Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 815
2124
pedido de concessão da justiça gratuita, cujo benefício é reservado àqueles comprovadamente necessitados, nos termos da Lei
nº 1.060/50. O indeferimento do pedido não representa cerceamento do acesso à Justiça, mas impedir que o benefício instituído
por Lei seja utilizado de forma inadequada ou servir de incentivo a demandas que têm por escopo apenas o interesse pecuniário
do portador de inúmeros créditos, em detrimento daqueles que realmente necessitam das isenções legais. Do contrário, o Poder
Público estaria patrocinando financeiramente os interesses pecuniários do autor das mencionadas 128 (cento e vinte e oito)
ações, obviamente com a utilização de dinheiro público, em detrimento daqueles necessitados que recorrem ao Judiciário em
busca de prestação jurisdicional. Ademais, qualquer cidadão que se proponha a receber créditos decorrentes de cheques ou
outros títulos prescritos sob o pálio da justiça gratuita significaria, na prática, que se utiliza do benefício legal em proveito próprio
ou de terceiros que lhe repassaram os créditos, sobrecarregando o Poder Judiciário e onerando o Poder Público, apenas com a
mera afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas e despesas processuais, conduta esta que
deve ser prontamente repudiada. Deste modo, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, já que configurada a hipótese
aqui constatada, pois o contrário representaria o aval do Poder Judiciário com artifício criado pelo autor. III- Quanto ao mais,
providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do
feito, na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil. IV- Int. - ADV ANDRÉ LUIS EVANGELISTA OAB/SP 268581
196.01.2010.015435-2/000000-000 - nº ordem 1124/2010 - Ação Monitória - ISMAEL ARLINDO DE SOUZA BARBOSA X
CLAUDIO DONIZETE BENETI DINARDI - Fls. 15 - Vistos. I- De início, consigno que nos autos da Ação Monitória nº 647/2.010
que tramita por esta Vara, foram realizadas pesquisas fonéticas de distribuição de processos cíveis, nas quais constatou-se que
o autor Ismael Arlindo de Souza Barbosa ajuizou um total de 128 (cento e vinte e oito) ações monitórias perante as cinco Varas
Cíveis desta Comarca, até o dia 30/09/2.010. II- Diante do caráter sigiloso das informações fiscais carreadas para os autos,
doravante o presente feito tramitará em segredo de justiça, sendo vedada sua consulta por terceiros estranhos à lide. Anotese na autuação. A par disto, decido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor à vista dos
autos das Ações Monitórias nº 647/2.010, 876/2.010, 900/2.010, 944/2.010, 946/2.010, 1.028/2.010, 1.043/2.010, 1.044/2.010,
1.108/2.010, 1.124/2.010, 1.185/2.010, 1.186/2.010, 1.187/2.010, 1.188/2.010, 1.215/2.010, 1.218/2.010 e 1.349/2.010, todas
em trâmite por esta Vara. Primeiramente, consigno que os títulos sem eficácia executiva que instruem os processos acima
mencionados, inclusive a presente ação monitória - quase a totalidade representada por cheques prescritos - perfazem o valor
nominal de R$ 6.639,43, sendo certo que o montante reclamado pelo autor corresponde ao total atualizado de R$ 20.752,23.
