Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 785
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X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Desp. fl. 27: 1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2 - Os
documentos encartados aos autos constituem prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor. O fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à espécie, dada a natureza alimentar do benefício postulado. Destarte,
presentes os requisitos do artigo 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que
a autarquia-ré mantenha o benefício de auxílio-doença ao autor, concedido administrativamente até 30 de junho p.f.. 3 - Cite-se
o réu com as cautelas de praxe. 4 - Com o intuito de imprimir celeridade ao feito, desde logo determino a realização de prova
pericial, nomeando como Perito Judicial o Dr. Herbert Klaus Mahlmann, devendo o laudo ser concluído em 30 dias. Arbitro a
remuneração do Perito no valor máximo trazido para a hipótese na Resolução 541/07 do Conselho da Justiça Federal (R$
200,00). Apresentado o laudo, expeça-se o ofício para pagamento dos honorários periciais. 5- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias
para que a autora apresente seus quesitos e indique assistente técnico. A autarquia-ré deverá fazê-lo no prazo da contestação.
5 - Solicite-se, por e-mail, cópia do procedimento administrativo. - ADV SANDRA MARIA LUCAS OAB/SP 250817
102.01.2010.001862-4/000000-000 - nº ordem 790/2010 - Embargos à Execução - VERA LÚCIA FERREIRA BARATA ME E
OUTROS X BANCO DO BRASIL - Intimação do(a)(s) Procurador(a)(es) do autor(a)(es) para promover(em) o regular andamento
ao feito, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, conforme
Comunicado CG 1307/07, item 11, (publicado em 06/02/2009). - ADV CARLOS ALBERTO DE SOUZA MIONI OAB/SP 187675
102.01.2010.001945-0/000000-000 - nº ordem 830/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELZA RODRIGUES RUAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Desp. fl. 27: Fls. 19: mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Anote a interposição do Agravo na autuação e aguarde-se sua decisão. - ADV JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS
OAB/SP 66430
102.01.2010.001955-3/000000-000 - nº ordem 840/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO
DE BENEFÍCIO - DURVAL DOS REIS X INSS(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL) - Desp. fl. 18: Fls. 10: mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote a interposição do Agravo na autuação e aguarde-se sua decisão. - ADV
JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS OAB/SP 66430
102.01.2010.002017-9/000000-000 - nº ordem 860/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X CB CONFECÇÕES E DIST. DE EPI LTDA - Desp. fl. 33: Ante o documento juntado
à fls. 27 e comprovada a mora pela notificação extrajudicial da ré (fls. 15/18), nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº911/69,
defiro liminarmente a busca e apreensão, expedindo-se mandado. Cite-se a ré para resposta no prazo de quinze (15) dias ou,
para pagamento integral da dívida pendente, em 05 dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. - ADV
MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71318
102.01.2010.002124-9/000000-000 - nº ordem 919/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS MARTINS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Desp. fl. 10: 1. Este Juízo adota a posição de que é condição da ação
a comprovação de resistência da Autarquia-ré ao pedido administrativo. 2. Portanto, o pólo ativo deverá emendar a inicial, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, comprovando perante este Juízo que houve o pedido do benefício e que tal pedido
foi indeferido. - ADV JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS OAB/SP 66430
102.01.2010.002131-4/000000-000 - nº ordem 920/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LÚCIA MIRANDA
RANGEL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Desp. fl. 18: 1. Este Juízo adota a posição de que é condição
da ação a comprovação de resistência da Autarquia-ré ao pedido administrativo. 2. Portanto, o pólo ativo deverá emendar a
inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, comprovando perante este Juízo que houve o pedido do benefício e que
tal pedido foi indeferido. - ADV JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS OAB/SP 66430 - ADV FULVIO GOMES VILLAS BOAS OAB/
SP 268245
102.01.2010.002204-6/000000-000 - nº ordem 960/2010 - Declaratória (em geral) - FUNDAÇÃO JOÃO PAULO II X F & A
GRÁFICA E EDITORA LTDA - Desp. fl. 61: Cite-se conforme requerido na inicial. - ADV JACKIE CARDOSO SODERO TOLEDO
OAB/SP 161498 - ADV PABLO PEIXOTO DI LORENZI OAB/SP 212314 - ADV FRANCISCO CARLOS MEIRA DA SILVA OAB/PB
12053 - ADV KARLISSON MEIRA DA SILVA OAB/PB 14173
102.01.2010.002231-9/000000-000 - nº ordem 970/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BENTO RODRIGUES
X INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Desp. fl. 27: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente.
Cite-se e intime-se a autarquia-ré para que cumpra o v. acórdão encartado à fl. 14, majorando o benefício pago ao exeqüente
em 25%, bem como para que, em relação aos atrasados (R$ 17.085,00), oponha embargos no prazo de 30 dias. - ADV JOSE
FRANCISCO VILLAS BOAS OAB/SP 66430
102.01.2010.002332-6/000000-000 - nº ordem 1021/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ELTON ALEX DA SILVA X LG E OUTROS - Desp. fl. 24: Comprove a parte autora, no
prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação das três
últimas declarações de imposto de renda, ou recolha as custas iniciais. - ADV ARISTÓTELES DE CAMPOS BARROS OAB/SP
261561 - ADV TARCISIO IVAN MARTINS SILVA OAB/SP 302105
102.01.2010.002370-5/000000-000 - nº ordem 1030/2010 - Execução de Título Extrajudicial - PORTAL ATIVIDADES
EDUCACIONAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL LTDA(COLEGIO OBJETIVO-CACH PAULISTA) X MARLENE APARECIDA S.
NUNES - Desp. fl. 21: 1.Cite(m)-se o (a) (s) executado(a) (s) para o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Desde já fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Na hipótese de pagamento integral dentro
deste tríduo, fica a verba honorária reduzida à metade (artigo 652-A, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. “Não
efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado” (§ 1o do art. 652 do
CPC). A constrição judicial deverá obedecer à nova ordem de preferência estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil
(com a redação da lei 11.383/06). Ainda: “Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado”
(§ 2o do artigo 655 do CPC). 3. Nos termos dos artigos 736 e 738 do Código de Processo Civil (com a redação da Lei 11.382/06),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º