Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 786
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disposições da própria Lei 6 766/79, “não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ( )” (art 3º,
inciso V). Por sua vez, não há como considerar a metragem conforme pretende o requerente, em 30 metros ao redor das
margens do reservatório, por se tratar de área urbana. A Resolução n° 303/02 do CONAMA ao definir os requisitos para que a
área seja considerada urbana, estabelece: “V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios: a) definição
legal pelo poder público; b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. malha
viária com canalização de águas pluviais; 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 4. distribuição de energia
elétrica e iluminação pública; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e c)
densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2”. Assim, para que a área seja considerara urbana, há necessidade
de que sejam atendidos os requisitos citados, previstos pela Resolução, além do que, esta estabeleceu, que mesmo com
observância de legislação municipal, a ocupação tem que ser licenciada pelo órgão ambiental competente. O fato de ter
procurado definir o que seja área urbana consolidada, teve por objetivo a preservação maior do meio ambiente e dos recursos
hídricos. Por essa razão exigiu, dentre outras: malha viária com canalização de águas pluviais; rede de abastecimento de água;
rede de esgoto; recolhimento de resíduos sólidos urbanos; tratamento de resíduos sólidos urbanos. Consta a fls. 257, que o
empreendimento não apresentava, no mínimo, quatro equipamentos de infra-estrutura urbana. Têm aplicação ao caso os
seguintes acórdãos: “(...) Bem, na verdade, não se pode falar em “área urbana consolidada”, no caso sob exame, porque para
tanto teria que haver atendimento a pelo menos quatro dentre os equipamentos de infraestrutura urbana exigidos na Resolução
e que Itaí não consegue satisfazer, além da definição legal pelo poder público e de densidade demográfica superior a cinco mil
habitantes por km2: 1- malha viária com canalização de águas pluviais, 2- rede de abastecimento de água, 3- rede de esgoto,
4- distribuição de energia elétrica e iluminação pública, 5- recolhimento de resíduos sólidos urbanos, 6 - tratamento de resíduos
sólidos urbanos. Logo, nas circunstâncias, não se podendo reconhecer aqui área urbana consolidada, forçoso se admitir que a
constituir área de preservação permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno do reservatóno
artificial, medida a partir do nível máximo normal de cem (100) metros, prória para área rural, sem prejuízo de ampliação ou
redução, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de
recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver (Resolução 302, artigo 3o, parágrafos 1º, 4º e 5º.). O
empreendedor ficava sujeito ao plano ambiental de conservação e uso do entorno do reservatório artificial (artigo 4º ). A
competência municipal para legislar ficava vinculada e limitada às disposições das normas federais, inclusive Resoluções do
CONAMA, atos administrativos com base em lei, como já decidiu esta Câmara na Apelação Cível n 444 896 5/4, de Jales, na
qual foi Relator o Desembargador Samuel Jr deferiu-se o acórdão não apenas à Lei de Política Ambiental, mas também à Lei
9.985/00, na qual reafirmadas funções consultivas e também deliberativas do CONAMA”. (TJSP, Apelação Cível no. 553 648
5/3, da Comarca de São Paulo, em que foi relator o Dessembargador JOSÉ GERALDO DE JACOBINA RABELLO, cujo julgamento
se deu em 31/03/2008). “MANDADO DE SEGURANÇA - Multa ambiental - Edificação com 30m de distância da represa, referente
à área de preservação permanente - Sentença procedente - Exigência por parte da Resolução CONAMA 302/02 de l00 m de
distância - Competência municipal fica vinculada e limitada às disposições das normas federais, inclusive Resoluções do
CONAMA, que são atos administrativos editados com base em lei - Mesmo à luz das normas vigentes, o CONAMA continua
