Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 843
2704
405.01.2010.003983-3/000000-000 - nº ordem 175/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X ENEAS
SEVERINO DA SILVA - Fls. 39 - Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o Autor, no prazo legal. No silêncio,
arquive-se. Int. - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807
405.01.2010.004279-0/000000-000 - nº ordem 182/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - GASPAR SHINTATE E
OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 202 - J. Se em termos, subam os autos do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Nota do Cartório: “Recolher o Requerido, ora Apelante, mais R$ 25,00 referentes ao porte de remessa
e retorno, tendo em vista a abertura do 2º volume dos presentes autos.” - ADV MICHELE PETROSINO JUNIOR OAB/SP 182845
- ADV ALVIN FIGUEIREDO LEITE OAB/SP 178551 - ADV MICHELE PETROSINO JUNIOR OAB/SP 182845
405.01.2010.005997-9/000000-000 - nº ordem 262/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Despejo por Falta de Pagamento
- Em Fase de Execução - MARIA DELI PITERI LEITE X MARLI ALVES MACIEL E OUTROS - Fls. 42 - Nota do Cartório:
“Mandado juntado aos autos, informando a Oficiala de Justiça que o imóvel já se encontra desocupado. Manifeste-se o Autor, no
prazo legal.” - ADV ASSISELE VIEIRA PITERI DE ANDRADE OAB/SP 277841
405.01.2010.008301-9/000000-000 - nº ordem 356/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INIBITORIA DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER - P. M. C. B. X F. R. C. E OUTROS - Fls. 289/291 - Vistos. PATRÍCIA MARIA CUSTODIO BARRETO ajuizou
“ação inibitória de obrigação de não fazer com pedido de antecipação de tutela” contra FRANCISCO ROBERTO CABRINI e SBT
- SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO alegando, em síntese, que: procurada pelo repórter e Corre-querido Roberto Cabrini,
prontificou-se a dar-lhe entrevista, mas não autorizou gravação de sua imagem e voz; dias após viu uma chamada de um
programa jornalístico que estrearia na emissora do Correquerido SBT, na qual apareceram trechos de gravação da entrevista
havida, a qual versava sobre sua participação em casos de adoções ilegais, e durante a qual Cabrini teria atribuído-lhe a prática
de crime; inexiste ação penal ou inquérito policial do delito que lhe foi atribuído; a filmagem da entrevista foi clandestina e, caso
veiculada, poderá lhe trazer danos irreversíveis. Pede, em sede de liminar e a final, que os Requeridos se abstenham de exibir
a entrevista ou que utilizem tarja na sua imagem e recurso para modificação de sua voz, sob pena de multa, e, caso efetuem a
divulgação de sua imagem, que sejam obrigados a lhe ressarcir prelos prejuízos deste ato decorrentes. A liminar pleiteada foi
deferida para o fim de determinar aos Requeridos que se abstivessem de veicular, sobre qualquer meio, a entrevista mencionada
na inicial, sob pena de multa. Intimado do deferimento da liminar, pleiteou o Requerido reconsideração da decisão, todavia, foi
ela mantida pelo Juízo. Interposto agravo de instrumento à decisão que concedeu a liminar, pelo Correquerido TVSBT - Canal
4 de São Paulo S.A., foi concedido parcial efeito ativo ao recurso para permitir a exibição da reportagem em tela, com a
obrigatoriedade de alteração da voz da Autora, vedada exibição de imagens desta ou do local onde realizada a entrevista, de
modo a impedir a identificação da Requerente. Noticiou a Autora nos autos o descumprimento da decisão judicial, pleiteando
a exibição, pelos Requeridos, de cópia do programa exibido da forma como foi veiculado. Posteriormente a decisão judicial
foi cassada para o fim de deferir a divulgação da imagem da Requerente, sem restrições, no programa denominado “Conexão
Repórter”, de responsabilidade da emissora Agravante TVSBT - Canal 4 de São Paulo S.A. Diante da decisão citada, deixou o
Juízo de determinar a apresentação, pelo Correquerido TVSBT - Canal 4 de São Paulo S.A., da cópia do programa exibido. Os
Requeridos foram citados. TVSBT - Canal 4 de São Paulo S.A alegou, em síntese, na defesa ofertada, que: preliminarmente,
falta de interesse processual; no mérito, a reportagem hostilizada é de interesse público; exerceu seu direito de informação na
