Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 782
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SAAD X BANCO DO BRASIL - Providencie a patrona do autor dentro do prazo legal o normal andamento do feito. - ADV
ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR OAB/SP 145316 - ADV ROZANIA DA SILVA HOSI OAB/SP 122713 - ADV SANDRA
REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO OAB/SP 77882 - ADV ALICE DE OLIVEIRA NASCENTES PINTO SALLA OAB/SP 171300
242.01.2009.003059-3/000000-000 - nº ordem 1112/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BRENO AUGUSTO DE SOUZA
X DURCE HELENA GOMES RIBEIRO - Sentença nº 832/2010 registrada em 19/08/2010 no livro nº 98 às Fls. 189: Diante do
exposto, homologo a transação em apreço, o que fundamento no artigo 158, “caput” , 449, 584, inciso III, do Código de Processo
Civil, c.c., os artigos 840 a 850, do Código Civil, ficando suspenso o curso do processo até final liquidação nos termos do artigo
792, do Código de Processo Civil. - ADV GILSON CARAÇATO OAB/SP 186172 - ADV DEIVISON CARAÇATO OAB/SP 280768
242.01.2009.003195-1/000000-000 - nº ordem 1133/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - WAGNER
PEREIRA DOS SANTOS X LOURIVAL RODRIGUES - Acerca da certidão de lavra do sr. meirinho acostado aos autos à fl.32,
manifeste-se o patrono do autor dentro do prazo legal, requerendo o que entender de direito. - ADV JOAQUIM RODRIGUES
ROSA JUNIOR OAB/SP 215343
242.01.2009.003441-6/000000-000 - nº ordem 1184/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS - EVANY TERRA GONÇALVES X BANCO SANTANDER BANESPA - I. Esclareça o signatário de fls.50-53, sua
pretensão vez que o depósito retro é relativo a penhora “on line” efetivada em data de 03 de maio de 2010. II. Sem prejuízo diga
o pólo ativo, requerendo o que entender de direito. - ADV ANDRÉ LUIZ QUIRINO OAB/SP 186961 - ADV FERNANDO ANTONIO
FONTANETTI OAB/SP 21057 - ADV LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 35365 - ADV RICARDO FERNANDES
ANTONIO OAB/SP 280098
242.01.2009.005421-0/000000-000 - nº ordem 1444/2009 - Execução de Título Extrajudicial - AGNALDO GOMES DE
QUEIROZ X JOSE EURIPEDES COSTA TRANSPORTES-ME - I. Intime-se conforme retro requerido. II. Sem prejuízo, providencie
a serventia expediente necessário à penhora “on line”. - ADV SERGIO APARECIDO BAGIANI OAB/SP 134593
242.01.2009.005556-9/000000-000 - nº ordem 1461/2009 - Declaratória (em geral) - SANTELMO RODRIGUES FEITOSA
X ALFREDO FREITAS FONSECA E OUTROS - Providencie a patrona do autor dentro do prazo legal o normal andamento do
feito, sob pena de arquivamento. - ADV DANIELA CRISTINA DRUZIANI SIQUEIRA OAB/SP 199342 - ADV RAFAEL CARDOSO
SOUSA OAB/SP 269753 - ADV BRUNO CAMPO GONTIJO OAB/MG 107597
242.01.2010.000009-7/000000-000 - nº ordem 6/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CLAUDIA PASCOAL
X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - I. Defiro o quanto retro requerido. II.Decorridos, renovem-me a conclusão. - ADV GILSON
CARAÇATO OAB/SP 186172 - ADV DEIVISON CARAÇATO OAB/SP 280768 - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881 - ADV
LUÍS HENRIQUE SILVEIRA LOPES OAB/SP 259859
242.01.2010.000110-0/000000-000 - nº ordem 24/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ ROBERTO GEROLAMO
X LEONIDAS GIMENES FILHO - Sentença nº 830/2010 registrada em 18/08/2010 no livro nº 98 às Fls. 187: Diante do exposto,
julgo extinto o feito o que fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, expedindo-se a serventia o competente