investido de competência para editar normas, tendo como limite a lei e a Constituição - Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade
na deliberação da distância de 100 metros, que deve ser considerada área ecológica, pois editada à luz da Emenda Constitucional
1/69 e em consonância com a competência que era outorgada por lei, não podendo os Municípios, ainda que em área urbana,
dispor de forma diferente - A Resolução 302/02 apenas reforçou o que já havia sido deliberado na 04/85 e o fez considerando a
necessidade de regulamentar o art. 2o do Código Florestal no que concerne às áreas de preservação permanente no entorno
dos reservatórios artificiais e responsabilidades assumidas pelo Brasil nas Convenções da Biodiversidade, Ramsar e Washington,
e nos compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro - Resolução que trata expressamente de proteção aos recursos
hídricos, que não estão sujeitos ao princípio da reserva legal, não existindo nenhuma inconstitucionalidade - Suas cautelas não
podem ser vistas como uma violação ao direito de propriedade, que não se sobrepõe ao interesse público que emana do meio
ambiente e nem restrição à competência legislativa municipal - Recursos providos, segurança denegada.” (TJSP, Apelação
Cível n° 666.231.5/0, Comarca de Jales, Rel.Des.Samuel Junior). Ante o exposto, forçoso concluir, pois, que não há como impor
ao órgão ambiental a aprovação do projeto, posto que restariam violadas as disposições das Leis nos. 4.771/65, 6.766/79,
6.938/80 e das Resoluções nos. 302/02 e 303/02, do CONAMA. Assim, o ato administrativo não padece de qualquer ilegalidade.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: “Os meios de controle judiciário ou judicial dos atos administrativos de qualquer dos Poderes
são as vias processuais de procedimento ordinário, sumário ou especial de que dispõe o titular do direito lesado ou ameaçado
de lesão para obter a anulação do ato ilegal em ação contra a Administração Pública... Em princípio, cabem contra a Fazenda
Pública todos os procedimentos judiciais contenciosos aptos a impedir ou reprimir a ilegalidade da Administração, a invalidar o
ato ilegal ou abusivo e a propiciar a reparação do dano patrimonial causado ao administrado...” (Direito administrativo Brasileiro,
24ª edição, Malheiros Editores, 1999, pág.641). Em conclusão, inexistindo ilegalidade no ato questionado, é o caso de
improcedência desta ação. III - Do Dispositivo - Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedente a
presente ação promovida por Roberto Junqueira de Andrade contra a Fazenda Do Estão De São Paulo. Sucumbente, responderá
o requerente pelo pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor dado à
causa, atualizado a contar desta data até o efetivo pagamento, pela tabela de cálculo do E.Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, mormente a Representante do MP. Cumpra-se. Lins, 17 de agosto de 2010. HEBER
GUALBERTO MENDONÇA Juiz Substituto - ADV AUCIANE OLIVEIRA MONTALVÃO OAB/SP 238785 - ADV SINCLEI GOMES
PAULINO OAB/SP 260545 - ADV JOÃO LUIZ MONTALVÃO OAB/SP 263058 - ADV FERNANDO CARLOS RIZZATTI MONTALVÃO
OAB/SP 263018 - ADV SILVIO CARLOS TELLI OAB/SP 93244
322.01.2009.010065-0/000000-000 - nº ordem 1404/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ASSISTÊNCIA MÉDICO
HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A X CLAUDIA PAIXAO VILAR CATISTE - Ao(À) exeqüente: até a presente data não houve bloqueio
de valores em nome do(a)(s) executado(a)(s). - ADV TANIA REGINA SANCHES TELLES OAB/SP 63139
322.01.2009.013302-0/000000-000 - nº ordem 1848/2009 - Indenização (Ordinária) - SUPERMERCADO TOPA TUDO LTDA
X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes se
pretendem produzir provas, justificando e especificando-as em caso positivo. Int - ADV ANTONIO CARLOS BANDEIRA OAB/SP
88158 - ADV WANDO DIOMEDES OAB/SP 118512
322.01.2009.014989-0/000000-000 - nº ordem 1954/2009 - Arrolamento - PEDRO PALHARINI X LUZIA PALHARIN MOREIRA
- Retirar Formal de Partilha. - ADV ALEXANDRE GREGORIO LANZELOTTI OAB/SP 115745
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