confecção da matéria; há Portaria do Ministério Público instaurando procedimento investigatório criminal sobre os fatos. Pugna
pela improcedência da ação. Francisco Roberto Cabrini sustentou, em síntese, na defesa apresentada, que: a reportagem
foi realizada observando os limites da lei, e versou sobre fatos verdadeiros; o tema da reportagem é de interesse público,
que deve prevalecer sobre o individual. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. O feito foi saneado por decisão
que conduziu ao mérito a apreciação da matéria levantada na preliminar argüida pelo Correquerido TSBT - Canal 4 de São
Paulo S.A.. Realizada audiência de conciliação e instrução, as Partes não se compuseram. Na oportunidade, foram colhidas
as declarações do Correquerido Francisco Roberto Cabrini, bem como o depoimento de uma testemunha. Em alegações finais,
as Partes ratificaram suas teses. É o relatório, decido. Visou a Autora nesta ação fosse vedada a veiculação das suas imagens
no programa “Conexão Repórter”, e, em caso de divulgação, fossem os Requeridos condenados a lhe pagar indenização por
prejuízos decorrentes de tal atitude. Pelo v. acórdão de fls. 254/258 foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento
interposto pela Correquerida “TVSBT”, sendo autorizada a veiculação do programa citado sem qualquer restrição. O v.
acórdão retro mencionado transitou em julgado aos 22.09.2010. O programa foi ao ar com as restrições objeto da primeira
liminar concedida no acórdão referido, que determinou fosse a voz da Autora alterada e sua imagem preservada, sendo que
uma segunda liminar foi concedida para que o programa fosse ao ar sem cortes quando o mesmo já havia ido ao ar. Assim,
considerando as situações retro gizadas, não cometeram os Requeridos qualquer ato ilícito passível de indenização, tendo sido
a veiculação, com restrições, autorizada pela Superior Instância, em liminar concedida no agravo de instrumento interposto pela
Correquerida “TVSBT”, e, posteriormente, dado provimento ao recurso, foi autorizada a veiculação sem restrições. Dessa forma,
aflora que os Requeridos agiram no exercício regular de direito, oriundo de decisão judicial, transitada em julgado. Posto isto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a Autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo
em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Osasco, 23 de novembro de 2010. PAULO CAMPOS FILHO
JUIZ DE DIREITO Em caso de apelação, recolher R$ 82,10 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos
a Superior Instância (R$ 25,00 por vol.) - ADV LUCIANO CESAR PEREIRA OAB/SP 133056 - ADV MARINA DE LIMA DRAIB
ALVES OAB/SP 138983 - ADV MARINEUTON ARNALDO DE SOUSA OAB/SP 207421
405.01.2010.008301-0/000001-000 - nº ordem 356/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INIBITORIA DE OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - S. S. B. D. T. X P. M. C. B. - Fls. 31 - Vistos. TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S.A. ofereceu “impugnação do direito de assistência judiciária” nos autos da ação que lhe é movida
por PATRÍCIA MARIA CUSTODIO BARRETO alegando, em síntese, que não comprovou a Impugnada a alegada impossibilidade
de custear o processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, exerce ela atividade remunerada, possui boa situação
financeira, considerando sua residência, em frente da qual houve a entrevista, e, pior, lucrava com sua atividade criminosa.
Pugna pela procedência da impugnação. A impugnada manifestou-se pugnando pela manutenção do benefício, alegando, em
síntese, que: para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária basta a afirmação da sua pobreza, até prova em
contrário; a residência na frente da qual se deu a entrevista noticiada na ação principal é de sua sogra; inexiste ação penal
contra a Impugnada. Pugna pela improcedência da impugnação. É o relatório, decido. Consoante se constata pela declaração
de ajuste anual, exercício 2010, arquivada em pasta própria, tem a Impugnada renda anual de R$ 32.783,94. A toda evidência,
quem ostenta referida renda anual não pode ser taxado de necessitado para os fins da Lei 1.060/50. Posto isto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º