Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 811
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Alexandre, deduzindo que casou com o requerido em 09 de março de 1990, estando separados de fato desde 2005. Pretende
a decretação do divórcio, informando que os filhos são maiores e não há bens a partilhar. Renuncia a alimentos para si e
também pretende a renúncia do requerido. Por fim, deseja voltar a usar o nome de solteira. O requerido foi citado e não ofertou
contestação (fl. 32/33). Eis o relatório. Fundamento e decido. De primeiro, consigno ser desnecessária a comprovação da
separação de fato por mais de dois anos, diante do novo texto do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, dado pela Emenda
nº 66 de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para decreto do divórcio. Vê-se, portanto, que
o único requisito é a vontade das partes de colocarem fim ao casamento, vontade que é externada pela inicial e corroborada
pela falta de oposição do requerido que, citado, permaneceu inerte, autorizando presumir sua concordância com as cláusulas
expostas na petição inicial. Posto isso e o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e torno
definitiva a liminar do processo cautelar, decretando o divórcio de Claudia Maria Gregório Alexandre e Irineu Ambrósio Alexandre,
nos moldes acima. Por conseqüência, julgo extinto o processo principal e o processo cautelar (nº 3285/09), com fundamento
no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários de sucumbência ante a ausência de resistência
por parte do réu. Sem custas por ser a autora beneficiária da Lei 1.060/50. Oportunamente expeça-se mandado de averbação.
P. R. I. Osasco, 08 de setembro de 2010. ISABEL CRISTINA MACEIRAS FERREIRA Juíza de Direito - ADV ALEXANDRE DO
NASCIMENTO OAB/SP 192193
405.01.2010.000983-7/000000-000 - nº ordem 83/2010 - Separação (Ordinário) - A. F. D. A. X J. C. M. D. A. - Fls. 87 - Vistos.
Atenda a autora a cota do MP de fls. 86, com urgência. Int. - ADV NANCI CARVALHO DOS SANTOS OAB/SP 273942 - ADV
WILLIAN GARCIA RIBEIRO OAB/SP 264080
405.01.2010.003295-0/000000-000 - nº ordem 262/2010 - Modificação de Guarda - R. A. S. X M. D. C. - Fls. 143 - Vistos.
Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória expedida às fls. 132. Ciência às
partes do ofício de fls. 139/141. Aguarde-se a vinda do relatório psicológico como requerido pelo MP na cota retro. Int. - ADV
CLAUDIA SACCO OAB/SP 87105 - ADV PAULO EDUARDO DE JESUS ROSSETO OAB/SP 151219
405.01.2010.004361-9/000000-000 - nº ordem 373/2010 - Execução de Alimentos - C. C. D. O. X J. C. L. D. O. - Fls. 21
- OS 01/06: Ciência à(ao)(s) autor(a)(es) da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça que deixou de CITAR o requerido pois
segundo informação do proprietário e funcionários do posto, que a única pessoa de nome Jose Carlos, que trabalhou no posto
era churrasqueiro e assinava Fonseca. - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2010.005712-7/000000-000 - nº ordem 457/2010 - Revisional de Alimentos - M. R. R. X B. S. R. - Vistos. No tocante
ao agravo retido de fl. 81/83, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se na cada dos autos a existência
do agravo. Int. - ADV ANTONIO SANTO POCCIOTTI OAB/SP 56519 - ADV ANTÔNIO SANTO POCCIOTTI JÚNIOR OAB/SP
195960 - ADV SHARON YURI PERUSSO HORIKAWA OAB/SP 223868
405.01.2010.006404-0/000000-000 - nº ordem 503/2010 - Interdição - CREUZA BARBOSA DE SOUZA X HERMES ALMEIDA
DE SANTANA - Fls. 74 - Vistos. Fl. 71/72: manifeste-se a requerente, em cinco dias. Após, vista ao MP. Int. - ADV ALVARO
PROIETE OAB/SP 109729
405.01.2010.014952-1/000000-000 - nº ordem 1061/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ADJUDICAÇÃO - CORINA DE
FREITAS PINHEIRO X MARCOS PINHEIRO DE FREITAS - Fls. 72 - Vistos. Diante da manifestação da Fazenda Pública às fls.
70/71, recolha a inventariante o imposto de transmissão “causa-mortis” calculado às fls. 62. Int. - ADV PAULO JUNQUEIRA DE
SOUZA OAB/SP 96318 - ADV ANDREA VAZ FERNANDES TELES OAB/SP 131048 - ADV ANA PAULA MANENTI DOS SANTOS
OAB/SP 131167
405.01.2010.015206-8/000000-000 - nº ordem 1070/2010 - Separação Consensual - J. I. M. L. E OUTROS - Fls. 47 - Vistos.
Ao contador judicial para calculo de eventuais custas em aberto. Após, digam. Int. Fls. 48: informação do contador - ADV
VANESSA GENTILI SANTOS OAB/SP 245792
405.01.2010.015184-7/000000-000 - nº ordem 1073/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. R. D. J. X M. A. T. D.
J. - Fls. 64 - OS 01/06: Ciência à autora do ofício da INSS, juntado a fls. 63, informando que para implantar a pensão alimentícia
deve a representante do menor comparecer na agência do INSS de Osasco, de 2ª à 6ª das 09:00 às 12:00 horas, térreo, munido
com cópias autenticadas do (RG, CPF, PIS/PASEP, certidão de casamento/nascimento, comprovante de residência. - ADV
JUVENICE BARROS SILVA FONSECA OAB/SP 257685
405.01.2010.015757-1/000000-000 - nº ordem 1109/2010 - Inventário - IRENE DE JESUS RODRIGUES MORGON
E OUTROS X ANTONIO DELFINO RODRIGUES - Fls. 51 - Vistos. Ciência à inventariante da petição de fls. 47. Cumpra a
inventariante integralmente o despacho de fls. 35 em 30 dias. Int. - ADV MARIA AUREA MILHOMENS RIBEIRO OAB/SP 126133
- ADV BENEDITO PONTES EUGENIO OAB/SP 129053 - ADV MARIA AUREA MILHOMENS RIBEIRO OAB/SP 126133
405.01.2010.010991-1/000000-000 - nº ordem 1212/2010 - Execução de Alimentos - J. R. C. C. X J. B. C. - Fls. 39 - OS
01/06: À réplica. - ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941 - ADV KELLY CRISTINA MORY OAB/SP 269227 ADV ANÍSIO VIEIRA CAIXETA JÚNIOR OAB/SP 194941
405.01.2010.018944-5/000000-000 - nº ordem 1348/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MIRAILDA
ANCELMO SANTANA X CARLOS ROBERTO DA SILVA - CONCLUSÃO Aos 17 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos
à MM. Juíza de Direito Titular da Terceira Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Osasco - SP, Dra. ISABEL CRISTINA
MACEIRAS FERREIRA. Eu, _____, digitei e assino. 3ª Vara da Família e das Sucessões Processo nº 1348/10 VISTOS.
HOMOLOGO o acordo de vontades entabulado entre as partes Mirailda Ancelmo Santana e Carlos Roberto da Silva, conforme
petição de fls. 35/38, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Anoto que não há imposição legal para que o valor dos
alimentos para os filhos seja acordado neste processo, até mesmo diante da ilegitimidade, acolhendo-se eventual pedido, quando
formulado, mas não obrigando quando omissas as partes, que pretendem discutir o valor em ação própria. Por consequência,
julgo extinto o processo principal e o processo cautelar com fundamento no inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Cada parte arcará com custas e despesas processuais que tenha despendido, inclusive honorários dos respectivos patronos. P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º