Deste modo, sem computar a somatória dos valores correspondentes às 118 (cento e dezoito) ações monitórias que tramitam
pelas demais Varas desta Comarca, já se denota que a declaração de pobreza firmada pelo autor e as declarações de bens
e rendimentos exibidas em Juízo são no mínimo duvidosas. Aliás, a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de
2.010 - ano-calendário 2.009 juntada nos processos desta Vara, fazem alusão à existência da importância de R$ 2.000,00 a
título de “dinheiro em mãos”, consecutivamente em 31/12/2.008 e 31/12/2.009, sem qualquer menção a valores que pudessem
justificar a origem da movimentação financeira que constitui o objeto das ações judiciais. Não bastasse, no instrumento de
procuração juntado aos autos o autor declara que exerce a profissão de autônomo - embora não discrimine em que ramo de
atividade -, o que demonstra que aufere renda em razão dessa profissão, o que provavelmente lhe permitiria a movimentação do
capital que compõe o crédito objeto de todas as demandas ajuizadas, ou seja, se possui crédito a ser reclamado de terceiros,
consequentemente deveria possuir capital para essa movimentação financeira. Assim, a conclusão lógica é de que não houve
declaração oficial desse capital perante a Receita Federal ou o autor quer se valer da justiça gratuita para litigar em Juízo. Não
seria crível que o autor Ismael Arlindo de Souza Barbosa demandasse a cobrança de diversos créditos sem que possuísse
capital ou até mesmo uma empresa para a movimentação desses valores. Deste modo, não se vislumbrando o alegado estado
de penúria do autor ou de que está impossibilitado de custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita, cujo benefício é reservado àqueles comprovadamente
necessitados, nos termos da Lei nº 1.060/50. O indeferimento do pedido não representa cerceamento do acesso à Justiça, mas
impedir que o benefício instituído por Lei seja utilizado de forma inadequada ou servir de incentivo a demandas que têm por
escopo apenas o interesse pecuniário do portador de inúmeros créditos, em detrimento daqueles que realmente necessitam
das isenções legais. Do contrário, o Poder Público estaria patrocinando financeiramente os interesses pecuniários do autor
das mencionadas 128 (cento e vinte e oito) ações, obviamente com a utilização de dinheiro público, em detrimento daqueles
necessitados que recorrem ao Judiciário em busca de prestação jurisdicional. Ademais, qualquer cidadão que se proponha a
receber créditos decorrentes de cheques ou outros títulos prescritos sob o pálio da justiça gratuita significaria, na prática, que se
utiliza do benefício legal em proveito próprio ou de terceiros que lhe repassaram os créditos, sobrecarregando o Poder Judiciário
e onerando o Poder Público, apenas com a mera afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas
e despesas processuais, conduta esta que deve ser prontamente repudiada. Deste modo, o benefício da justiça gratuita deve
ser indeferido, já que configurada a hipótese aqui constatada, pois o contrário representaria o aval do Poder Judiciário com
artifício criado pelo autor. III- Quanto ao mais, providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil. IV- Int. - ADV ANDRÉ
LUIS EVANGELISTA OAB/SP 268581
196.01.2010.016538-0/000000-000 - nº ordem 1185/2010 - Ação Monitória - ISMAEL ARLINDO DE SOUZA BARBOSA X
ADEMAR PINHEIRO DE AZEVEDO - Fls. 18 - Vistos. I- De início, consigno que nos autos da Ação Monitória nº 647/2.010 que
tramita por esta Vara, foram realizadas pesquisas fonéticas de distribuição de processos cíveis, nas quais constatou-se que o
autor Ismael Arlindo de Souza Barbosa ajuizou um total de 128 (cento e vinte e oito) ações monitórias perante as cinco Varas
Cíveis desta Comarca, até o dia 30/09/2.010. II- Diante do caráter sigiloso das informações fiscais carreadas para os autos,
doravante o presente feito tramitará em segredo de justiça, sendo vedada sua consulta por terceiros estranhos à lide. Anotese na autuação. A par disto, decido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor à vista dos
autos das Ações Monitórias nº 647/2.010, 876/2.010, 900/2.010, 944/2.010, 946/2.010, 1.028/2.010, 1.043/2.010, 1.044/2.010,
1.108/2.010, 1.124/2.010, 1.185/2.010, 1.186/2.010, 1.187/2.010, 1.188/2.010, 1.215/2.010, 1.218/2.010 e 1.349/2.010, todas
em trâmite por esta Vara. Primeiramente, consigno que os títulos sem eficácia executiva que instruem os processos acima
mencionados, inclusive a presente ação monitória - quase a totalidade representada por cheques prescritos - perfazem o valor
nominal de R$ 6.639,43, sendo certo que o montante reclamado pelo autor corresponde ao total atualizado de R$ 20.752,23.
Deste modo, sem computar a somatória dos valores correspondentes às 118 (cento e dezoito) ações monitórias que tramitam
pelas demais Varas desta Comarca, já se denota que a declaração de pobreza firmada pelo autor e as declarações de bens
e rendimentos exibidas em Juízo são no mínimo duvidosas. Aliás, a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de
2.010 - ano-calendário 2.009 juntada nos processos desta Vara, fazem alusão à existência da importância de R$ 2.000,00 a
título de “dinheiro em mãos”, consecutivamente em 31/12/2.008 e 31/12/2.009, sem qualquer menção a valores que pudessem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º