Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 750
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julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, considerando-se que o exame pericial de DNA realizado
não deixa dúvida acerca da paternidade, o que torna despicienda qualquer outra prova (TJDF 4ª Turma Cível AC 155399 Rel.
Sérgio Bittencourt j. 7.6.2000, p. 23 - grifei). Considerando o resultado do exame de D.N.A. acostado aos autos, os pedidos
da autora devem ser julgados, já neste momento processual, improcedentes, ante a impossibilidade de produção de prova em
contrário àquela já produzida. Saliento, outrossim, que a impugnação da autora com relação ao laudo é totalmente desprovida
de fundamento, não se podendo pensar em troca na maternidade apenas porque comprovado que o réu não é pai da menor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde cada desembolso, honorários periciais
que fixo em R$ 500,00, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00, com base no art. 20, §4º, do Código de
Processo Civil. Beneficiária que é da justiça gratuita, fica a autora dispensada do pagamento das verbas de sucumbência acima
fixadas, sujeita, entretanto, ao período prescricional de cinco anos, previsto em lei. Transitada esta em julgado, expeça-se o
necessário, bem como certidão(ões) de honorários para o(s) advogado(s) dativo(s), consoante o Convênio Defensoria Pública e
a OAB, em seu valor máximo, tendo havido nomeação(ões). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
ADV CLODOALDO P. VICENTE DE SOUZA OAB/PB 10503 - ADV FRANCISCO ALVES MOREIRA OAB/SP 180686
176.01.2008.000236-1/000000-000 - nº ordem 44/2008 - Inventário - SONIA APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS X JOSÉ
VICTORINO DOS SANTOS E OUTROS - A análise da isenção retropretendida não cabe ao Juízo. Providencie o(a) inventariante
o regular andamento do feito, em cinco dias. Nada sendo providenciado, intime-se-o(a) por AR, a fim de que, no prazo de 48
horas, providencie o regular andamento do feito, sob pena de destituição. Int. - ADV ANDREA APARECIDA SOUZA GOMES
BRAGA OAB/SP 196411
176.01.2008.000731-0/000000-000 - nº ordem 156/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC S.A.
X BENEDITO MACHADO CORREA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e
pertinência. No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação Int. - ADV CESAR IBRAHIM
DAVID OAB/SP 210762 - ADV ERIVALDO SERGIO DOS SANTOS OAB/SP 177675 - ADV ROBEIRTO SILVA DE SOUZA OAB/
SP 166152 - ADV SAMIR ARY OAB/SP 17716
176.01.2008.001976-3/000000-000 - nº ordem 395/2008 - Divórcio (ordinário) - G. C. D. S. X T. M. C. D. S. - Autos nº 395/08
V I S T O S G C DA S, qualificado nos autos, propôs a presente ação de Divórcio Direto contra T M C DA S, alegando, em síntese
que é casado com a requerida desde 21 de julho de 1958, mas que o casal não mais coabitava desde 1980, sem possibilidade
de reconciliação. Acrescentou que da união nasceram filhos, já maiores, e que o casal não adquiriu bens passíveis de partilha,
pretendendo a decretação do divórcio do casal, pretendendo que a ré volte a usar o nome de solteira. Instruiu o pedido com os
documentos de fls. 07/16. Emenda a fls.20/21. Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 23). A ré foi citada
pessoalmente (fls.29 verso) e não apresentou contestação aos termos da ação no prazo legal (fls.31). Foram juntadas aos
autos, a fim de comprovar o lapso temporal de separação de fato do casal, declarações de duas testemunhas (fls. 46/47). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado na inicial é procedente. A ré se tornou revel, pois, embora tenha
sido citada pessoalmente, não contestou o pedido. O requisito legal de separação de fato há mais de dois anos foi comprovado
durante a instrução processual, através das declarações de duas testemunhas. Comprovada a separação de fato do casal, é
de se decretar o divórcio, no entanto, sem atribuir culpa à ré, posto que não há nos autos comprovação de conduta desonrosa
dela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar o divórcio do casal, pondo fim ao
vínculo matrimonial, nos termos dos arts. 226, § 6º, da Constituição Federal e 1.580 do Código Civil. A ré, ante o rompimento
total do vínculo conjugal, deve voltar a usar o nome de solteira, T M M. Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida ao
autor. Deixo de condenar a ré nos ônus da sucumbência por ter sido o autor beneficiário da justiça gratuita e por não ter havido
efetiva oposição ao pedido formulado (HONORÁRIOS-Revelia. Provido o recurso para excluir da condenação os honorários
advocatícios, visto que a sucumbência só se justifica se o réu houver efetivamente comparecido em juízo patrocinado pelo
advogado, caso contrário descabe impor ao vencido a condenação, seja pelo artigo 22 da Lei nº 8.906/94, seja pelo artigo 20
do CPC. (STJ - REsp. nº 281.435 - PA - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - J. 28.11.2000). ). Transitada esta em julgado,
expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. ADV GESSON NILTON GOMES DA
SILVA OAB/SP 157345
176.01.2008.002888-3/000000-000 - nº ordem 574/2008 - Interdição - M C P X D H P - V I S T O S M C P, qualificada nos
autos, propôs a presente ação de Interdição de D H P, alegando, em síntese que é mãe do requerido, o qual apresenta sinais de
grave perturbação mental, o que o torna incapaz de gerir sua própria pessoa e administrar seus bens. Pleiteou, desta forma, a
sua interdição, nomeando-a como Curadora. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 05/10. A inicial foi emendada a fls. 14.
Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 17/19). A perícia médica foi antecipada e determinou-se a citação
do requerido. O interditando não foi interrogado, tendo em vista o certificado a fls. 19 verso, sendo deferida a curadoria provisória
do interditando à requerente (fls. 27). Não foi apresentada contestação. O laudo pericial foi apresentado a fls. 42/ O Dr. Curador
apresentou seu parecer final a fls. 4951. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é procedente. Conforme
se observa da conclusão a que chegou o perito subscritor do laudo de fls. 42/44, o interditando tem incapacidade absoluta
para os atos da vida civil, por ser portador de oligofrenia e retardo mental acentuado (CID 10, F71). Essa conclusão, aliada à
documentação carreada aos autos, leva ao convencimento de que o pedido merece ser acolhido, sendo neste sentido o parecer
do representante do Ministério Público. Cumpre salientar que, no caso em testilha, é possível dispensar-se o interrogatório do
interditando, na medida em que o laudo pericial acostado aos autos atesta um quadro de doença mental grave, não existindo
qualquer sinal de fraude, a prejudicá-lo. Além do mais, tendo em vista o grave estado de saúde do interditado, é benéfico a ele
que seja nomeada, o mais celeremente possível, pessoa para cuidar de seus interesses. Neste sentido: Interdição. Necessidade
de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistente qualquer sinal
de risco de fraude, poder-se-á, no interesse do interditando, dispensar o interrogatório (JTJ 179/166). Outrossim, a legitimidade
para propositura desta ação e exercício da Curadoria, consoante o art. 1.768, I, do Código Civil, está comprovada através
do documento de fls. 15. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial e decreto a interdição de D H P, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe como Curadora sua mãe,
M C P. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Obedecendo ao disposto no art. 1.772 do Código Civil, DETERMINO QUE A CURATELA SEJA PARA TODOS
OS ATOS DA VIDA CIVIL, considerando o resultado contido no laudo da perícia efetuada nos autos. Transitada esta em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º