Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 812
421
ADVOGADO:0155574/SP - GUSTAVO PASQUALI PARISE
REQUERIDO:EVA MARIA BAPTISTA
VARA:01Civel
1ª Vara
OFÍCIO JUDICIAL CIVEL
001-10. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUÍZO CORREGEDORA PERMANENTE X S.D.F. “encerrada a fase probatória, dêse vista dos autos a defesa, para que apresente alegações finais, no prazo de 7 dias (Lei nº 10.261/68, art. 292).” DR. FÁBIO
ANDRÉ FRUTUOSO - OAB/SP 151.621; DRA. TATIANA REGINA JORGE MONTEIRO OAB/SP 286.359
223-10, AP.103-10. DECLARATÓRIA. ELAINE CRISTINA DELSIN X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. “1. Nos
termos do art. 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o próximo dia 16 de novembro às 17:00 horas intimando-se
as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. 2. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em cinco (05) dias, as provas
que pretendem produzir, para aferição. 3.Fls.85, in fine: Defiro e observe-se. 4.fls.86: Recolha-se a taxa destinada à CPA.”
DR.THIAGO JORDÃO - OAB/SP 204.558; DR. JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504
103-10, AP. 223-10. DECLARATÓRIA. ELAINE CRISTINA DELSIN X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. “prossigase nos autos principais, os quais será julgados simultaneamente.” DR.THIAGO JORDÃO - OAB/SP 204.558; DR. JOSÉ EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126.504
303-06. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. M.M.S., REPRES. P/OUTRA X F.E.S. Fls.272: A carta de intimação do requerido Fabio
Eduardo para comparecer neste Juízo, retornou sem cumprimento, com a observação ausente. DR. LUIZ RICARDO BORGES OAB/SP 171.727; DR. RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL - OAB/SP 181.711; DR. ANDRÉ FAZIO NETO - OAB/SP 179.725
442-09. MONITÓRIA. FRANCISCO DE ASSIS RAMOS X JOSÉ ANTONIO APARECIDO LIBERALI. 1. Nos termos do art. 331
do CPC, designo audiência de conciliação para o próximo dia 16 de novembro às 16:45 horas intimando-se as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir. 2. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em cinco (05) dias, as provas que pretendem
produzir, para aferição. DRA.ROSANA APARECIDA DELSIN DA CRUZ - OAB/SP 224.516; DR. RICARDO OSRI ROSATO OAB/
SP 213.047
862-10. INTERDIÇÃO. CARLOS EDUARDO BOLIS X MERCEDES DELFINA DA SILVA BOLIS. “Existem nos autos elementos
probatórios de vulto, com quase certeza de estar aquela que se pretende interditar inapta para o exercício de seus direitos. Por
outro lado, do interrogatório judicial resultaram subsídios acerca da higidez mental da interditanda, bem como a conveniência e
oportunidade de antecipar a tutela, nomeando-se curador provisório e dispensando-se realização de prova pericial. Assim, que
legislação civil imponha a nomeação de perito para proceder ao exame da interditanda, a 4ª Turma do STJ ka se manifestou
pela dispensabilidade, confira-se: Constatado pela instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não
tem condições de gerir sua vida civil, com amparo no laudo pericial extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o
interrogatório de que trata o art. 1.181 do CPC, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto nesse caso, é
formalidade dispensável (art. 244 do CPC) (Resp 253-733-MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.03.04, DJU 05.04.04, p.266).
No mesmo sentido: Interdição. Perícia médica: Juiz que dispensa a realização do exame por estar absolutamente convencido,
diante dos documentos e do interrogatório que realizou, da deficiência mental do interditando. Admissibilidade, se tal convicção
não seria modificada pelo laudo, ao qual o magistrado não está adstrito. Interpretação do art. 1183 do CPC (rt 783/270). Como
as circunstâncias da causa evidenciam a falta de condições da interditanda de gerir sua vida civil, cabível a curatela provisório
em defesa dos direito e interesses dele próprio, dispensada a prova pericial. Nomeio o requerente Carlos Eduardo Bolis como
curador provisório, expedindo-se o necessário.” DRA. MARIA HELENA DO CARMO COSTI - OAB/SP 218.313
952-10. INTERDIÇÃO. ZILDA BENTLIN BATISTA X IDA BETKER BENTLIN. “Existem nos autos elementos probatórios
de vulto, com quase certeza de estar aquela que se pretende interditar inapta para o exercício de seus direitos. Por outro
lado, do interrogatório judicial resultaram subsídios acerca da higidez mental da interditanda, bem como a conveniência e
oportunidade de antecipar a tutela, nomeando-se curador provisório e dispensando-se realização de prova pericial. Assim, que
legislação civil imponha a nomeação de perito para proceder ao exame da interditanda, a 4ª Turma do STJ ka se manifestou
pela dispensabilidade, confira-se: Constatado pela instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não
tem condições de gerir sua vida civil, com amparo no laudo pericial extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive o
interrogatório de que trata o art. 1.181 do CPC, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto nesse caso, é
formalidade dispensável (art. 244 do CPC) (Resp 253-733-MG, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.03.04, DJU 05.04.04, p.266).
No mesmo sentido: Interdição. Perícia médica: Juiz que dispensa a realização do exame por estar absolutamente convencido,
diante dos documentos e do interrogatório que realizou, da deficiência mental do interditando. Admissibilidade, se tal convicção
não seria modificada pelo laudo, ao qual o magistrado não está adstrito. Interpretação do art. 1183 do CPC (rt 783/270). Como
as circunstâncias da causa evidenciam a falta de condições da interditanda de gerir sua vida civil, cabível a curatela provisório
em defesa dos direitos e interesses dele próprio, dispensada a prova pericial. Nomeio a requerente Zilda Bentlin Batista como
curador provisório, expedindo-se o necessário.” DRA. MARIA ANGÉLICA CLÁPIS - OAB/SP 164.569
1125-08. DECLARATÓRIA. ELIZANE APARECIDA MENDES X BV FINANCEIRA. 1. Nos termos do art. 331 do CPC, designo
audiência de conciliação para o próximo dia 16 de novembro às 15:15 horas intimando-se as partes ou seus procuradores,
habilitados a transigir. 2. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, para
aferição. DR. CHRIYSTIAN ALEXANDER GERALDO LINO - OAB/SP 194.177; DR. PAULO EDURADO DIAS DE CARVALHO
OAB/SP 12.199; DRA.ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68.723
1201-09. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NELSON AFIF CURY FILHO X BANCO BRADESCO S/A. “1. Nos termos do art. 331
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