Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 798
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perícia contábil, para melhor elucidação da questão. Para tanto, nomeio perito judicial o Sr. Sebastião Pereira de Souza, sob
compromisso de seu grau. Oficie-se ao órgão competente para provisão dos honorários periciais. Laudo em 30 dias. Faculto às
partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesito, em cinco dias, sob pena de preclusão. Int. Miguelópolis, 24
de agosto de 2010. - ADV GUILHERME HENRIQUE BARBOSA FIDELIS OAB/SP 209097
352.01.2010.001665-6/000000-000 - nº ordem 770/2010 - Embargos à Execução - NAIM MIGUEL NETO X BANCO
SANTANDER BANESPA S.A. - Fls. 75 - Vistos. Recebo os embargos para discussão. Deixo, contudo, de lhes conferir efeito
suspensivo em razão dôo silêncio do embargante em relação a um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, qual
seja, o periculum in mora. À impugnação no prazo legal. Após, à especificação de provas, em cinco (5) dias, justificando-se a
pertinência. Int. - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557
352.01.2010.001987-2/000000-000 - nº ordem 935/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X MELCHIOR SILVA BARBOSA - Fls. 10 - Vistos. Recebo os presentes embargos, para discussão, suspendendo
o curso do processo, até seu julgamento, anotando-se. Após, intime-se o requerente, doravante embargado, para impugnação
no prazo legal. Int. - ADV ANTONIO CARLOS BUENO OAB/SP 49923
352.01.2010.001989-8/000000-000 - nº ordem 937/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO RAIMUNDO DO
NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 22 - Vistos. 1)- Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita. 2)- Cite-se a requerida para responder, no prazo legal (art.188 e 475 “caput” do CPC), consignando-se que,
em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (art.285
e 319 do CPC). Oficie-se, outrossim, a ela, solicitando todos os informes administrativos que eventualmente estiverem em
nome do autor, bem como se já houve algum tipo de recolhimento em seu nome, consignando-se o prazo de dez (10) dias
para atendimento. Providencie a serventia o necessário. Int. Mig., d.s. - ADV ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO OAB/SP
159340
352.01.2010.002073-2/000000-000 - nº ordem 984/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO CEDULAR CRÉDITO RURAL - BANCO DO BRASIL S.A X MARCOS ANTONIO JUNQUEIRA - Fls. 31 - Manifeste-se a parte autora acerca
da Certidão do Oficial de Justiça, lançada às fls. 30vº (decorrido o prazo legal, sem que houvesse qualquer manifestação,
DEIXEI DE PROCEDER PENHORA em bens do executado MARCOS ANTONIO JUNQUEIRA, tendo em vista que este oficial
não localizou bens livres e passíveis de penhora em nome do executado acima). Int. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JEAN GUSTAVO MOISÉS OAB/SP 186557
352.01.2010.002273-1/000000-000 - nº ordem 1063/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMELIA VIEIRA DE MELO
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 86 - Contestação de fls. 68/85 à parte contraria para impugnação
no prazo legal. Int. - ADV THALLES OLIVEIRA CUNHA OAB/SP 261820
352.01.2010.002469-3/000000-000 - nº ordem 1180/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X RICARDO RODRIGUES FIRMINO - Fls. 18 - Manifeste-se a parte
autora, em cinco dias, acerca da Certidão do Oficial de Justiça, lançada às fls. 17vº (devolvo-o ao Cartório de origem, sem o seu
devido cumprimento, tendo em vista que, até a presente data, o representante do autor, não compareceu efetivamente para os
procedimentos necessários ao seu integral cumprimento, ou seja, se encontrado o veículo objeto da ação ser reintegrado na sua
posse e ser nomeado fiel depositário do mesmo bem). Int. - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358 - ADV
SABRINA CAMARGO DE OLIVEIRA OAB/RS 55893
352.01.2010.002678-3/000000-000 - nº ordem 1302/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS ALBERTO
BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 23 - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária gratuita. Cite-se a requerida para responder, no prazo legal (art. 188 e 475 “caput” do CPC), consignando-se que, em
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente (art. 285 e 319
do CPC). Oficie-se, outrossim, a ela solicitando todos os informes administrativos que eventualmente estiverem em nome do
autor, bem como se já houve algum tipo de recolhimento em seu nome, consignando-se o prazo de dez dias para atendimento.
Providencie a serventia o necessário. Int. Miguelópolis, 13 de setembro de 2010. - ADV FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO
OAB/SP 265851
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz EWERTON MEIRELIS GONÇALVES - Juiz de Direito Auxiliar
M. Juiz CRISTIANO CESAR CEOLIN - Juiz de Direito Auxiliar
V. Ex.a RICARDO DOMINGOS RINHEL - Juiz de Direito Auxiliar
Processo nº.: 352.01.2007.001739-6/000000-000 - Controle nº.: 239/2007 - Partes: JUSTIÇA PUBLICA X ALÉCIO DE
CASTRO e outro - Fls.: - PROCESSO Nº 239/07.Vistos.O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou Alécio de
Castro e Devanil Rodrigues da Silva, ambos já qualificados às fls. 16/19, como incursos nas sanções do art. 16, da Lei nº.
10.826/03. Segundo extrai-se da inicial acusatória, No dia 20 de maio de 2.007, por volta de 21h00min, na Vicinal MiguelópolisSP/ Aparecida do Salto, neste município, Alécio de Castro, já qualificado a fls. 17, e Devanil Rodrigues da Silva, já qualificado a
fls. 19, portavam e possuíam duas espingardas calibre 12 e oito cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.Segundo o apurado, policiais militares, após abordagem dos denunciados, encontravam no veículo onde
os mesmos estavam as armas citadas, bem como a munição referida. Ao final, o denunciante decertou pelo acolhimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º