Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 782
1978
JOSÉ OAB/SP 217441 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO OAB/SP 12199
405.01.2010.014662-1/000000-000 - nº ordem 691/2010 - Declaratória (em geral) - ART PRINTER GRAFICOS LTDA X POS
PRINT ACABAMENTOS GRAFICOS LTDA - Fls. 29 - Defiro o pedido (fl.28) por 10 dias, devendo a autora cumprir o despacho a
fl.26 na íntegra. Int.. - ADV JULIANO TRAVAINA OAB/SP 201239
405.01.2010.015935-8/000000-000 - nº ordem 707/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - JAIR NUNES DE OLIVEIRA E OUTROS X CLUBE DE GOLFE SAO FRANCISCO - Fls. 103 - Fica(m) o(a/s)
interessado(a/s) intimado(a/s) pela Imprensa Oficial para que no prazo legal se manifeste(m) sobre a(s) contestação(ões). - ADV
JOSUE LOPES SCORSI OAB/SP 95573 - ADV ROSELAINE PRADO SCORCI ALVES OAB/SP 293684 - ADV JOSE HAROLDO
DE OLIVEIRA E COSTA OAB/SP 12941 - ADV LILIAN JOSEFINA DE CARVALHO CASTRO OAB/SP 255186
405.01.2010.018352-6/000000-000 - nº ordem 803/2010 - Possessórias em geral - MÁRCIA ASCENCIO SILVA X JEOVANIL
SOARES DA SILVEIRA JUNIOR - Fls. 79 - Anote-se no sistema o nome correto da autora, ou seja, MÁRCIA ASCENCIO SILVA.
Melhor analisando os autos, verifico que os antigos mutuários JEOVANIL SOARES DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ MOREIRA
DA SILVEIRA não residem no imóvel conforme certidão a fls.73vº. Assim sendo, revogo o despacho a fl. 55 que determinou
a inclusão de JEOVANIL SOARES DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ MOREIRA DA SILVEIRA no pólo passivo da ação. Conforme
Enunciado nº 6 da E. 3ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “É possível liminar em
ação de imissão de posse mesmo tratando-se de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei 70/66.” Acrescento
que o Enunciado nº 8 da mesma E. 3ª Câmara dispõe “in verbis”: “Ação de imissão de posse. Imóvel arrematado pelo credor
hipotecário e novamente alienado. Possibilidade de manejo da ação pelo adquirente. Aplicação do disposto no art. 1.228 do
Código Civil. Discussão sobre a execução extrajudicial e sobre a relação contratual estabelecida entre o credor hipotecário e o
primitivo adquirente. Matéria estranha ao promovente da imissão de posse, posto que não tomou parte nos atos expropriatórios
anteriormente realizados.” É de se concluir daí inexistir motivo para inclusão dos antigos mutuários no pólo passivo. Nestes
autos a relação processual deve ser estabelecida apenas entre a autora, atual proprietária, e o ocupante do imóvel que não é o
antigo mutuário. O réu JEOVANIL SOARES DA SILVEIRA JUNIOR, ocupante do imóvel, foi citado (fl.73vº) e deixou transcorrer
em branco o prazo sem cumprir o disposto no art. 37, parágrafos 2º e 3º, do Dec. Lei nº 70/66. Nos termos do art. 37, parágrafo
3º, do Dec. Lei nº 70/66, somente o pagamento ou consignação judicial impediria a imissão de posse. O processo executivo
extrajudicial se findou e o imóvel foi arrematado e alienado à autora através de financiamento, que não pode ser privada da
posse do bem regularmente adquirido. Ao menos em cognição superficial a conclusão possível é que os mutuários não pagaram
o financiamento contratado e, em conseqüência, perderam a propriedade do imóvel. Nestes autos é absolutamente injusto
manter o réu, ocupante do imóvel, na posse do bem em detrimento da autora que é a atual proprietária. Expeça-se o mandado
de imissão de posse, autorizados o arrombamento e reforço policial, se necessários. Providencie a Serventia a exclusão de
JEOVANIL SOARES DA SILVEIRA e MARIA JOSÉ MOREIRA DA SILVEIRA do pólo passivo, revogado o despacho de fl. 55.
