Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 762
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Constituição que resguardam o direito de propriedade, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a irretroatividade da lei. Assim
sendo, quando o autor contratou com o réu a aplicação de dinheiro em cadernetas de poupança, estava implícita a garantia da
correção monetária plena, não podendo lei posterior violar esta garantia, reduzindo-a para índices aquém da inflação real. Em
razão do exposto, infere-se que a lei, que o réu sustenta aplicável, para justificar a aplicação de índice de correção monetária
que não consagra toda a taxa de inflação, não o é, pois ela só pode dispor para o futuro, se é que isso é possível. Quanto ao
denominado “Plano Verão”, decorrente da Lei Federal nº 7.730/89, a jurisprudência já se consolidou no sentido de que as
cadernetas de poupança sejam corrigidas monetariamente em janeiro de 1989 com o índice de 42,72%, adotado como indicador
da inflação de janeiro de 1989, portanto, essa Lei não poderia ter sido aplicada às Cadernetas de Poupança do autor, tendo em
vista que foi contratada antes do seu advento, sob pena de violação ao direito adquirido. No que se refere à conta nº. 22694634,
não faz jus o autor à correção monetária no período de janeiro de 1989, pois como se constata às fls. 18, a conta aniversaria no
dia 26, portanto, fora da primeira quinzena do mês. A propósito: “(...) Cobrança - Poupança - Plano Verão - Diferença de correção
monetária - Caderneta com aniversário na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989 (dia 20) - Inaplicabilidade do IPC de
42,72% - Inocorrência de direito adquirido - Precedentes jurisprudenciais - Pedido Improcedente - Sucumbência invertida Recurso provido. (TJSP - Apelação nº. 991.08.009691-9, Pres. e Rel. Carlos Luiz Bianco, 17ª Câmara de Direito Privado).”
Revendo posicionamento anteriormente adotado, o índice de correção monetária a ser utilizado para os débitos referentes a
fevereiro de 1989 é o IPC no percentual de 10,14%. A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, corrigido o
índice de janeiro de 1989, deve automaticamente também ser acertado o índice de correção monetária a ser utilizado para os
débitos referentes a fevereiro de 1989, qual seja, o IPC no percentual de 10,14% (REsp nº 209756, Min. Maria Thereza de Assis
Moura, DJ 09.4.07)”. Quanto ao “Plano Collor” instituído em março de 1990 pela medida provisória nº 168, convertida
posteriormente na Lei nº 8.024/90, foi determinada a correção dos valores de poupança pelo IPC, em 44,80% e 7,87%,
respectivamente, para os meses de abril e maio de 1990, já que eram esses os índices que retratavam a real desvalorização da
moeda. Faz jus o autor às diferenças verificadas, decorrentes da não correção dos depósitos integralmente, do índice do IBGE
para o IPC nos meses de janeiro e fevereiro de 1989, para a conta nº. 2623435-2; de fevereiro de 1989 para a conta nº.
2269463-4; de maio e abril de 1990; nº. 92269463-0 em abril de 1990 e nº. 92623435-8 em abril e maio de 1990, nos importes
já declinados, a serem apuradas em execução de sentença que, dependente de cálculo aritmético, obedecerá aos ditames do
artigo 475-B do Código de Processo Civil. Em arremate, quanto aos juros contratuais, devem ser contados desde a época dos
depósitos, evitando-se o locupletamento indevido, sendo esse critério usualmente utilizado pelas instituições financeiras, não
podendo ser de outra forma, sob pena de tratar com desigualdade as partes envolvidas na relação obrigacional. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente a ação de movida por João Cosmo da Silva contra o Banco Santander Brasil S/A, para condenar
a instituição financeira ré ao pagamento das diferenças existentes entre os índices de inflação aplicados na atualização dos
saldos existentes nas contas de poupança do autor, nº. 2623435-2, em janeiro e fevereiro de 1989; nº. 2269463-4 em fevereiro
de 1989, maio e abril de 1990; nº. 92269463-0 em abril de 1990 e nº. 92623435-8 em abril e maio de 1990, mencionadas na
inicial e no relatório desta sentença, e aquela efetivamente devida, apurada mediante a aplicação do IPC daqueles meses, em
