Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 773
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Poupança. Aplicável a regra geral (art. 177 do Código Civil ). II- Precedentes do S.T.J. III- Recurso Especial não conhecido”
(Resp. 509.296-SP . Rel. Min. Audir Passarinho Junior, D.J. 08.09.2003). E mais: “Agravo. Recurso Especial. Caderneta de
Poupança Remuneração Juros e Correção Monetária Prescrição Precedentes da Corte I- Nas ações em que não são impugnados
os critérios de correção da Caderneta de Poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que
se discute o valor principal, composto por correção monetária e juros capitalizado II- Agravo Improvido” (Agresp 532.421-PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 0912/2003). É equivocada, ainda, a tese do requerido quando afirma que não há
direito adquirido dos titulares de conta poupança. Ora, a norma posterior que altera os índices de rendimento da poupança não
pode retroagir para alcançar tais contas. Essa assertiva deriva da orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, a saber: “Iniciada ou renovada a caderneta de poupança, norma posterior que altera o índice de correção sobre o índice
de modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não
afasta situações jurídicas já constituídas. O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática
das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do
poupador” (Resp. 27247/0 RS, 4ª turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 20.12.1992). Também já ficou consignado
que “a modificação do critério de atualização do saldo de caderneta de poupança, resultando na lei 7730/89, não alcança as
contas com trintídio até 15 de fevereiro de 1989” (Resp. 24557/0, Rel. Min. Fontes de Alencar). No mérito, a ação é parcialmente
procedente. Com efeito, o índice que deve ser utilizado para o cálculo das diferenças é aquele fixado para o rendimento das
poupanças, sendo correto o cálculo apresentado pelo requerido (fls.94/95), tanto que o autor instado a manifestação não
apresentou oposição. Assim o valor correto é de R$-2.523,33 que deverá ser acrescido de juros de mora desde a citação.
Destarte, a ação é parcialmente procedente. No eito do exposto e por conseqüência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação e condeno o requerido a pagar ao autor o valor de R$-2.523,33, com juros de mora desde a citação. Arcará o
requerido com o pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que ora fixo em R$-800,00. P.R.I. São
Paulo, 04 de agosto de 2.010. César Luiz de Almeida.: Juiz de Direito. Custas de preparo = R$ 82,10 . Custas de remessa/
retorno R$ 25,00 por volume . Quantidade de volumes: 01 - ADV: CLAYTON VALENTIM DA SILVA (OAB 157346/SP), TAYLISE
CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), WARNEY APARECIDO
OLIVEIRA (OAB 254966/SP)
Processo 005.09.200483-5 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco BMG S/A - Ana
Ferreira - Ciência ao autor sobre o oficio oriundo do DETRAN (procedeu ao bloqueio). Diga em termos de prosseguimento do
feito. Decorridos, cumpra-se o §1º do artigo 267, III, do CPC. - ADV: MARCELO SANTOS OLIVEIRA (OAB 143966/SP)
Processo 005.09.200544-0 - Execução de Título Extrajudicial - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
- Luiz Pedro do Carmo - COMUNICADO Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 da C.G., manifeste-se o(a) autor(a), no prazo
de cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça, fls 39 (CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 005.2010/016756-6, à rua Manuel Duarte Ferro, 309, imóvel a esquina com a rua Cachoeira Utupiru, V. Itaim, nesta cidade,
DEIXEI de citar o requerido Luiz P. Carmo, pois, no dia 24/06, às 10:15 hs e dia 11/07 (domingo), às 11:20 hs. E, no dia 22/07,
às 21:00 hs, os moradores deste imóvel, Paulo e Maria, informaram que são inquilinos há pouco tempo neste local e desconfiam
que o réu é proprietário deste imóvel , mas, não conhecem o seu paradeiro. Assim sendo, devolvo o r. mandado em cartório
para os devidos fins. Dou fé.) Decorridos, cumpra-se o § 1º do artigo 267, III, do CPC. - ADV: KARINA CARDOSO CASAROTTI