Intime-se o réu da exclusão ora efetuada. Aguarde-se o prazo para contestação que fluirá a partir da intimação. Int.. - ADV
RENATA TOLEDO VICENTE OAB/SP 143733 - ADV ARIANE VICENTE TOLEDO OAB/SP 229389
405.01.2010.018352-6/000000-000 - nº ordem 803/2010 - Possessórias em geral - MÁRCIA ASCENCIO SILVA X JEOVANIL
SOARES DA SILVEIRA JUNIOR - Fls. 82 - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 (item 4), constatada a falta da diligência
do Oficial de Justiça, procedo a intimação do autor, na pessoa de seu procurador, via imprensa oficial, para que, no prazo de 05
dias, providencie o recolhimento do valor devido para a expedição do mandado de imissão de posse, conforme r. despacho de fl.
79/80. - ADV RENATA TOLEDO VICENTE OAB/SP 143733 - ADV ARIANE VICENTE TOLEDO OAB/SP 229389
405.01.2010.018473-2/000001-000 - nº ordem 810/2010 - Indenização (Ordinária) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA X LUCIANA CARDOSO MARTINS - Fls. 18/19 - Vistos, etc... AUTO VIAÇÃO
URUBUPUNGÁ LTDA impugnou a assistência judiciária gratuita concedida a LUCIANA CARDOSO MARTINS alegando que
a impugnada não faz jus aos benefícios da justiça porque não trouxe aos autos comprovante de rendimento e de bens, ou
quaisquer documentos que atestem sua pobreza e requer a revogação da concessão. A impugnada se manifestou (fls. 14/17)
afirmando necessitar dos benefícios da assistência judiciária. É o relatório. D E C I D O. A impugnação apresentada por Auto
Viação Urubupungá LTDA contra a concessão da assistência judiciária gratuita à impugnada Luciana Cardoso Martins veio
desprovida de provas. A impugnante limitou-se a afirmar que a impugnada não comprou a carência de condições financeiras
para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais da ação, sem contudo trazer qualquer justificativa. Nos termos
do art. 4º, da lei nº 1060/50, por ter a impugnada declarado necessitar dos benefícios da assistência judiciária, cabe à parte
contrária provar a suficiência de recursos dela para o custeio do processo. Neste sentido: “De acordo com a Lei nº 1.060, de
1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para custeio do processo.” (STJ - 3ª
Turma, REsp 21.257-5 - RS, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u.,DJU 19.04.93, p. 6.678, 2ª col., em.).
O pedido de assistência judiciária foi formulado observando-se o disposto na lei nº 1.060/50 e, em conseqüência, fica mantido,
ressalvado que o impugnante poderá cobrar eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios desde que
comprove que a impugnada não faz mais jus ao benefício. Isto posto, observando-se o disposto no parágrafo 1º, do art. 4º,
da Lei 1.060/50, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO. Prossiga-se nos autos principais. P.I. Osasco, 16 de agosto de 2010.
MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI OAB/SP 88084 - ADV
FLAVIO LUIZ YARSHELL OAB/SP 88098 - ADV ANDRE DOS SANTOS GUINDASTE OAB/SP 261261
405.01.2010.019850-9/000000-000 - nº ordem 872/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - KARLA LACOTISSI ZIROLDO X
MARIA CRISTINA GONÇALVES - Fls. 91 - Informações em separado, digitada em duas laudas somente no anverso. Manifeste-se
a autora sobre a contestação apresentada a fls.41/82. Int.. - ADV LAURA SANTANA RAMOS OAB/SP 176904 - ADV HENRIQUE
JUDICE MAGALHAES OAB/RS 72676
405.01.2010.019960-7/000000-000 - nº ordem 877/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X MAURICIO DA SILVA CHAGAS - Fls. 27/28 - Sentença nº 1103/2010 registrada em 18/08/2010
no livro nº 349 às Fls. 35/36: Do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra MAURICIO DA SILVA CHAGAS para consolidar em mãos
do autor a posse do veículo apreendido, tornando definitiva a medida liminar concedida (fl. 22). O requerido arcará com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º