Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 779
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móveis e gavetas, onde se presumirem que se achem os bens, nos termos do artigo 661, do CPC. Fica também autorizada a
requisição de força policial, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça, na realização do ato judicial determinado, conforme artigo
662 do CPC, procedendo-se conforme disposto artigo 663 do CPC. Providencie o autor o recolhimento da taxa da OAB referente
ao substabelecimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação à SPPREV e OAB. Intime(m)-se. - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104
104.01.2010.003109-3/000000-000 - nº ordem 1029/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VANESSA CRISTINA
PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 22 - Defiro à parte a gratuidade
processual. Anote-se. Aguardo comprovação, em 60 dias, de que antes do ajuizamento houve protocolização de requerimento
administrativo e negativa ou omissão, depois do curso de tempo razoável para resposta, do Instituto, sob pena de extinção do
processo por carência da ação (falta de interesse de agir) com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Se o(a)
autor(a) não requereu administrativamente, deverá fazê-lo em 60 dias e comprovar nos autos. Ressalta-se que não se trata,
no caso, do exaurimento da via administrativa, uma vez que não há necessidade do interessado esgotar todos os recursos
administrativos (Súmula nº 09 do TRF-3ª Região), mas de exigir-se apenas o prévio requerimento do benefício na instância
administrativa, mediante a simples comprovação do seu indeferimento pelo INSS ou mesmo a demonstração da inércia deste,
pelo não cumprimento do prazo legal de 45 dias para análise do requerimento (A.I. nº 2009.03.000.010155-3/SP, TRF 3ª Região,
Rel. Leonel Ferreira). Intime-se. - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV RAYNER DA SILVA FERREIRA
OAB/SP 201981
104.01.2010.003113-0/000000-000 - nº ordem 1034/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUCIANA CLAUDIA
BELARMINO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 18 - Defiro à parte a gratuidade processual.
Anote-se. Aguardo comprovação, em 60 dias, de que antes do ajuizamento houve protocolização de requerimento administrativo
e negativa ou omissão, depois do curso de tempo razoável para resposta, do Instituto, sob pena de extinção do processo por
carência da ação (falta de interesse de agir) com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Se o(a) autor(a) não
requereu administrativamente, deverá fazê-lo em 60 dias e comprovar nos autos. Ressalta-se que não se trata, no caso, do
exaurimento da via administrativa, uma vez que não há necessidade do interessado esgotar todos os recursos administrativos
(Súmula nº 09 do TRF-3ª Região), mas de exigir-se apenas o prévio requerimento do benefício na instância administrativa,
mediante a simples comprovação do seu indeferimento pelo INSS ou mesmo a demonstração da inércia deste, pelo não
cumprimento do prazo legal de 45 dias para análise do requerimento (A.I. nº 2009.03.000.010155-3/SP, TRF 3ª Região, Rel.
Leonel Ferreira). Intime-se. - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV RAYNER DA SILVA FERREIRA OAB/
SP 201981
104.01.2010.003114-3/000000-000 - nº ordem 1036/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SUELI APARECIDA
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 19 - Defiro à parte a gratuidade processual.
Anote-se. Aguardo comprovação, em 60 dias, de que antes do ajuizamento houve protocolização de requerimento administrativo
e negativa ou omissão, depois do curso de tempo razoável para resposta, do Instituto, sob pena de extinção do processo por
carência da ação (falta de interesse de agir) com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Se o(a) autor(a) não
requereu administrativamente, deverá fazê-lo em 60 dias e comprovar nos autos. Ressalta-se que não se trata, no caso, do
exaurimento da via administrativa, uma vez que não há necessidade do interessado esgotar todos os recursos administrativos
(Súmula nº 09 do TRF-3ª Região), mas de exigir-se apenas o prévio requerimento do benefício na instância administrativa,
mediante a simples comprovação do seu indeferimento pelo INSS ou mesmo a demonstração da inércia deste, pelo não
cumprimento do prazo legal de 45 dias para análise do requerimento (A.I. nº 2009.03.000.010155-3/SP, TRF 3ª Região, Rel.
Leonel Ferreira). Intime-se. - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV RAYNER DA SILVA FERREIRA OAB/
SP 201981
104.01.2010.003115-6/000000-000 - nº ordem 1037/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCA ARINE FREIRE
DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 18 - Defiro à parte a gratuidade processual. Anotese. Aguardo comprovação, em 60 dias, de que antes do ajuizamento houve protocolização de requerimento administrativo e
negativa ou omissão, depois do curso de tempo razoável para resposta, do Instituto, sob pena de extinção do processo por
carência da ação (falta de interesse de agir) com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Se o(a) autor(a) não
requereu administrativamente, deverá fazê-lo em 60 dias e comprovar nos autos. Ressalta-se que não se trata, no caso, do
exaurimento da via administrativa, uma vez que não há necessidade do interessado esgotar todos os recursos administrativos
(Súmula nº 09 do TRF-3ª Região), mas de exigir-se apenas o prévio requerimento do benefício na instância administrativa,
mediante a simples comprovação do seu indeferimento pelo INSS ou mesmo a demonstração da inércia deste, pelo não
cumprimento do prazo legal de 45 dias para análise do requerimento (A.I. nº 2009.03.000.010155-3/SP, TRF 3ª Região, Rel.
Leonel Ferreira). Intime-se. - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV RAYNER DA SILVA FERREIRA OAB/
SP 201981
104.01.2010.003116-9/000000-000 - nº ordem 1038/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA SERAFINA
FLORENCIO X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 18 - Defiro à parte a gratuidade processual.
Anote-se. Aguardo comprovação, em 60 dias, de que antes do ajuizamento houve protocolização de requerimento administrativo
e negativa ou omissão, depois do curso de tempo razoável para resposta, do Instituto, sob pena de extinção do processo por
carência da ação (falta de interesse de agir) com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Se o(a) autor(a) não
requereu administrativamente, deverá fazê-lo em 60 dias e comprovar nos autos. Ressalta-se que não se trata, no caso, do
exaurimento da via administrativa, uma vez que não há necessidade do interessado esgotar todos os recursos administrativos
(Súmula nº 09 do TRF-3ª Região), mas de exigir-se apenas o prévio requerimento do benefício na instância administrativa,
mediante a simples comprovação do seu indeferimento pelo INSS ou mesmo a demonstração da inércia deste, pelo não
cumprimento do prazo legal de 45 dias para análise do requerimento (A.I. nº 2009.03.000.010155-3/SP, TRF 3ª Região, Rel.
Leonel Ferreira). Intime-se. - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP 201965 - ADV RAYNER DA SILVA FERREIRA OAB/
SP 201981
Criminal
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