Banco Bradesco S/A - V I S T O S. GABY
TUMA NESS e OLGA TUMA NESS, qualificados nos autos, ajuizaram ação de cobrança contra BANCO BRADESCO S/A
alegando, em resumo, que possuíam junto ao Banco as cadernetas de poupança números: 5823132/0, 8001054/0, 3248964/8 e
5674890/3. O Banco, no entanto, deixou de creditar a correção monetária nos valores percentuais dos meses de 42,72% referente a janeiro/89, 84,32% - referente a março/90, 44,80% - referente a abril/90 e 21,87% - referente a fevereiro/91, com
juros de 0,5% ao mês. Ao final, pediram a citação e a procedência da ação com a condenação do requerido no pagamento da
importância correspondente aos referidos índices, sobre a qual deve incidir correção monetária até o efetivo pagamento e juros
de mora desde a citação do devedor. A inicial veio instruída com documentos. O banco apresentou contestação. Argüiu, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º