42,72%, para o mês de janeiro de 1989, em 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, em 44,80% para o mês de abril de 1990 e
em 7,87% para o mês de maio de 1990, referente aos valores que ficaram à disposição da instituição financeira, tudo devidamente
atualizado a partir do vencimento, mais juros contratuais de 0,5% ao mês, até a data da citação e capitalizados porque assim
seriam creditados se aplicados corretamente os índices à época, na forma da lei e, após a citação, incidirão juros de mora de
1% ao mês e correção monetária a ser apurada com a utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Vencido em grande parte do pedido, o réu arcará com custas e despesas processuais e com verba honorária arbitrada
em 10% do valor total da condenação. P.R.I.C. Santo André, 16 de junho de 2010. ANA CRISTINA RAMOS Juíza de Direito ADV JOSE ANTONIO CREMASCO OAB/SP 59298 - ADV CAMILLA GOULART LAGO OAB/SP 216269 - ADV DANIEL AMORIM
ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
554.01.2009.025739-6/000000-000 - nº ordem 1295/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO SANTO ANDRE X ODAIR
BERMELHO - (custas de preparo importam em R$ 82,10 - porte de remessa e retorno por volume= R$ 25,00) - ADV ROBERTO
CLAUDIO VAZ DA SILVA OAB/SP 49502 - ADV EDUARDO PEREZ OLIVEIRA OAB/SP 209049 - ADV MIGUEL RICARDO GATTI
CALMON NOGUEIRA DA GAMA OAB/SP 68383
554.01.2009.025739-6/000000-000 - nº ordem 1295/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO SANTO ANDRE X ODAIR
BERMELHO - Fls. 82/83 - Vistos. Ação Monitória movida por Fundação Santo André contra Odair Bermelho. Aduz em síntese
que celebrou com o réu contrato de trabalho definitivo em 25.06.2001, com término em 04.09.2008, por força de portaria. Que
lhe foi concedido o benefício de plano de saúde básico, optando pelo Plano Executivo I, pelo qual pagava um adicional de R$
406,61, descontado de seu salário. Que sua demissão definitiva ocorreu a partir de 26.01.2009, não ressarcindo a autora do
valor da diferença do mês de janeiro. Impaga a dívida e já sem a força executiva, intenta a presente medida. Dá à causa o
valor de R$ 470,43. Fez os requerimentos de praxe e juntou documentos. Foi deferido o mandado monitório liminar. Citado, o
réu ofereceu embargos a fls. 69, alegando, em preliminar, da competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação,
pois houve contrato de trabalho firmado entre as partes. No mérito, que sempre cumpriu com suas obrigações, nada devendo
à autora. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Este juízo é competente
para apreciar e julgar este feito, haja vista que a matéria não se refere à relação de emprego, mas de contrato envolvendo
pagamento de plano de saúde. E é exatamente por conta das prestações desta avença do convênio médico é que a autora
ajuizou a monitória buscando receber o valor de R$ 406,61 referente à diferença entre o “plano básico” (oferecido por força
do contrato de trabalho) e um “outro melhor”, com desconto em folha e sempre no mês subseqüente após a autora adiantar o
pagamento, reembolsando-a com depósito na conta corrente da demandante. Nos embargos apresentados, o requerido não
contaria tal sistemática adotada, nem demonstra ter repassado o valor referente ao mês de janeiro de 2009, o que seria simples,
bastando apresentar o comprovante de depósito. Não o fazendo, deixou o réu-embargante de demonstrar o fato modificativo
do direito invocado. Isto posto, rejeito os embargos e julgo procedente a monitória e declaro constituído de pleno direito como
título executivo judicial os documentos que constam a fls. 46/50. Intime-se o devedor prosseguindo-se, a seguir, nos termos
do artigo 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, tudo nos termos do artigo 1102-C, § 3º do mesmo Codex. O requerido
arcará com custas do processo e com honorários de advogado que arbitro em 15% sobre o valor da monitória. P.R.I.C. Santo
André, 18 de junho de 2010. ANA CRISTINA RAMOS Juíza de Direito - ADV ROBERTO CLAUDIO VAZ DA SILVA OAB/SP 49502
- ADV EDUARDO PEREZ OLIVEIRA OAB/SP 209049 - ADV MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA OAB/
SP 68383
554.01.2009.037576-0/000000-000 - nº ordem 1835/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FUNDAÇÃO DO ABC Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º