MAFEI (OAB 272307/SP), CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 005.09.200711-7 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ivone de Fátima Gonçalves Associação do Conjunto Residencial Condomínio Boa Vista e outro - Vistos. Para tentativa de conciliação designo audiência
para o dia 02 de setembro de 2010 às 14 horas. Expeça-se seed para intimação da autora. Int. - ADV: BARBARA LESLIE DE
ANDRADE SEGURA (OAB 188427/SP)
Processo 005.09.200720-6 - Monitória - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Fatima Gomes de Morais e outro - HSBC
BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO move a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FÁTIMA GOMES DE MORAIS e FÁBIO
RODRIGUES alegando em síntese que é credor dos requeridos do valor atualizado de R$ 9.947,01 referente ao saldo devedor
de contratos de cheque especial. Com a inicial vieram documentos de fls. 10/57. Os requeridos foram citados e opuseram
embargos (fls. 79/92), juntando os documentos de fls. 93/96 onde alegam, em resumo e como preliminar exceção de
incompetência, asseverando que movem ação revisional dos contratos perante a 30ª Vara Cível Central, o que determina a
suspensão desta ação monitória. Alegam que o valor real da divida é de apenas R$ 436,36 e não aquele pretendido pela
embargada. Argumentam que os contratos contem clausulas nulas de pleno direito como previsto no Código de Defesa do
Consumidor. Os embargantes sustentam a cobrança de juros abusivos além da prática do anatocismo, bem como, da
inexigibilidade da comissão de permanência. Por derradeiro pedem a improcedência da ação monitória, reconhecendo a nulidade
das cláusulas abusivas e o cancelamento das restrições perante os órgãos de proteção ao crédito. Aduzem que o cálculo deve
ser modificado como constante da planilha de fls.. 95/96. O embargado apresentou impugnação de fls. 99/113, juntando o
documento de fls. 114/118 onde alega, em resumo, que não deve ser suspensa a ação monitória considerando que não há
conexão com os autos da ação revisional que já foi objeto de sentença. No mérito, alega que todos os encargos contratados são
previstos em lei e foram expressamente convencionados pelas partes. Alega que tais encargos são estabelecidos e fiscalizados
pelo Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional. Acrescenta que o simples fato de se tratar de contrato de
adesão, por si só, não implica na existência de cláusulas nulas como previsto na Lei Consumerista, não se podendo falar em
surpresa considerando que os embargantes tiveram pleno conhecimento do teor antes da subscrição dos contratos. Por
derradeiro, alega que não há limite legal para a taxa de juros e que depois da Medida Provisória 1963 foi admitida a capitalização
de juros, negando a cobrança cumulativa de correção monetária com comissão de permanência. Pede a improcedência dos
embargos. O embargado pediu julgamento antecipado (fls. 121) e os embargantes a prova pericial contábil (fls. 122) É a síntese
do essencial como RELATÓRIO. Fundamento e DECIDO. O processo prescinde da produção de outras provas podendo ser
julgado de imediato a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, observo que as alegações
deduzidas pelos embargantes são repetições daqueles que deduziram na ação revisional e que já foi objeto de sentença
(fls.114/118). De qualquer maneira, não há se falar em suspensão deste processo, mormente porque já houve sentença na ação
revisional. Por outro lado, equivocada é a tese dos embargantes quando afirmam que os contratos estão eivados de cláusulas
abusivas e nulidades absolutas frente às regras previstas na Lei Consumerista. Ora, os embargantes não apontam uma cláusula
sequer que considerem nulas, ou abusivas, limitando-se a fazer essa alegação genérica, não se podendo inferir dessa
abusividade, ou nulidade, somente pelo fato de se tratar de contrato de adesão. Nesse aspecto, observo que mesmo sendo de
adesão o contrato foi permitido aos embargantes o conhecimento prévio do teor das cláusulas e dos encargos contratados.
Demais disso, não há limitação legal de juros ao contrário da tese dos embargantes, não se podendo olvidar que ditas taxas são
fixadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional, não estando o embargado, como instituição
financeira, sujeita às regras da Lei de Usura. Observo, ainda, que as operações realizadas pelo requerido não afrontam o
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