Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 736
1853
art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do
Código de Processo Civil e Súmula nº 326 do STJ. Ao trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório e à SERASA para cancelamento
definitivo do protesto e do apontamento. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV
MARIA JOSEFA DE LUNA MANZON OAB/SP 186301
477.01.2009.015289-0/000000-000 - nº ordem 1925/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
ANTONIO FERNANDO RANCIARO X RENILSON MENDES DA SILVA - Fls. 38 - Ante a petição de fls. 37, julgo EXTINTA a ação
nos termos do art. 794, I, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES
OAB/SP 151046
477.01.2009.015393-2/000000-000 - nº ordem 1933/2009 - Possessórias em geral - GEDALVA PEREIRA DA SILVA X JOSE
RAIMUNDO MENDES COSTA E OUTROS - Fls. 33 - Vistos. GEDALVA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de reintegração de
posse contra JOSÉ RAIMUNDO MENDES COSTA, ROSALINA DUARTE BARROS e SIDNEY MENDES COSTA. Determinada
a emenda da inicial (fls. 29), a requerente peticionou a fls. 31/32, sem, contudo, atender ao quanto determinado. É o relatório.
DECIDO. Inviável o recebimento da inicial. A autora não sanou o defeito da inicial de forma a esclarecer a pretensão à retomada
do imóvel, considerando que o bem objeto da presente possessória coube em partilha também ao réu José Raimundo Mendes
Costa, na proporção de metade ideal. Em face do exposto, com fundamento no art. 267, inciso I c.c. art 284, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.
Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. Praia Grande, 21 de maio de 2010. ANDRÉ ROSSI Juiz de Direito - ADV WILLIAM TULLIO
SIMI OAB/SP 118776
477.01.2009.015680-4/000000-000 - nº ordem 1969/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - J MENDES CONSTRUÇÃO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X RONALDO LOPES PAIS JUNIOR - Fls. 19 - Em face do que dos autos consta,
entendo o pedido de fls. 18, como pedido de desistência da ação, homologando-o e declaro extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Praia Grande, d.s. CONCLUSÃO Em 29 de abril de 2010, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP, Dr. ANDRÉ ROSSI. Eu, _________, Simone Cristina Sobo
Pereira, Diretora de Divisão, subscrevi. Proc. 1969/09 Ação: Despejo Vistos. Em face do que dos autos consta, entendo o pedido
de fls. 18, como pedido de desistência da ação, homologando-o e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivemse os autos. P.R.I.C. Praia Grande, d.s. André Rossi Juiz de Direito Data Aos __/__/___, recebi estes autos em Cartório. Praia
Grande, d.s. Eu, , esc.,digitei. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o despacho supra foi relacionado para publicação na Imprensa
Oficial, na rel __/10. Em __/__/2010. Eu, , esc.,digitei. - ADV ANDREA BUENO MELO OAB/SP 135272
477.01.2009.017592-0/000000-000 - nº ordem 2207/2009 - Indenização (Ordinária) - FABIO DIAS FERREIRA DO
NASCIMENTO X TIM CELULAR S/A - Fls. 126/128 - Sentença nº 744/2010 registrada em 10/06/2010 no livro nº 286 às Fls.
218/223: Em face do exposto, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido e condeno a ré no pagamento de quinze mil e trezentos reais, corrigidos monetariamente a partir da presente data
acrescidos dos juros de mora legais de um por cento ao mês a contar da citação. Em conseqüência, JULGO o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e nos termos da
Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, arcará a ré integralmente com as custas, despesas processuais e honorários
de advogado, estes arbitrados com fundamento no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil em dez por cento sobre o valor
da condenação. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV RENATA SANTOS FERREIRA OAB/SP 253443 - ADV CAROLINA
TRAVASSOS FERNANDES OAB/SP 217843 - ADV FABIO TADEU FERREIRA GUEDES OAB/SP 258469
477.01.2009.017728-0/000000-000 - nº ordem 2234/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA
S/A X OSVALDO ANDRADE OLIVEIRA JUNIOR - Fls. 25 - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo mencionado a fls. 22/24, celebrado entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do
CPC. Eventual descumprimento deverá ser comunicado pela parte e dado início à execução. No silêncio, será presumido
o cumprimento e extinto o feito, nos termos do art. 794, I, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP
12199
477.01.2009.018433-1/000000-000 - nº ordem 2317/2009 - Consignatória (em geral) - THIAGO CAMPOS DE FARIA X HELIO
EGILIO - Fls. 17 - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV e
VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se a presente, para cancelamento da distribuição (sem citação). Eventuais custas
pelo(a) autor(a). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. - ADV ELAINE APARECIDA DE ABREU ANTUNES OAB/SP 240114
477.01.2009.019384-3/000000-000 - nº ordem 2415/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - NILTON CARTURA X
CLEUZEILDES LEAL WIGGINS - Fls. 25 - Em face do que dos autos consta, entendo o pedido de fls. 24, como pedido de
desistência da ação, homologando-o e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Praia
Grande, d.s. - ADV MARCO ANTONIO ESTEVES OAB/SP 151046
477.01.2009.020459-8/000000-000 - nº ordem 2532/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO CONJUNTO MARES DO SUL X ANTONIO FRANCISCO DE SIQUEIRA - Fls. 31 - Em face do que dos autos consta,
recebo a petição de fls. 30 como pedido de desistência e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Oportunamente, arquivem-se. - ADV WINSTON MEDEIROS HENRIQUE
OAB/SP 187222
477.01.2009.020462-2/000000-000 - nº ordem 2533/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO CONJUNTO MARES DO SUL X JOSÉ DE OLIVEIRA - Fls. 30 - VISTOS. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONJUNTO MARES
DO SUL, representado por seu síndico, NELSON ROBERTO FFERREIRA DE SOUZA, ajuizou a presente Ação de Cobrança,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º