Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 818
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SILVA TRINDADE Juiz de Direito - ADV ANDRE BOLSONI NETO OAB/SP 138784 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/
SP 34248 - ADV ERIKA DE FATIMA CALEGARIN OAB/SP 267870
576.01.2010.024971-8/000000-000 - nº ordem 1520/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TARRAF ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA X VANTUIL BAHIA DA ROCHA E OUTROS - Proc. nº 1520/2010 “É indispensável que os operadores
do Direito em sentido largo - juízes, advogados, promotores, estudantes - se predisponham a uma mudança de mentalidade,
a fim de poderem acompanhar as novas situações e vicissitudes que hoje se apresentam e, assim, não serem atropelados
por elas” (Mancuso, Rodolfo de Carvalho apud Theodoro Júnior, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio
de Janeiro: Forense, 2007 - pág. VII) - g.n. Vistos. É ultrapassado o entendimento de que não se pode declarar de ofício
competência relativa, decorrente de direito patrimonial (art. 112, parágrafo único, CPC, incluído pela lei nº. 11280/06). Tratase de contrato de adesão, decorrente de relação de consumo, sendo demandado residente fora da comarca, em Município
distante, onde obviamente firmado o contrato, local da aquisição e retirada do bem da concessionária, por nota fiscal por
ela expedida, justamente no local da assunção e cumprimento das obrigações assumidas, particularmente o pagamento das
prestações. Não se trata de obrigação contraída nesta cidade por suposta agência ou sucursal da requerida aqui estabelecida,
em matéria de visível interesse público, longe da disponibilidade das partes, por mais que elas possam estar concordes ou
ajustadas. Pelo visto, contra as regras do CPC, o(a) autor(a) está escolhendo onde demandar, procurando comodidade nesta
comarca, mas sem fundamentação plausível, dando d’ombros ao mínimo ético em que se inspirou o legislador para fixar as
regras de competência, em garantia da tessitura ética mesma do processo. Ora, como já se decidiu, “O processo civil não
constitui propriedade que possa ser arrebatada com exclusividade; é uma obra pública, um instrumento de mensagem positiva
do serviço judiciário. O seu destino pertence à sociedade. Somente a Justiça o domina. ...” (TJSP, 3a Câmara de Direito Privado,
Embargos de Declaração n.º 125.392-4/6-01 - São José do Rio Preto - Rel. ÊNIO SANTARELLI ZULIANI, v.u.). Por fim, não
se deve desprezar, administrativamente considerada a questão, o fato de que a concentração de milhares de demandas num
único foro, que deveriam estar pulverizadas nas diversas comarcas onde contraídas as obrigações nesse extenso País, não
só não fomenta, por norteado em já ultrapassado rescaldo conservador, a tão almejada racionalização e melhoria do serviço
público judicial (C.D.C., art.4º, VII), rompendo com o princípio da economia e celeridade processual, como também impede
sistematicamente a democratização da interpretação do fenômeno jurídico, como forma de estimular e melhor contribuir para a
formação de entendimentos mais modernos e progressistas, compatíveis com a era atual de abertura democrática, exatamente
de acordo com a Política Nacional de Relações de Consumo, editada com o recente Código de Defesa do Consumidor. A
democracia exige a diversidade das idéias, o embate das opiniões e dos interesses. São os “conflitos de idéias e de opiniões
que lhe dão vitalidade.” Exige ela, “simultaneamente, consenso e conflitualidade”. O consenso refere-se às “instituições e regras
democráticas”. No mais, deve permitir, inclusive, “a expressão das idéias heréticas e desviantes”. (AZEVEDO, Plauto Faraco
de. Ecocivilização: ambiente e direito no limiar da vida - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais,
2008 - pág. 21) Assim, visando resguardar o pleno acesso à Justiça, declara-se a ineficácia de eventual disposição contratual
em contrário (CPC, art. 112, par. único, incluído pela Lei nº 11.280/06), com declinação da competência e pronta remessa dos
autos, via distribuidor, em favor do r. juízo de domicílio do réu, indicado na inicial, ou seja, Mario Campos, localizada em Minas
Gerais (MG), efetuando-se as anotações de praxe P. R. Int. SJRPreto, 13 de outubro de 2010 JAIME SILVA TRINDADE Juiz de
Direito - ADV REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 156751
576.01.2010.037054-0/000000-000 - nº ordem 1650/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X JONAS DA SILVA GOMES - Fls. 32 - Não vejo a mencionada procuração. Manifeste-se a
autora. Int. - ADV EDVALDO ANTONIO REZENDE OAB/SP 56266 - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390 ADV NELSON MARCELO DE CARVALHO FAGUNDES OAB/SP 208905
576.01.2010.042688-9/000000-000 - nº ordem 1800/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOÃO WERNY MIRANDA - Processo n. 1800/10 Ancorando-se em notificação
ineficaz, seja porque viabilizada em unidade cartorial em inobservância ao princípio da territorialidade (CNJ, Rel. Cons. MAIRAN
GONÇALVES MAIA JÚNIOR, J. 26/05/09), seja por viabilizada de forma particular, sem intervenção do oficial de serviço público
delegado, portador de fé pública como garantia da segurança jurídica do ato praticado (TJSP, Ag. Inst. 1265965-0/6, São José
do Rio Preto, Rel. Des. RUY COPPOLA, j.25/06/09),indefere-se a inicial, por falta de pressuposto válido e regular do processo.
Restituídos os documentos, arquivem-se os autos. P.R. Int. SJRPreto, 13 de outubro de 2010. JAME SILVA TRINDADE. Juiz de
Direito - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
576.01.2010.044280-0/000000-000 - nº ordem 1860/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA
S/A X DANIELE MINOTTI - Processo n. 1860/10 Ancorando-se em notificação ineficaz, seja porque viabilizada em unidade
cartorial em inobservância ao princípio da territorialidade (CNJ, Rel. Cons. MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR, J. 26/05/09),
seja por viabilizada de forma particular, sem intervenção do oficial de serviço público delegado, portador de fé pública como
garantia da segurança jurídica do ato praticado (TJSP, Ag. Inst. 1265965-0/6, São José do Rio Preto, Rel. Des. RUY COPPOLA,
j.25/06/09),indefere-se a inicial, por falta de pressuposto válido e regular do processo. Restituídos os documentos, arquivem-se
os autos. P.R. Int. SJRPreto, 13 de outubro de 2010. JAME SILVA TRINDADE. Juiz de Direito - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911
576.01.2010.044538-7/000000-000 - nº ordem 1870/2010 - Possessórias em geral - SANTANDER LEASING S/A X FRANCA
& FRANCA RIO PRETO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ME E OUTROS - Processo n. 1870/10 Ancorando-se em notificação
ineficaz, seja porque viabilizada em unidade cartorial em inobservância ao princípio da territorialidade (CNJ, Rel. Cons. MAIRAN
GONÇALVES MAIA JÚNIOR, J. 26/05/09), seja por viabilizada de forma particular, sem intervenção do oficial de serviço público
delegado, portador de fé pública como garantia da segurança jurídica do ato praticado (TJSP, Ag. Inst. 1265965-0/6, São José
do Rio Preto, Rel. Des. RUY COPPOLA, j.25/06/09),indefere-se a inicial, por falta de pressuposto válido e regular do processo.
Restituídos os documentos, arquivem-se os autos. P.R. Int. SJRPreto, 13 de outubro de 2010. JAME SILVA TRINDADE. Juiz de
Direito - ADV HEITOR SALLES OAB/SP 103881
Centimetragem justiça
7ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º