mandado de levantamento, conforme retro requerido, caso necessário. - ADV GABRIELA ARANTES GOBBI OAB/SP 287030 ADV ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR OAB/SP 145316
242.01.2010.000229-3/000000-000 - nº ordem 42/2010 - Execução de Título Extrajudicial - LEILA BERTANHA DAMASCENO
X ELTON ADRIANO SOUZA - I. Expeça-se o competente mandado de avaliação e penhora, por conta e risco do(a) exeqüente,
ao(s) bem(ns) indicado(s) à(s) fl(s).12, devendo o Sr. Oficial de Justiça, advertir o(a)(s) executado(a)(s) que o prazo para
opor embargos, por escrito ou verbalmente, querendo, será na audiência de conciliação a ser designada(art.52, IX, da Lei
nº 9.099/95), desde que o faça através de advogado de sua confiança e caso não o tenha, deverá dirigir-se junto a Casa do
Advogado, para lhe ser nomeado advogado dativo, visto que a oportunidade para apresentar embargos será na audiência a ser
designada. - ADV NILVA MARIA PIMENTEL OAB/SP 136867
242.01.2010.000868-2/000000-000 - nº ordem 182/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DAIRTON DA
SILVA X WILSON BERNARDES - Nos termos da Ordem de Serviço nº001/2007, ficou redesignado o dia 03 de novembro pf., às
09h30, para ter lugar à audiência de tentativa de conciliação a ser realizada na sala de audiências do JEC., no Edifício do Fórum
“David Pimentel”, sito à rua Cap Antonio Augusto Maciel, 130, centro, nesta cidade. Devendo o patrono do autor providenciar
sua vinda à audiência. - ADV ANDREY FRANCHINI TORNATORE OAB/SP 249365
242.01.2010.001909-3/000000-000 - nº ordem 315/2010 - Declaratória (em geral) - LEILA BERTANHA DAMASCENO X
PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A. - Sentença nº 813/2010 registrada em 11/08/2010 no livro nº 98 às Fls. 165/168: Ante
o exposto declaro a inexistência da obrigação em tela e decreto a revelia da ré e conseqüentemente JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado por LEILA BERTANHA DAMASCENO em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A, CONDENANDO a
requerida ao pagamento da importância de R$ 1,000.00 ( mil reais) acrescido de juros mora de 1% ao mês a contar da citação
e correção monetária a partir de então, pela Tabela Prática do TJSP, tornando definitiva a liminar concedida, bem como seja
oficiado à requerida para que encaminhe as faturas vincendas somente o valor do utilizado sem as cobranças de encargos
financeiros, multa contratual débitos de IOF e juros de mora. Outrossim, deixo de julgar extinto o feito em razão da nova
regulamentação do título judicial calcado no artigo 269, I do CPC. Esclareço que a condenação por danos morais em quantum
inferior ao pedido na inicial não leva à procedência parcial do pedido, vez que o valor inicial é meramente estimativo, consoante
doutrina e jurisprudência majoritárias. Sem condenação em custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual nos
termos do art.55 da Lei nº 9 099/95. P. R. I. - ADV BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI OAB/SP 279915
242.01.2010.001882-9/000000-000 - nº ordem 321/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - PRISCILA REQUI
X BANCO SANTANDER S/A - Sentença nº 845/2010 registrada em 20/08/2010 no livro nº 98 às Fls. 208: Conforme se verifica
dos autos o requerido reconheceu o débito liquidando-o e diante do exposto, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito o
que fundamento nos termos dos artigos 269, inciso III e 794 I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV HELENI BERNARDON
OAB/SP 167813 - ADV ALUIZIO JOSÉ BASTOS BARBOSA OAB/RJ 1966
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º