Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 813
1969
fogo, com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Inafastável, destarte,
a condenação, nos termos da denúncia. Decidida a tipificação, passo a aplicar ao réu a sanção merecida, nos termos do art. 68
do Código Penal. O acusado é presumivelmente primário (apenso de antecedentes). Atenta às diretrizes do art. 59 do Código
Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em três anos de reclusão e 10 dias-multa, fixado no valor unitário mínimo. Não há
atenuantes a serem consideradas. Ausentes outras causas de oscilação, torno definitiva tal pena, mantendo a unidade do diamulta no mínimo legal por não haver comprovação de boa situação financeira por parte do réu. Ante o exposto JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu NILSON ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos,
por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, ao cumprimento da pena de três anos de reclusão e pagamento
ao Fundo Penitenciário da quantia equivalente a 10 dias-multa, com valor unitário mínimo. Deixo de conceder ao acusado os
benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal por entender que não estão presentes os requisitos subjetivos. Com base no art.
33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto, considerando
ainda a perniciosidade de sua conduta, assim também entendido pelo Legislador que, sensível ao agravamento da violência e
aos apelos da população, coagida pela ação de pessoas que andam armadas sem autorização e cometem os mais variados
crimes, dentre os quais homicídio, latrocínio e roubo, tornou o delito pelo qual o réu foi condenado bem mais grave, insuscetível
de tratamento indulgente. Tal conduta demonstra personalidade violenta e voltada para a criminalidade. Urge salientar, neste
passo, que tem sido entendimento jurisprudencial que Cabe ao magistrado estabelecer o regime de cumprimento da pena, com
base no artigo 33, parágrafo terceiro, do CPB, sopesando os critérios previstos no artigo 59 do supracitado dispositivo legal.
Desfavoráveis estes, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, cabível a fixação do regime semi-aberto para o início de
cumprimento da pena (TJDF - Ap. Crim. nº 18.051/97 - 2ª T. - Rela. Desa. Aparecida Fernandes - J. 29.10.97-DJ.18.02.98).
Considerando a concessão de ordem de Habeas corpus ao acusado pela Superior Instância, deixo de decretar, por ora, sua
custódia cautelar, nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Disponibilize-se a presente, na íntegra,
no Diário Oficial Eletrônico do Estado de São Paulo (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). Com o trânsito em julgado
desta decisão, expeça-se mandado de prisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se conforme o necessário,
tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. P.R.I.C. ADVOGADOS: ROGERIO BARROS GUIMARÃES
OAB Nº 239.989
Processo nº 730/2008 Partes: JP x VILMAR GOMES FILHO Fls 109, despacho de 29/09/2009: 1. Não verifico, após a
defesa preliminar apresentada, presente qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO
o despacho anteriormente proferido, que recebeu a denúncia e ordenou a citação do acusado, admitindo a acusação; 2. Nos
termos do art. 399 do Código de Processo Penal, designo audiência UNA, para o dia 26 de janeiro de 2011, às 14h30min.
Providencie-se o necessário. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. ADVOGADO: VAGNER FERRAREZI PEREIRA OAB Nº
264.067
Processo nº 203/2002 JP x LUCIANO BATISTA DE PONTE Fls.255, decisão de 30/09/2010, Inalterada a situação fática nos
autos. O pedido de liberdade provisória não comporta deferimento, pelos motivos já expostos a fls. 20/23 dos autos em apenso,
cujos argumentos permanecem inalterados. INDEFIRO, assim, o pedido de reiteração de liberdade provisória. Int. e dê-se
ciência ao Ministério Público. ADVOGADO: MARIA DA PENHA VIEIRA DE LIMA OAB Nº 126.813
Processo nº 198/2009 JP x ANTONIO RAFAEL FILHO E OUTRO(S) Fls. Intimação da defesa para apresentação dos
memoriais, no prazo legal. ADVOGADO: TERESINHA EVANGELISTA DA CRUZ - OAB Nº 188.245; SIMONE MAIA MASELLI
OAB Nº 147.222
Processo nº 143/2007 JP x JOSE AMORIM DOS SANTOS Fls 82: intimação do dr. CARLOS ALBERTO CARDOSO DE
CAMARGO, para informar, em cinco dias, se continua a patrocinar os interesses do réu. No silencio, oficie-se a OAB local, para
indicação de advogado dativo. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CARDOSO DE CAMARGO OAB Nº 83.114.
Processo nº 95/2010 JP x CRISTIANO CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA Fls. 105/116, sentença de 17/09/2010: VISTOS.
CRISTIANO CHARLES ALMEIDA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33, da
Lei nº 11.343/06, porque no dia 04 de fevereiro de 2010, por volta de 0h26min, na Rua Ilha Comprida nº 116, São Judas, neste
Município de Embu, possuía e guardava, para fins de tráfico, 20 cápsulas de cocaína, 42 porções de cocaína na forma de crack e
34 porções de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, substâncias entorpecentes que causam dependência
física e psíquica, fazendo-o sem autorização legal ou regulamentar.Segundo a denúncia, na data dos fatos, policiais militares
em patrulhamento rotineiro no local, depararam-se com o acusado que ao avistar a viatura, jogou um saquinho no chão. Em
revista pessoal, foram encontradas em seu maço de cigarros, 3 porções de cocaína e 3 pedras de crack. O restante dos
entorpecentes foi encontrado dentro do saquinho jogado pelo acusado quando avistou os policiais. A quantidade, a forma de
acondicionamento dos entorpecentes, bem como os antecedentes do réu, uma vez que já esta sendo processado por tráfico,
evidenciam a destinação comercial das substâncias.
Deu-se cumprimento ao disposto no art. 55 da Lei de Drogas (fls.38). Laudo do exame químico-toxicológico a fls. 86/89. O
réu foi citado (fls. 47) e apresentou defesa preliminar a fls. 51/53. A denúncia foi recebida em 27 de maio de 2010 (fls.54/55).
Durante a instrução criminal, em audiência una, o réu foi interrogado, e foram ouvidas duas testemunhas comuns (fls. 65/68).
Em memoriais, a Dra. Promotora de Justiça, após análise das provas produzidas, requereu a condenação do réu nos termos da
denúncia. (fls. 71/75). A defesa, por seu turno, requereu desclassificação do delito, para o previsto no art. 33, §3º, da Lei nº
11.343/06, argumentando que não ficou provada a autoria delitiva (fls.93/99). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A
ação penal é totalmente procedente. As substâncias apreendidas, conforme o auto de exibição e apreensão de fls. 08/09, foram
submetidas a exame químico-toxicológico, cujo resultado foi positivo para cocaína e maconha, listadas entre as que determinam
dependência física e psíquica (fls. 86/89), corroborando o laudo de constatação de fls. 29/31. Provada, portanto, a materialidade
delitiva. A autoria também restou incontroversa. O réu, na fase inquisitiva, CONFESSOU que todas as drogas apreendidas lhe
pertenciam (fls. 05), embora não tenha dito que elas se destinavam ao comércio ilegal. Já em Juízo (fls. 65/66), como já era
esperado, se limitou a afirmar que é usuário de entorpecentes e estava com três porções de cocaína e três de cocaína na forma
de crack, negando a prática da mercancia. Sua versão, a par de não comprovada, está isolada no conjunto probatório carreado
aos autos, sendo a prova da acusação coesa para a condenação. O policial militar Elifileti Martins Nunes, que participou da
prisão do acusado, reconhecendo-o em audiência, afirmou que foram até o local dos fatos, conhecido ponto de tráfico de
entorpecentes, e lá chegando avistaram o acusado, que estava andando e quando os viu jogou uma sacola no chão, na qual
localizaram os entorpecentes. Confessou informalmente aos policiais a prática da mercancia (fls. 67). o do acusado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º